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0011581-32.2025.5.03.0097

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011581-32.2025.5.03.0097 AUTOR: VILKER JUNIO LEAO ALMEIDA RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751219f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Limitação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Invoca o art. 840, § 1º da CLT e decisões do STF sobre a matéria. Sustenta que os montantes não possuem caráter meramente estimativo. Busca evitar julgamento extra petita. Analiso. Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. 3. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 4. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 5. Denunciação da lide. A reclamada requereu a denunciação da lide da empresa USIMINAS (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.). A nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo são figuras típicas do processo civil e somente são cabíveis no processo do trabalho nos casos expressamente previstos na CLT (art. 455, a exemplo). Permitir a intervenção de terceiros de forma indiscriminada seria, data venia, permitir o litígio entre empregadores, o que foge à competência desta Justiça Especializada, consagrada no art. 114, da CR e no art. 643 da CLT. Assim, cabe à parte autora definir o polo passivo, arcando com os ônus processuais daí decorrentes. Desse modo, rejeito. Em consequência, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária da empresa Usiminas, nesta fase processual, uma vez que não incluída no polo passivo pela parte autora. PRELIMINARES 1. Litispendência. Alega, a ré, que, em 23/10/2025, foi distribuída a Ação Civil Coletiva nº 0011545-82.2025.5.03.0034, movida pelo sindicato representativo da categoria do reclamante(SINDIPA), em que pleiteia coletivamente o recebimento integral das verbas rescisórias, sendo que o reclamante integra o polo passivo da referida ação, havendo, portanto, litispendência. A ação coletiva não obsta a propositura de ação individual, pois permanece o interesse de agir, consoante ao que dispõe o art. 103, §1º do Código de Defesa do Consumidor: "os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Por esse motivo e coadunando ao raciocínio acima apresentado, este Tribunal editou a Súmula 32, a respeito não da coisa julgada, mas da litispendência: "LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud.28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Ainda, caso haja o recebimento, na ação coletiva, quando do pagamento na ação individual, há possibilidade de compensação de valores. É o que segue: "EMENTA: COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA. O fato de já existir uma ação coletiva em curso, não induz, necessariamente, na ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois independentemente de se referir a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mostra-se aplicável a regra do art. 104 do CDC. E não se considera essencial ou mesmo necessário, comprovação do trabalhador ou substituído no sentido de ter requerido desistência da ação coletiva. A própria lei já traz a consequência jurídico-processual do ajuizamento da ação individual, sobre a ação coletiva, pelo que, não há que se exigir de ninguém, ato processual não previsto ou exigido pela norma referida. Ajuizada a ação individual, e ciente o autor da ação coletiva, seu ato tem como consequência, a desistência implícita dos efeitos da ação coletiva, a não ser que ele, se não ciente da ação coletiva, tomando ciência dela, desista da sua ação individual em prol da coletiva. Por isso, rejeita-se a coisa julgada, com determinação de retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de diferenças salariais e FGTS, sobrestando, por ora, e quanto ao mais, o exame do restante dos apelos." (TRT3-RO- 00987-2012-138-03-00-9 Juiz Convocado Dr. Paulo Maurício Ribeiro Pires). “Processo: ED-Ag-AIRR – 12007-05.2017.5.18.0001 Órgão Judicante: 8ª Turma Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes Julgamento: 20/10/2021 Publicação: 22/10/2021 Tipo de Documento: Acórdão. Inteiro Teor: Ementa para citação Dispositivo Andamentos Indicadores: Tramitação Eletrônica, Conector PJe-JT - eSIJ, Lei 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.” “LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 122700-78.2006.5.02.0036, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/02/2014). Importante frisar que na ação coletiva a habilitação dos substituídos ocorrerá apenas na fase de execução, e, caso seja reconhecido algum direito aos autores na ação individual, a empresa poderá opor-se relativamente ao pagamento de parcela em duplicidade, sustentando a procedência/improcedência da parcela em ação individual. Registro que o artigo 104 do CDC não preceitua que o substituído deva desistir expressamente da ação coletiva para ter analisado o mérito de sua ação individual. Ademais, também não há determinação de reconhecimento de renúncia dos direitos deferidos em ação coletiva em caso de não suspensão da ação individual no prazo de 30 dias. Assim, os valores a receber na presente ação poderão ser compensados quando da eventual determinação de pagamento, sob o mesmo título, na ação individual, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Afasto, pois, a preliminar arguida. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade. Retificação do PPP. O reclamante alega que trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção e que laborava nas áreas internas da empresa Usiminas, tais como as Aciarias I e II; que realizava manutenção em componentes mecânicos e limpeza de peças sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive ruído excessivo e substâncias químicas, como óleo hidráulico, desengraxante e graxa de base mineral, além de gases e resíduos de tubulações, sem o devido fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual (EPI’s). Postula, diante disso, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo mensal, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como a retificação de seu documento previdenciário (PPP). Por outro lado, a reclamada argumenta que as atividades ordinárias do autor não o sujeitavam a ambientes insalubres, em limites superiores aos tolerados pela legislação, e que todos os equipamentos de proteção necessários ao exercício seguro das funções foram devidamente fornecidos e fiscalizados pela empresa. Aduz, em caráter eventual, que o reclamante desempenhava suas funções integrando equipes no setor de Abastecimento e Envio da Coqueria, e não, no interior da Coqueria propriamente dita ou sob exposição aos agentes indicados na exordial. Requer a total improcedência do pleito e dos reflexos buscados. Para a verificação e elucidação das reais condições ambientais e do local de prestação de serviços do reclamante, foi determinada a produção de prova pericial especializada. O perito oficial, após proceder à vistoria técnica presencial e analisar as atividades ordinárias desenvolvidas pelo trabalhador, confeccionou o laudo pericial técnico de ID 13dbc39, no qual apresentou a seguinte conclusão técnica: "8 – CONCLUSÃO: De acordo com os documentos analisados e os dados levantados durante a diligência, conclui esse perito que: - quanto à insalubridade: - as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante implicavam a sua exposição habitual a níveis de ruído superiores aos Limites de Tolerância fixados no Anexo nº 1, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Reclamada não comprovou o fornecimento do EPI adequado, restando caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ocupacional ao agente ruído no período assinalado. - as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante implicavam a sua exposição habitual a agentes químicos conforme o Anexo nº 13, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Reclamada não comprovou o fornecimento do EPI adequado, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição ocupacional a agentes químicos no período assinalado." De acordo com o laudo pericial, as atribuições diárias do reclamante como mecânico de manutenção englobavam a execução de manutenções preventivas e corretivas em componentes mecânicos diversos, mancais e caixas redutoras, além da troca e complementação de óleos hidráulicos e lubrificação técnica de conjuntos mecânicos, nas áreas de despoeiramento das Aciarias I e II, Laminação de Tiras a Quente, Laminação de Tiras a Frio e Unigal. O desempenho destas tarefas específicas impunha o contato cutâneo habitual e sistemático do trabalhador com graxas e óleos minerais, substâncias químicas, que contêm em sua essência hidrocarbonetos aromáticos e nocivos à saúde humana. Essa exposição direta e rotineira atrai a incidência do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo, pela manipulação contínua de óleos minerais e graxas, cuja nocividade se processa por via de absorção cutânea. Outrossim, no que se refere ao agente físico ruído, as medições técnicas indicaram que o nível de ruído ambiental era de 91 dB(A), o que superava o limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, para a correspondente jornada laboral, evidenciando as condições insalutíferas de nível médio no ambiente industrial periciado. Constato que a reclamada não coligiu aos autos as fichas de controle de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sem comprovação documental de que o trabalhador tenha recebido protetores auditivos adequados, com certificado de aprovação válido, bem como luvas impermeáveis de proteção química ou cremes de proteção cutânea, capazes de elidir e neutralizar, de forma eficaz, os agentes agressores químicos e físicos, constatados na perícia técnica. Desta forma, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Com relação à base de cálculo, a Súmula n. 17 do C. TST estabelecia que o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, seria sobre este calculado. No entanto, o STF aprovou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo que o salário-mínimo não poderia ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagem de empregado ou de servidor público, sendo referida Súmula com declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Assim, restou mantido a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, até que nova lei ou convenção coletiva dispusesse em sentido contrário. Ocorre que o C. TST alterou a Súmula n. 228 para colocar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e referida alteração, nos termos do julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266-0/DF, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, na Sessão de 30.4.2008, foi suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, entendendo o E. STF que a nova redação dada à Súmula n. 228 revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico como base de cálculo. Desta forma, somente seria possível utilização do salário profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade se assim restasse determinado em lei ou convenção coletiva, o que não é o caso. Desta forma, julgo procedente o pedido do reclamante e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período contratual, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Condeno a reclamada, ainda, a retificar o PPP do reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente em relação ao ruído e agentes químicos (EPI Ineficaz), e proceder a entrega à reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora. 2. Horas extras. O reclamante alega que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, estendendo sua jornada ordinária em 2 horas, por cerca de 4 vezes por semana, além de trabalhar em média 2 sábados por mês, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Diante disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional e com reflexos em todas as verbas contratuais, rescisórias e depósitos de FGTS. Por outro lado, a reclamada insurge-se contra a pretensão, sob o argumento de que a carga de trabalho do reclamante jamais ultrapassou o limite legal de 44 horas semanais. Assevera que toda a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo trabalhador encontra-se fielmente registrada nos cartões de ponto anexados ao processo, os quais apresentam marcações de horários variáveis. Salienta a existência de regular acordo de compensação de jornada, de âmbito individual e coletivo, por meio do qual o excesso de 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do trabalho aos sábados. Aduz, por fim, que eventuais horas suplementares, prestadas de forma excepcional, foram integralmente quitadas nos contracheques do período ou devidamente compensadas, não subsistindo quaisquer diferenças em favor do obreiro, razão pela qual pugna pela improcedência total do pleito. A reclamada apresentou cartões de ponto (ID da87a9a), os quais foram impugnados pelo reclamante. O regime de compensação de jornada encontra amparo por meio do ACT juntado em ID 396beb7 e acordo individual juntado em ID 396beb7. As fichas financeiras juntadas nos autos (ID 1e0340c) consignam o pagamento de horas extras, inclusive com reflexos, onde cabíveis. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. No que pertine à validade dos registros de jornada, cabia à reclamante o ônus de provar que não são fidedignos os horários registrados (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC). Assim, ausente prova nos autos capaz de desconstituir os registros de ponto juntados pela rés com a contestação, considero-os como meio de prova. Em sede de impugnação, o reclamante não apontou, à vista dos cartões de ponto e das fichas financeiras, horas extras pendentes de quitação, ônus que lhe competia. Logo, reputo válidos os registros de ponto como meio de prova das jornadas efetivamente cumpridas, bem como da frequência do reclamante durante o período do contrato de trabalho, porque não desconstituídos, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos postulados na exordial. 3. Reflexos das horas extras pagas. O reclamante aduz que recebeu ao longo do contrato de trabalho o adimplemento de algumas horas extras mensais, sem que ocorresse a devida repercussão e integração nas demais verbas de direito. Sustenta que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação não especifica, de maneira discriminada, a natureza e a discriminação de pagamento de tais reflexos, conforme preconiza o artigo 477 da CLT, sendo inválido qualquer pagamento por acréscimo genérico ou sem a devida especificação. Diante disso, postula o pagamento de diferenças dessas repercussões nas parcelas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40%. Inicialmente, esclareço que as horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram a remuneração para todos os efeitos legais. No entanto, por se tratar de pedido de diferenças, fundado em suposta incorreção das integrações de parcelas formalmente pagas, recai sobre o reclamante o ônus processual de provar a existência dessas diferenças fáticas ou matemáticas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I da CLT. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID bd4a6c0) acostado revela que a média das horas extras de fato foi considerada pela empresa para o cálculo de férias e de décimo terceiro salário no acerto rescisório, já que a ré utilizou como base salarial o valor de R$1.946,25, ao passo que o salário contratual era de R$1.852,64. A base de cálculo utilizada para as parcelas rescisórias demonstra a correta apuração da média física do labor extraordinário prestado pelo trabalhador, ao longo da relação contratual. Outrossim, em que pese a juntada dos referidos documentos pela defesa, o reclamante não apontou qualquer diferença matemática, devida em sede de impugnação, tampouco demonstrou em que ponto as médias das horas extras teriam sido calculadas incorretamente no TRCT. O autor limitou-se a apresentar impugnação genérica no aspecto, sem demonstrar pormenorizadamente a subsistência de diferenças pendentes de pagamento. Saliento que este juízo não pode suprir a inércia da parte para realizar cálculos de forma arbitrária ou presumir a existência de diferenças, quando as provas documentais atestam a integração das médias na rescisão. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, de reflexos das horas extras pagas nas parcelas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS com a multa de 40%. 4. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 9 de setembro de 2025, com o aviso prévio indenizado. Alega que não recebeu a quitação de seus haveres rescisórios, pugnando pela condenação da ex-empregadora ao pagamento do saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão, asseverando que procedeu a regular quitação de todas as parcelas devidas ao término do liame empregatício. Sustenta que o valor líquido, discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), foi integralmente adimplido por meio de repasse financeiro, não subsistindo diferenças pendentes em favor do trabalhador, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido. Ao analisar detidamente a prova documental carreada aos autos, constato que a reclamada comprovou o efetivo pagamento do saldo líquido constante do TRCT, no montante de 1.544,86 reais, realizado em 30 de setembro de 2025 (ID 4d8bc4e). Em sede de impugnação, o reclamante não apresentou insurgência ou apontamento específico de diferenças quanto às verbas e valores ali consignados, restando incontroversas as parcelas especificadas no corpo do TRCT, com exceção dos descontos efetuados pela empregadora no momento da rescisão. No tocante aos descontos realizados na rescisão contratual, saliento que o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, admitindo descontos no salário ou nas verbas rescisórias do empregado, apenas quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, de convenção coletiva ou de prévia e expressa autorização do trabalhador. No caso vertente, no TRCT constam descontos sob as rubricas dos campos 115.1 (Empréstimo eConsignado - FGTS), no valor de 58,36 reais, e 115.2 (Empréstimo eConsignado - FGTS), no importe de 178,82 reais, totalizando o abatimento de 237,18 reais, dos valores rescisórios do trabalhador. Considerando que o valor descontado decorre de empréstimo consignado na modalidade autorizada pela Lei 15.179/2025, com garantia do FGTS, cabia ao reclamante demonstrar que não fez a operação financeira, já que a modalidade de contratação se dá por meio de plataformas digitais disponibilizadas pelo Governo Federal. Assim, o reclamante deveria demonstrar que não contratou empréstimo nessa modalidade. Ademais, o reclamante não nega a contratação de empréstimo, apenas alega que a ré não comprovou autorização prévia para os descontos ou de amparo legal ou contratual para os abatimentos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamentos de verbas rescisórias, já que comprovado o pagamento nos autos. Em relação à multa do art. 477 da CLT, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias rescisórias, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento. Ante a controvérsia existente nos autos e a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, que entendeu devidas antes do ajuizamento da ação, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. 5. Da tutela antecipada O reclamante requereu concessão liminar de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, parágrafo 2° do CPC, para expedição de ofício à 2ª reclamada, para bloqueio de valores em desfavor da 1ª reclamada, além de bloqueio via “BACENJUD” nas contas das reclamadas e seus sócios e cadastro de restrição em veículos de propriedade da 1a reclamada e seus sócios proprietários. Além disso, pugnou pela consulta INFOJUD, para fins de verificação de bens declarados pelos sócios à RFB e CCS, para verificar movimentações financeiras da reclamada e seus sócios nos últimos 2 anos. Após análise cognitiva do feito, aprecio a tutela de urgência. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que restou comprovada a dispensa imotivada, inclusive reconhecida pela reclamada, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência postulada. Contudo, verifico que já expedido ofício à tomadora de serviços e comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias, constantes no TRCT. Assim, considerando os limites do pedido cautelar, mantenho a decisão proferida na ata de audiência de ID d511134, pelo que já cumprido nos autos. Quanto aos pedidos de tutela de urgência (SISBAJUD, ENAJUD, INFOJUD e CCS), tratando-se de medidas que se aprofundam no patrimônio da reclamada restringido-o, por ora, indefiro os requerimentos, já que, para estas, entendo que deve ser aguardado o trânsito em julgado, para início na fase de execução, em caso de não pagamento do crédito a tempo e modo. 6. Litigância de má-fé Não vejo, nos autos, motivos a ensejar hipóteses do artigo 793-B da CLT, a acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT, ambos os artigos incluídos pela Lei n. 13.467/17, verificando, apenas o exercício do direito de ação e defesa pela autora, nos termos do artigo 5º, XXXV da CRFB. Nestes termos, julgo improcedente o pedido. 7. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 8. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e a reclamada não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 9. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 10. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A, da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 11. Honorários periciais Porque vencida na pretensão que motivou a realização da perícia, condeno a parte reclamada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial. Considerando a complexidade das matérias envolvidas, a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito RAINER LUND VIANA MAGALHAES, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17 nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações e preliminares arguidas. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que VILKER JÚNIO LEÃO ALMEIDA BARBOSA propõe em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., tudo nos termos da fundamentação que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a/ao: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período contratual, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) retificar o PPP do reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente em relação ao ruído e agentes químicos (EPI Ineficaz), e proceder a entrega à reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora. c) pagamento de multa do art. 477 da CLT. Considerando que restou comprovada a dispensa imotivada, inclusive reconhecida pela reclamada, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência postulada. Contudo, verifico que já expedido ofício à tomadora de serviços e comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias, constantes no TRCT. Assim, considerando que os limites do pedido cautelar, mantenho a decisão proferida na ata de audiência de ID d511134, pelo que já cumprido nos autos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011581-32.2025.5.03.0097 AUTOR: VILKER JUNIO LEAO ALMEIDA RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751219f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Limitação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Invoca o art. 840, § 1º da CLT e decisões do STF sobre a matéria. Sustenta que os montantes não possuem caráter meramente estimativo. Busca evitar julgamento extra petita. Analiso. Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. 3. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 4. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 5. Denunciação da lide. A reclamada requereu a denunciação da lide da empresa USIMINAS (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.). A nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo são figuras típicas do processo civil e somente são cabíveis no processo do trabalho nos casos expressamente previstos na CLT (art. 455, a exemplo). Permitir a intervenção de terceiros de forma indiscriminada seria, data venia, permitir o litígio entre empregadores, o que foge à competência desta Justiça Especializada, consagrada no art. 114, da CR e no art. 643 da CLT. Assim, cabe à parte autora definir o polo passivo, arcando com os ônus processuais daí decorrentes. Desse modo, rejeito. Em consequência, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária da empresa Usiminas, nesta fase processual, uma vez que não incluída no polo passivo pela parte autora. PRELIMINARES 1. Litispendência. Alega, a ré, que, em 23/10/2025, foi distribuída a Ação Civil Coletiva nº 0011545-82.2025.5.03.0034, movida pelo sindicato representativo da categoria do reclamante(SINDIPA), em que pleiteia coletivamente o recebimento integral das verbas rescisórias, sendo que o reclamante integra o polo passivo da referida ação, havendo, portanto, litispendência. A ação coletiva não obsta a propositura de ação individual, pois permanece o interesse de agir, consoante ao que dispõe o art. 103, §1º do Código de Defesa do Consumidor: "os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Por esse motivo e coadunando ao raciocínio acima apresentado, este Tribunal editou a Súmula 32, a respeito não da coisa julgada, mas da litispendência: "LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud.28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Ainda, caso haja o recebimento, na ação coletiva, quando do pagamento na ação individual, há possibilidade de compensação de valores. É o que segue: "EMENTA: COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA. O fato de já existir uma ação coletiva em curso, não induz, necessariamente, na ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois independentemente de se referir a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mostra-se aplicável a regra do art. 104 do CDC. E não se considera essencial ou mesmo necessário, comprovação do trabalhador ou substituído no sentido de ter requerido desistência da ação coletiva. A própria lei já traz a consequência jurídico-processual do ajuizamento da ação individual, sobre a ação coletiva, pelo que, não há que se exigir de ninguém, ato processual não previsto ou exigido pela norma referida. Ajuizada a ação individual, e ciente o autor da ação coletiva, seu ato tem como consequência, a desistência implícita dos efeitos da ação coletiva, a não ser que ele, se não ciente da ação coletiva, tomando ciência dela, desista da sua ação individual em prol da coletiva. Por isso, rejeita-se a coisa julgada, com determinação de retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de diferenças salariais e FGTS, sobrestando, por ora, e quanto ao mais, o exame do restante dos apelos." (TRT3-RO- 00987-2012-138-03-00-9 Juiz Convocado Dr. Paulo Maurício Ribeiro Pires). “Processo: ED-Ag-AIRR – 12007-05.2017.5.18.0001 Órgão Judicante: 8ª Turma Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes Julgamento: 20/10/2021 Publicação: 22/10/2021 Tipo de Documento: Acórdão. Inteiro Teor: Ementa para citação Dispositivo Andamentos Indicadores: Tramitação Eletrônica, Conector PJe-JT - eSIJ, Lei 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.” “LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 122700-78.2006.5.02.0036, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/02/2014). Importante frisar que na ação coletiva a habilitação dos substituídos ocorrerá apenas na fase de execução, e, caso seja reconhecido algum direito aos autores na ação individual, a empresa poderá opor-se relativamente ao pagamento de parcela em duplicidade, sustentando a procedência/improcedência da parcela em ação individual. Registro que o artigo 104 do CDC não preceitua que o substituído deva desistir expressamente da ação coletiva para ter analisado o mérito de sua ação individual. Ademais, também não há determinação de reconhecimento de renúncia dos direitos deferidos em ação coletiva em caso de não suspensão da ação individual no prazo de 30 dias. Assim, os valores a receber na presente ação poderão ser compensados quando da eventual determinação de pagamento, sob o mesmo título, na ação individual, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Afasto, pois, a preliminar arguida. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade. Retificação do PPP. O reclamante alega que trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção e que laborava nas áreas internas da empresa Usiminas, tais como as Aciarias I e II; que realizava manutenção em componentes mecânicos e limpeza de peças sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive ruído excessivo e substâncias químicas, como óleo hidráulico, desengraxante e graxa de base mineral, além de gases e resíduos de tubulações, sem o devido fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual (EPI’s). Postula, diante disso, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo mensal, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como a retificação de seu documento previdenciário (PPP). Por outro lado, a reclamada argumenta que as atividades ordinárias do autor não o sujeitavam a ambientes insalubres, em limites superiores aos tolerados pela legislação, e que todos os equipamentos de proteção necessários ao exercício seguro das funções foram devidamente fornecidos e fiscalizados pela empresa. Aduz, em caráter eventual, que o reclamante desempenhava suas funções integrando equipes no setor de Abastecimento e Envio da Coqueria, e não, no interior da Coqueria propriamente dita ou sob exposição aos agentes indicados na exordial. Requer a total improcedência do pleito e dos reflexos buscados. Para a verificação e elucidação das reais condições ambientais e do local de prestação de serviços do reclamante, foi determinada a produção de prova pericial especializada. O perito oficial, após proceder à vistoria técnica presencial e analisar as atividades ordinárias desenvolvidas pelo trabalhador, confeccionou o laudo pericial técnico de ID 13dbc39, no qual apresentou a seguinte conclusão técnica: "8 – CONCLUSÃO: De acordo com os documentos analisados e os dados levantados durante a diligência, conclui esse perito que: - quanto à insalubridade: - as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante implicavam a sua exposição habitual a níveis de ruído superiores aos Limites de Tolerância fixados no Anexo nº 1, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Reclamada não comprovou o fornecimento do EPI adequado, restando caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ocupacional ao agente ruído no período assinalado. - as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante implicavam a sua exposição habitual a agentes químicos conforme o Anexo nº 13, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Reclamada não comprovou o fornecimento do EPI adequado, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição ocupacional a agentes químicos no período assinalado." De acordo com o laudo pericial, as atribuições diárias do reclamante como mecânico de manutenção englobavam a execução de manutenções preventivas e corretivas em componentes mecânicos diversos, mancais e caixas redutoras, além da troca e complementação de óleos hidráulicos e lubrificação técnica de conjuntos mecânicos, nas áreas de despoeiramento das Aciarias I e II, Laminação de Tiras a Quente, Laminação de Tiras a Frio e Unigal. O desempenho destas tarefas específicas impunha o contato cutâneo habitual e sistemático do trabalhador com graxas e óleos minerais, substâncias químicas, que contêm em sua essência hidrocarbonetos aromáticos e nocivos à saúde humana. Essa exposição direta e rotineira atrai a incidência do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo, pela manipulação contínua de óleos minerais e graxas, cuja nocividade se processa por via de absorção cutânea. Outrossim, no que se refere ao agente físico ruído, as medições técnicas indicaram que o nível de ruído ambiental era de 91 dB(A), o que superava o limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, para a correspondente jornada laboral, evidenciando as condições insalutíferas de nível médio no ambiente industrial periciado. Constato que a reclamada não coligiu aos autos as fichas de controle de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sem comprovação documental de que o trabalhador tenha recebido protetores auditivos adequados, com certificado de aprovação válido, bem como luvas impermeáveis de proteção química ou cremes de proteção cutânea, capazes de elidir e neutralizar, de forma eficaz, os agentes agressores químicos e físicos, constatados na perícia técnica. Desta forma, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Com relação à base de cálculo, a Súmula n. 17 do C. TST estabelecia que o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, seria sobre este calculado. No entanto, o STF aprovou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo que o salário-mínimo não poderia ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagem de empregado ou de servidor público, sendo referida Súmula com declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Assim, restou mantido a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, até que nova lei ou convenção coletiva dispusesse em sentido contrário. Ocorre que o C. TST alterou a Súmula n. 228 para colocar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e referida alteração, nos termos do julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266-0/DF, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, na Sessão de 30.4.2008, foi suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, entendendo o E. STF que a nova redação dada à Súmula n. 228 revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico como base de cálculo. Desta forma, somente seria possível utilização do salário profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade se assim restasse determinado em lei ou convenção coletiva, o que não é o caso. Desta forma, julgo procedente o pedido do reclamante e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período contratual, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Condeno a reclamada, ainda, a retificar o PPP do reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente em relação ao ruído e agentes químicos (EPI Ineficaz), e proceder a entrega à reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora. 2. Horas extras. O reclamante alega que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, estendendo sua jornada ordinária em 2 horas, por cerca de 4 vezes por semana, além de trabalhar em média 2 sábados por mês, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Diante disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional e com reflexos em todas as verbas contratuais, rescisórias e depósitos de FGTS. Por outro lado, a reclamada insurge-se contra a pretensão, sob o argumento de que a carga de trabalho do reclamante jamais ultrapassou o limite legal de 44 horas semanais. Assevera que toda a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo trabalhador encontra-se fielmente registrada nos cartões de ponto anexados ao processo, os quais apresentam marcações de horários variáveis. Salienta a existência de regular acordo de compensação de jornada, de âmbito individual e coletivo, por meio do qual o excesso de 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do trabalho aos sábados. Aduz, por fim, que eventuais horas suplementares, prestadas de forma excepcional, foram integralmente quitadas nos contracheques do período ou devidamente compensadas, não subsistindo quaisquer diferenças em favor do obreiro, razão pela qual pugna pela improcedência total do pleito. A reclamada apresentou cartões de ponto (ID da87a9a), os quais foram impugnados pelo reclamante. O regime de compensação de jornada encontra amparo por meio do ACT juntado em ID 396beb7 e acordo individual juntado em ID 396beb7. As fichas financeiras juntadas nos autos (ID 1e0340c) consignam o pagamento de horas extras, inclusive com reflexos, onde cabíveis. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. No que pertine à validade dos registros de jornada, cabia à reclamante o ônus de provar que não são fidedignos os horários registrados (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC). Assim, ausente prova nos autos capaz de desconstituir os registros de ponto juntados pela rés com a contestação, considero-os como meio de prova. Em sede de impugnação, o reclamante não apontou, à vista dos cartões de ponto e das fichas financeiras, horas extras pendentes de quitação, ônus que lhe competia. Logo, reputo válidos os registros de ponto como meio de prova das jornadas efetivamente cumpridas, bem como da frequência do reclamante durante o período do contrato de trabalho, porque não desconstituídos, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos postulados na exordial. 3. Reflexos das horas extras pagas. O reclamante aduz que recebeu ao longo do contrato de trabalho o adimplemento de algumas horas extras mensais, sem que ocorresse a devida repercussão e integração nas demais verbas de direito. Sustenta que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação não especifica, de maneira discriminada, a natureza e a discriminação de pagamento de tais reflexos, conforme preconiza o artigo 477 da CLT, sendo inválido qualquer pagamento por acréscimo genérico ou sem a devida especificação. Diante disso, postula o pagamento de diferenças dessas repercussões nas parcelas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40%. Inicialmente, esclareço que as horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram a remuneração para todos os efeitos legais. No entanto, por se tratar de pedido de diferenças, fundado em suposta incorreção das integrações de parcelas formalmente pagas, recai sobre o reclamante o ônus processual de provar a existência dessas diferenças fáticas ou matemáticas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I da CLT. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID bd4a6c0) acostado revela que a média das horas extras de fato foi considerada pela empresa para o cálculo de férias e de décimo terceiro salário no acerto rescisório, já que a ré utilizou como base salarial o valor de R$1.946,25, ao passo que o salário contratual era de R$1.852,64. A base de cálculo utilizada para as parcelas rescisórias demonstra a correta apuração da média física do labor extraordinário prestado pelo trabalhador, ao longo da relação contratual. Outrossim, em que pese a juntada dos referidos documentos pela defesa, o reclamante não apontou qualquer diferença matemática, devida em sede de impugnação, tampouco demonstrou em que ponto as médias das horas extras teriam sido calculadas incorretamente no TRCT. O autor limitou-se a apresentar impugnação genérica no aspecto, sem demonstrar pormenorizadamente a subsistência de diferenças pendentes de pagamento. Saliento que este juízo não pode suprir a inércia da parte para realizar cálculos de forma arbitrária ou presumir a existência de diferenças, quando as provas documentais atestam a integração das médias na rescisão. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, de reflexos das horas extras pagas nas parcelas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS com a multa de 40%. 4. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 9 de setembro de 2025, com o aviso prévio indenizado. Alega que não recebeu a quitação de seus haveres rescisórios, pugnando pela condenação da ex-empregadora ao pagamento do saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão, asseverando que procedeu a regular quitação de todas as parcelas devidas ao término do liame empregatício. Sustenta que o valor líquido, discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), foi integralmente adimplido por meio de repasse financeiro, não subsistindo diferenças pendentes em favor do trabalhador, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido. Ao analisar detidamente a prova documental carreada aos autos, constato que a reclamada comprovou o efetivo pagamento do saldo líquido constante do TRCT, no montante de 1.544,86 reais, realizado em 30 de setembro de 2025 (ID 4d8bc4e). Em sede de impugnação, o reclamante não apresentou insurgência ou apontamento específico de diferenças quanto às verbas e valores ali consignados, restando incontroversas as parcelas especificadas no corpo do TRCT, com exceção dos descontos efetuados pela empregadora no momento da rescisão. No tocante aos descontos realizados na rescisão contratual, saliento que o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, admitindo descontos no salário ou nas verbas rescisórias do empregado, apenas quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, de convenção coletiva ou de prévia e expressa autorização do trabalhador. No caso vertente, no TRCT constam descontos sob as rubricas dos campos 115.1 (Empréstimo eConsignado - FGTS), no valor de 58,36 reais, e 115.2 (Empréstimo eConsignado - FGTS), no importe de 178,82 reais, totalizando o abatimento de 237,18 reais, dos valores rescisórios do trabalhador. Considerando que o valor descontado decorre de empréstimo consignado na modalidade autorizada pela Lei 15.179/2025, com garantia do FGTS, cabia ao reclamante demonstrar que não fez a operação financeira, já que a modalidade de contratação se dá por meio de plataformas digitais disponibilizadas pelo Governo Federal. Assim, o reclamante deveria demonstrar que não contratou empréstimo nessa modalidade. Ademais, o reclamante não nega a contratação de empréstimo, apenas alega que a ré não comprovou autorização prévia para os descontos ou de amparo legal ou contratual para os abatimentos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamentos de verbas rescisórias, já que comprovado o pagamento nos autos. Em relação à multa do art. 477 da CLT, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias rescisórias, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento. Ante a controvérsia existente nos autos e a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, que entendeu devidas antes do ajuizamento da ação, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. 5. Da tutela antecipada O reclamante requereu concessão liminar de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, parágrafo 2° do CPC, para expedição de ofício à 2ª reclamada, para bloqueio de valores em desfavor da 1ª reclamada, além de bloqueio via “BACENJUD” nas contas das reclamadas e seus sócios e cadastro de restrição em veículos de propriedade da 1a reclamada e seus sócios proprietários. Além disso, pugnou pela consulta INFOJUD, para fins de verificação de bens declarados pelos sócios à RFB e CCS, para verificar movimentações financeiras da reclamada e seus sócios nos últimos 2 anos. Após análise cognitiva do feito, aprecio a tutela de urgência. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que restou comprovada a dispensa imotivada, inclusive reconhecida pela reclamada, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência postulada. Contudo, verifico que já expedido ofício à tomadora de serviços e comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias, constantes no TRCT. Assim, considerando os limites do pedido cautelar, mantenho a decisão proferida na ata de audiência de ID d511134, pelo que já cumprido nos autos. Quanto aos pedidos de tutela de urgência (SISBAJUD, ENAJUD, INFOJUD e CCS), tratando-se de medidas que se aprofundam no patrimônio da reclamada restringido-o, por ora, indefiro os requerimentos, já que, para estas, entendo que deve ser aguardado o trânsito em julgado, para início na fase de execução, em caso de não pagamento do crédito a tempo e modo. 6. Litigância de má-fé Não vejo, nos autos, motivos a ensejar hipóteses do artigo 793-B da CLT, a acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT, ambos os artigos incluídos pela Lei n. 13.467/17, verificando, apenas o exercício do direito de ação e defesa pela autora, nos termos do artigo 5º, XXXV da CRFB. Nestes termos, julgo improcedente o pedido. 7. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 8. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e a reclamada não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 9. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 10. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A, da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 11. Honorários periciais Porque vencida na pretensão que motivou a realização da perícia, condeno a parte reclamada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial. Considerando a complexidade das matérias envolvidas, a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito RAINER LUND VIANA MAGALHAES, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17 nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações e preliminares arguidas. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que VILKER JÚNIO LEÃO ALMEIDA BARBOSA propõe em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., tudo nos termos da fundamentação que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a/ao: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período contratual, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) retificar o PPP do reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente em relação ao ruído e agentes químicos (EPI Ineficaz), e proceder a entrega à reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora. c) pagamento de multa do art. 477 da CLT. Considerando que restou comprovada a dispensa imotivada, inclusive reconhecida pela reclamada, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência postulada. Contudo, verifico que já expedido ofício à tomadora de serviços e comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias, constantes no TRCT. Assim, considerando que os limites do pedido cautelar, mantenho a decisão proferida na ata de audiência de ID d511134, pelo que já cumprido nos autos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILKER JUNIO LEAO ALMEIDA

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