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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011581-26.2026.5.15.0012 AUTOR: RAFAEL LUIS BROGGIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee57886 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante aduziu que tem direito a diferenças da participação em lucros e resultados, requerendo em tutela de urgência a exibição dos documentos apontados às fls. 35pdf. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a documentação solicitada poderá ser anexada com a defesa ou em outro momento processual (instrução, p.e.), inexistindo risco de perigo na demora da apresentação dessa documentação. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011581-26.2026.5.15.0012 AUTOR: RAFAEL LUIS BROGGIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee57886 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante aduziu que tem direito a diferenças da participação em lucros e resultados, requerendo em tutela de urgência a exibição dos documentos apontados às fls. 35pdf. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a documentação solicitada poderá ser anexada com a defesa ou em outro momento processual (instrução, p.e.), inexistindo risco de perigo na demora da apresentação dessa documentação. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUIS BROGGIO
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