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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011582-36.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: MARCELO CAMARGO AGRAVADO: CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f544ce7) proferida nos autos do processo 0011582-36.2024.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011582-36.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: MARCELO CAMARGO ADVOGADA: Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE AGRAVADO: CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. DENNIS RONDELLO MARIANO AGRAVADO: JAGUARI EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2025 - Id 7df23df; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 47d1380). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N.246 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)O reclamante requer seja afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais com fundamento na gratuidade de justiça. O MM. Juízo de origem determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista, por ausência do autor à audiência designada, e o condenou ao pagamento das custas processuais, no montante de R$ 2.319,48 (f. 114/115), concedendo-lhe prazo para justificar a sua ausência ao referido ato. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17. O autor não justificou o seu não comparecimento à audiência, como determina o § 2º do artigo 844 da CLT, que assim dispõe: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. E, como é cediço, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5677, é constitucional o § 2º do artigo 844 da CLT (dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017), de maneira que, a condenação do autor ao pagamento das custas pelo não comparecimento, injustificado, à audiência inaugural, não viola os dispositivos da Constituição Federal, nem constitui óbice ao acesso ao Judiciário, como se verifica do teor dessa decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante dessa decisão do Supremo Tribunal Federal não mais se discute a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, razão pela qual o reclamante responde pelo pagamento das custas processuais como condição para ajuizamento de nova ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido também é o entendimento adotado pelo C. TST a respeito da matéria, in verbis: [...] Trata-se de regra que atribui responsabilidade àquele que postula em Juízo e dá causa ao arquivamento do processo, no sentido de indenizar o erário diante do acionamento desnecessário da máquina. Aquele que postula em juízo e não comparece à audiência designada injustificadamente, deve arcar com as custas processuais, eis que movimentou o judiciário, causando custo ao Estado, de modo que deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos estabelecidos pela Origem. Com efeito. Embora seja o reclamante beneficiário da justiça gratuita, não está ele dispensado do pagamento das custas processuais a que foi condenado. Nesse sentido: [...] Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.(...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRRN. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando- se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 245 (leading case TST-RR-0010393-20.2024.5.03.0006), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264227600000201447628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264227600000201447628?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011582-36.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: MARCELO CAMARGO AGRAVADO: CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f544ce7) proferida nos autos do processo 0011582-36.2024.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011582-36.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: MARCELO CAMARGO ADVOGADA: Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE AGRAVADO: CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. DENNIS RONDELLO MARIANO AGRAVADO: JAGUARI EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2025 - Id 7df23df; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 47d1380). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N.246 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)O reclamante requer seja afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais com fundamento na gratuidade de justiça. O MM. Juízo de origem determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista, por ausência do autor à audiência designada, e o condenou ao pagamento das custas processuais, no montante de R$ 2.319,48 (f. 114/115), concedendo-lhe prazo para justificar a sua ausência ao referido ato. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17. O autor não justificou o seu não comparecimento à audiência, como determina o § 2º do artigo 844 da CLT, que assim dispõe: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. E, como é cediço, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5677, é constitucional o § 2º do artigo 844 da CLT (dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017), de maneira que, a condenação do autor ao pagamento das custas pelo não comparecimento, injustificado, à audiência inaugural, não viola os dispositivos da Constituição Federal, nem constitui óbice ao acesso ao Judiciário, como se verifica do teor dessa decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante dessa decisão do Supremo Tribunal Federal não mais se discute a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, razão pela qual o reclamante responde pelo pagamento das custas processuais como condição para ajuizamento de nova ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido também é o entendimento adotado pelo C. TST a respeito da matéria, in verbis: [...] Trata-se de regra que atribui responsabilidade àquele que postula em Juízo e dá causa ao arquivamento do processo, no sentido de indenizar o erário diante do acionamento desnecessário da máquina. Aquele que postula em juízo e não comparece à audiência designada injustificadamente, deve arcar com as custas processuais, eis que movimentou o judiciário, causando custo ao Estado, de modo que deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos estabelecidos pela Origem. Com efeito. Embora seja o reclamante beneficiário da justiça gratuita, não está ele dispensado do pagamento das custas processuais a que foi condenado. Nesse sentido: [...] Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.(...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRRN. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando- se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 245 (leading case TST-RR-0010393-20.2024.5.03.0006), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264227600000201447628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264227600000201447628?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA