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0011581-15.2025.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Juizado Especial da Infância e Adolescência de São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011581-15.2025.5.15.0027 AUTOR: THAIS FERNANDA DA SILVA ALVES PEREIRA RÉU: JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c94c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso: Rejeito as preliminares suscitadas. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS FERNANDA DA SILVA ALVES PEREIRA em face de JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA e MARCOS ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, para declarar o vínculo empregatício da reclamante com a reclamada JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA, no período de 20/12/2024 a 20/06/2025, na função de Atendente, com salário mensal de R$ 1.300,00, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST); V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERNANDA DA SILVA ALVES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Juizado Especial da Infância e Adolescência de São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011581-15.2025.5.15.0027 AUTOR: THAIS FERNANDA DA SILVA ALVES PEREIRA RÉU: JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c94c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso: Rejeito as preliminares suscitadas. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS FERNANDA DA SILVA ALVES PEREIRA em face de JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA e MARCOS ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, para declarar o vínculo empregatício da reclamante com a reclamada JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA, no período de 20/12/2024 a 20/06/2025, na função de Atendente, com salário mensal de R$ 1.300,00, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST); V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA - JULIENE COSTA DE FRANCA LTDA

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