Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011582-30.2025.5.03.0028 AUTOR: ROBERIO MONTEIRO PEREIRA RÉU: MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2064167 proferida nos autos. I - RELATÓRIO MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI opõe embargos de declaração (id e4c9132) alegando, em síntese, o seguinte: “foi enfática ao afirmar que [...] não se enquadra na previsão acima, não possuindo em seu quadro funcional uma quantidade igual ou superior a 10 funcionários, não sendo possível, portanto, a produção de prova negativa neste sentido”; “foi categórica ao afirmar que o controle da jornada era feito pelos próprios funcionários”. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito A ré não demonstrou a existência de vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Houve manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, cabendo enfatizar que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha se valido de fundamentos suficientes para embasar sua decisão. Noutro giro, para os fins do disposto no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, a contradição somente se caracteriza quando a decisão apresenta proposições incompatíveis, inconciliáveis entre si, e não com outros elementos dos autos e/ou com o ordenamento jurídico. In casu, a reclamada não logrou apontar, tecnicamente, nenhuma contradição na sentença. A ré busca, na verdade, rediscutir as matérias suscitadas, com a consequente reforma do julgado, o que extrapola os limites do remédio processual utilizado. Ainda que tenha havido, em tese, de error in judicando, a reclamada deve, para buscar corrigi-lo, interpor o recurso próprio, dirigido à instância ad quem. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI e, no mérito, nego-lhes provimento. Fica a ré advertida de que a apresentação de novos embargos de declaração manifestamente incabíveis dará ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERIO MONTEIRO PEREIRA
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011582-30.2025.5.03.0028 AUTOR: ROBERIO MONTEIRO PEREIRA RÉU: MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2064167 proferida nos autos. I - RELATÓRIO MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI opõe embargos de declaração (id e4c9132) alegando, em síntese, o seguinte: “foi enfática ao afirmar que [...] não se enquadra na previsão acima, não possuindo em seu quadro funcional uma quantidade igual ou superior a 10 funcionários, não sendo possível, portanto, a produção de prova negativa neste sentido”; “foi categórica ao afirmar que o controle da jornada era feito pelos próprios funcionários”. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito A ré não demonstrou a existência de vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Houve manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, cabendo enfatizar que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha se valido de fundamentos suficientes para embasar sua decisão. Noutro giro, para os fins do disposto no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, a contradição somente se caracteriza quando a decisão apresenta proposições incompatíveis, inconciliáveis entre si, e não com outros elementos dos autos e/ou com o ordenamento jurídico. In casu, a reclamada não logrou apontar, tecnicamente, nenhuma contradição na sentença. A ré busca, na verdade, rediscutir as matérias suscitadas, com a consequente reforma do julgado, o que extrapola os limites do remédio processual utilizado. Ainda que tenha havido, em tese, de error in judicando, a reclamada deve, para buscar corrigi-lo, interpor o recurso próprio, dirigido à instância ad quem. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI e, no mérito, nego-lhes provimento. Fica a ré advertida de que a apresentação de novos embargos de declaração manifestamente incabíveis dará ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO E. DO CARMO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI