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0011580-60.2026.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011580-60.2026.8.16.0045 Processo: 0011580-60.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): ARIELA CÁSSIA DE SOUSA Réu(s): EDSON LUIZ DA SILVA 1. A autor alegou, em suma, que o imóvel cedido pelo requerido como parte de pagamento (Rua Maranhão, bloco 1, apto 202), não era de seu conhecimento a existência de alienação fiduciária e foi retomado pela Caixa Econômica Federal em consolidação da propriedade. O contrato particular indica que o referido imóvel foi cedido como parte de pagamento, porém, ausente a apresentação da matrícula do mesmo. Portanto, intimem a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula atualizada do referido imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: i. Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu), anotando-se ma tese fixada no Tema 1424/STJ: Tese firmada: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. ii. Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso, tendo em vista que autora afirmou ter realizado a venda de imóvel no valor de R$ 450.000,00, sugerindo a capacidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado digitalmente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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