Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0011582-02.2023.8.26.0451 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIELE CAMPEÃO PELAES - Trata-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização deexamecriminológico. O pedido de progressão ao regime semiaberto condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984. Conforme se extrai do cálculo de liquidação de penas de fls. 434/437, o requisito objetivo para a transferência ao regime semiaberto encontra-se atingido desde 15/07/2026. Todavia, quanto ao requisito subjetivo, o simples atestado de boa conduta emitido pela administração penitenciária não vincula o magistrado nem se mostra suficiente de forma isolada, cabendo ao juízo da execução analisar o mérito da sentenciada a partir das circunstâncias concretas evidenciadas durante todo o percurso executório. No caso em tela, sobressaem elementos concretos de acentuada gravidade que tornam imperiosa a realização de prévio exame criminológico. A reeducanda vinha cumprindo pena no regime aberto, concedido nos autos da Ação Penal nº 1501354-66.2022.8.26.0599 (fls. 84/85), quando, em 28/04/2024, foi presa em flagrante ao tentar ingressar na Penitenciária de Piracicaba trazendo substâncias entorpecentes homiziadas em sua genitália (fls. 100/112). Pelo referido fato, sobreveio condenação definitiva nos autos nº 1500788-49.2024.8.26.0599 à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime fechado (fls. 197, 280), culminando na unificação das penas no patamar total de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 218/221, 434/437). A prática de novo crime doloso equiparado a hediondo exatamente no interior de estabelecimento prisional, aproveitando-se da liberdade usufruída no regime aberto, evidencia grave falha no senso de responsabilidade e autodisciplina da executada. Ademais, a apenada possui expressivo saldo de pena a resgatar, com término previsto somente para 02/06/2031 (fl. 436). Nesse contexto fático e processual, a avaliação pericial por equipe multidisciplinar faz-se indispensável para aferir a real capacidade da reeducanda de vivenciar regime de menor contenção com absorção da terapêutica penal, em perfeita consonância com a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supra mencionado, bem acenando que inexiste violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e duração razoável do processo. Destaca-se o ponto nodal do aresto em comento: "Como se verifica não ocorrem motivos para se dizer que a norma é inconstitucional ao exigir exame criminológico para progressão, mas parece muito mais sensato entender que o exame é obrigatório e enquanto não se suprir essa deficiência de profissionais aptos a realizar referidos exames, use-se o critério inverso, ou seja, o exame é obrigatório e o juízo pode dispensar da realização em algumas situações que podem ser elencadas, tornando-se obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos crimes hediondos ou a ele equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), e naqueles que o Magistrado entender que a situação peculiar do agente justifique a realização do exame, quer pela personalidade ou pelos antecedentes" Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. GABRIELE CAMPEÃO PELAES - Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.