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0011580-42.2025.5.03.0131

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011580-42.2025.5.03.0131 AUTOR: MAURO FERNANDO NUNES RÉU: PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa16114 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 17/9/2025 por MAURO FERNANDO NUNES contra PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS. O reclamante relata que foi admitido pela primeira reclamada em 13/12/2024 para exercer a função de motorista rodoviário, inicialmente para o transporte de trabalhadores de empresa privada ("Supernosso"). Aduz que em janeiro de 2025 teve seu contrato alterado unilateralmente para o transporte diário de 25 detentos do regime semiaberto da Penitenciária Público-Privada (PPP III), em Ribeirão das Neves/MG, sem escolta policial, treinamento ou equipamentos de segurança, sendo constantemente coagido a realizar paradas na rodovia para práticas ilícitas. Narra que no dia 5/6/2025, durante parada forçada no Posto Bonanza (BR-040), parte dos detentos praticou furto de carga de caminhões e colocou parte das mercadorias no interior do ônibus, culminando em abordagem policial, apreensão do veículo e condução de todos à Delegacia de Polícia Civil, onde foi autuado em flagrante delito sob suspeita de furto qualificado e permaneceu desamparado pela empregadora. Afirma que, após o episódio, foi alvo de tratamento discriminatório, ócio forçado e dispensa formal sem justa causa em 17/06/2025. Com base em tais fatos, pleiteia: decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias correlatas; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00; indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes (R$ 150.000,00) e ressarcimento de despesas com honorários advocatícios criminais e trabalhistas (R$ 13.000,00); bem como a condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais. Atribuiu à causa o valor de R$ 382.832,35. O segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentou contestação escrita (ID a22647c - fls. 452/461), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, a inviabilidade de sua responsabilização subsidiária à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 1.118 da repercussão geral do STF, destacando inexistência de culpa in vigilando e juntando documentos comprovando que o transporte de detentos constituía obrigação exclusiva da empresa privada conveniada Granja Brasília Agroindustrial Avícola Ltda., conforme Termo de Compromisso nº 4596/2024, não tendo o Estado celebrado qualquer ajuste com a primeira ré; subsidiariamente, postulou parâmetros de juros e correção monetária pela Emenda Constitucional nº 113 e compensação/dedução. Em audiência inicial realizada em 11/12/2025 (ID 37fe1cf - fls. 475/477), ausente a primeira reclamada e não comprovada a sua notificação válida via Domicílio Eletrônico, foi adiada a sessão, expedindo-se mandado com cominação do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Devolvido o mandado com certidão positiva (ID f770ee4 - fl. 485), o patrono da primeira ré habilitou-se nos autos (ID 27858d6 - fl. 486) e requereu redesignação da sessão ante a permanência de sigilo visual em documentos da inicial (IDs f52494e e 0919c1f - fls. 487/489). Em audiência inicial realizada em 9/3/2026 (ID 1dba7c6 - fls. 491/492), constatado o sigilo de documentos anexos à inicial, o Juízo efetuou a liberação do sigilo em assentada e redesignou o ato para 14/05/2026, sob protestos da parte autora. O segundo réu manifestou ciência da audiência e requereu dispensa de comparecimento (ID cdf9785 - fl. 497), o que foi deferido pelo Juízo nos termos da Circular TRT nº 11/2015 e da Recomendação CGJT nº 02/2013 (ID 072b9c5 - fl. 499). A primeira reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (IDs 90cf355 a 820337c - fls. 506/519), sustentando que os detentos cumpriam regime semiaberto com autorização judicial para trabalho externo, sem histórico de violência comprovado nos autos; que não houve abandono do obreiro na delegacia, tendo contratado advogada para prestar assistência e liberar o veículo; que o transporte de passageiros não se enquadra na NR-16 como atividade de segurança ou transporte de inflamáveis; que não são devidos honorários contratuais nem lucros cessantes diante da certidão negativa de antecedentes federais; que não cometeu ilícito ensejador de danos morais; que as verbas rescisórias da dispensa imotivada foram quitadas e o FGTS está em regularização parcelada; e pugnou pela improcedência dos pedidos, compensação/dedução e limitação de honorários. Na audiência de 14/5/2026 (ID 6dffb53 - fls. 520/523), ausente a preposta da primeira ré e presente seu advogado com defesa e documentos juntados, foi recebida a contestação com espeque no art. 844, § 5º, da CLT, conferindo-se vista ao reclamante e designando-se audiência de instrução. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (ID 9b2c431 - fls. 524/529). Na audiência de instrução virtual realizada em 23/7/2026 (ID 377a328 - fls. 533/535), dispensados os depoimentos pessoais pelas partes, foram inquiridas duas testemunhas, sendo Cezar Nicodemus Coelho a rogo do reclamante e Robert Marques Laurindo a rogo da primeira ré, cujos resumos e degravações foram certificados nos autos (ID dfbae03 - fls. 536/538). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes presentes e propostas conciliatórias recusadas (ID 377a328 - fl. 535). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO INDIRETA Pretende o reclamante a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, porém ele próprio reconhece que foi dispensado sem justa causa, tendo anexado à inicial o aviso prévio recebido do empregador em 17/6/2025, exatos três meses antes do ajuizamento da presente reclamação. A despedida indireta se presta a viabilizar ao empregado a extinção contratual com a percepção integral dos haveres rescisórios. Tendo em vista que as verbas rescisórias devidas nas hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta são rigorosamente as mesmas, não remanescem efeitos patrimoniais à parte trabalhadora e, consequentemente, não subsiste interesse processual, ante a ausência de necessidade e de utilidade da tutela jurisdicional requerida. Posto isso, de ofício, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, constantes dos pedidos ‘c’ e ‘e’ do rol de pedidos da petição inicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Descabida a arguição de prescrição quinquenal pelo segundo reclamado, uma vez que o contrato de trabalho objeto da lide teve início em 13/12/2024 (ID 6e91200 - fl. 22) e a presente ação foi ajuizada em 17/9/2025. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, de janeiro a junho de 2025, sustentando que a condução solitária de detentos sem escolta expunha-o a risco permanente de violência física, amparando-se por analogia no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada contesta, aduzindo que o autor era motorista de passageiros e jamais exerceu atividade de segurança pessoal ou patrimonial, inexistindo previsão legal para o deferimento da parcela. Examino. O art. 193, caput e inciso II, da CLT estabelece: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Por sua vez, o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria MTE nº 3.214/78 define no item 2 que são profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: a) empregados de empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada autorizados pelo Ministério da Justiça (Lei nº 7.102/1983); ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações e bens públicos contratados pela administração pública direta ou indireta. No item 3, a Norma estabelece o rol taxativo das atividades perigosas por violência física (vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transporte coletivo, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão operacional e telemonitoramento). O princípio da legalidade estrita e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 448, I, do TST, obstam a concessão de adicional de periculosidade com amparo em analogia ou extensão hermenêutica quando a função não estiver expressamente tipificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda que a situação fática do reclamante revele manifesta precariedade e exposição a risco de violência decorrente da negligência patronal, a função formal e materialmente exercida pelo autor era a de motorista de transporte de passageiros (CBO 782405) (ID 6e91200 - fl. 22), não atuando como profissional de segurança privada armada ou desarmada nem executando escolta na condição de agente de disciplina prisional. Portanto, ante a ausência de enquadramento da função de motorista nas hipóteses taxativas do Anexo 3 da NR-16 do MTE, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos improcede. DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 200 mil reais, apontando que sofreu violação gravíssima aos seus direitos da personalidade em razão de: a) exposição injustificável a risco de morte ao conduzir 25 detentos sem escolta ou proteção; b) coação moral irresistível para realizar paradas na rodovia; c) prisão em flagrante delito e autuação criminal por furto praticado pelos detentos em 5/6/2025; d) abandono patronal e desamparo na esfera criminal; e) estigma público e ampla veiculação midiática do crime com o ônibus da ré; e f) tratamento discriminatório com ócio forçado no pátio da empresa após o retorno da delegacia, culminando na sua dispensa imotivada. A 1ª reclamada rebate, sustentando ausência de dolo ou culpa, inexistência de risco extraordinário no transporte de reeducandos do semiaberto e contratação de defesa jurídica que acompanhou o autor na delegacia. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, que são direitos extrapatrimoniais inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes da sua dignidade, e constituem direitos subjetivos no âmbito de toda e qualquer relação jurídica, incluindo as relações de trabalho, como expressão e garantia de vida digna aos trabalhadores. O art. 5º, X, da Constituição da República, ao estabelecer a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, elenca alguns dos bens jurídicos cuja violação enseja indenização por dano moral, veiculando rol exemplificativo que é complementado de forma não exaustiva pelo art. 223-C da CLT, que assegura a tutela da liberdade de ação, da autoestima, da saúde, do lazer e da integridade física. As duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução prestaram depoimentos assim resumidos (fls. 536/538): Testemunha Cezar Nicodemus Coelho, convidada pelo reclamante: que foi empregado da Pai Eterno Turismo durante três anos; que saiu da empresa há aproximadamente dois meses e meio; que exercia a função de motorista; que conheceu Mauro Fernando, que também era funcionário e motorista na empresa; que ambos iniciaram na função de motorista de fretamento de funcionários; que posteriormente a empresa assumiu um contrato para carregar o pessoal do presídio; que o reclamante passou a fazer a mesma função de transporte de presidiários; que o depoente estava na empresa há mais tempo que o reclamante; que o contrato com o Estado teve início, aproximadamente, no mês de 01/09/2024; que tinha conhecimento de que o senhor Mauro transportava detentos pois trabalhavam na mesma rota, faziam a folga um do outro e se encontravam no caminho; que esse transporte ocorria todos os dias, inclusive finais de semana, duas vezes ao dia; que não houve nenhum treinamento de segurança fornecido pela empresa; que apenas eram informados sobre os horários de saída e retorno; que não havia escolta para os ônibus; que não existia separação física no veículo entre o motorista e os detentos; que o contato visual com os presos era direto; que não havia qualquer proteção ou treinamento para lidar com situações de risco ou rebeliões; que não existia controle ou revista dos detentos no embarque e desembarque; que as brigas e desavenças entre os presos eram constantes e rotineiras; que os motoristas eram obrigados pelos detentos a parar no meio do caminho para que estes tivessem acesso a drogas e armas de fogo; que os motoristas eram ameaçados para realizar essas paradas; que se sentia humilhado e sem defesa diante da situação, pois não tinha argumentos contra os detentos; que quando ocorriam abordagens policiais, os motoristas eram tratados como se estivessem errados, apesar das ameaças sofridas; que era impossível para um motorista sozinho enfrentar trinta detentos e se negar a parar o ônibus; que os veículos possuíam câmeras, mas os motoristas não tinham acesso às imagens; que por várias vezes solicitavam que a empresa verificasse as gravações sobre o que ocorria no interior do carro; que os detentos recebiam armas de pessoas que os encontravam durante as paradas obrigatórias no trajeto; que os presos ameaçavam tomar o volante do veículo caso o motorista não parasse; que a empresa continua exercendo essa atividade; qu ena última segunda-feira viu o ônibus parado em uma padaria com os detentos fazendo o que queriam; que após o incidente ocorrido, o reclamante permaneceu na empresa em uma situação de abandono e constrangimento, sem que ninguém lhe desse satisfação; que o reclamante ficou muito perturbado com o ocorrido, pois nunca havia vivenciado tal situação; que o depoente e os demais colegasse sentiam em risco, pois o que aconteceu com o reclamante poderia ter ocorrido com qualquer um deles; que o reclamante ficou no pátio da empresa por mais de uma semana, sem realizar tarefas, até ser dispensado; que a empresa não dava satisfações ao reclamante enquanto ele permanecia no pátio; que antes do fato a rotina do reclamante era normal, registrando o ponto e cumprindo sua rota; que acredita que a empresa dispensou o reclamante por considerá-lo culpado pelas paradas forçadas e pelos incidentes com os presos; que o reclamante foi preso em flagrante no dia do fato; que os presidiários obrigaram a parada do ônibus e roubaram mercadorias de um caminhão, colocando a carga dentro do veículo; que a polícia abordou o ônibus e prendeu todos, inclusive o reclamante por ser o motorista do veículo onde estava a carga roubada; que o reclamante não participou do saque das mercadorias; que não sabe informar se a empresa pagou advogado ou deu apoio jurídico para que o reclamante saísse do presídio; que trabalhava no mesmo horário e rota que o reclamante no dia do incidente; que presenciou a polícia abordando o ônibus do reclamante; que após deixar os detentos no presídio tomou conhecimento detalhado do que havia acontecido. Testemunha Robert Marques Laurindo, convidada pela reclamada: que trabalha na empresa Pai Eterno Turismo desde 10/02/2025; que iniciou na função de motorista e posteriormente passou a ser encarregado de tráfego em aproximadamente 01/08/2025; que trabalhou com o reclamante Mauro Fernando; que como motorista realizava o transporte para o Supernosso e também algumas viagens para o presídio; que conheceu o senhor Mauro na garagem e também nas rotas para o presídio, pois trabalhavam em horários próximos e se encontravam sempre. que tomou conhecimento dos fatos ocorridos com o reclamante apenas por telefone; que recebeu orientações de um rapaz chamado Rodrigo, que fazia a ponte com o cliente Presídio GPA, sobre o transporte de detentos; que não havia escolta durante o transporte de detentos, sendo que o motorista realizava o trajeto sozinho; que os ônibus possuíam câmeras e que estas sempre existiram desde quando o depoente entrou na empresa; que soube por telefone que os detentos pararam em um posto e roubaram mercadorias de um caminhão; que a empresa prestou suporte ao reclamante na época, inclusive com advogado; que após a saída do presídio o reclamante voltou a trabalhar normalmente na empresa; que após o ocorrido o reclamante deixou de fazer a rota do presídio e passou a fazer o transporte para o Supernosso; que não havia diferença no tratamento da empresa com o reclamante; que a assistência jurídica foi prestada pela empresa durante todo o processo; que após o fato o reclamante passou a transportar os funcionários do Supernosso; que não tem conhecimento de que o reclamante tenha sofrido humilhação ou constrangimento perante os colegas; que não sabe qual foi o motivo da demissão do reclamante. O arcabouço probatório dos autos demonstra que o reclamante foi admitido em 13/12/2024 para exercer a função de motorista de ônibus rodoviário, transportando trabalhadores de empresa privada comercial ("Supernosso") (ID 6e91200 - fl. 22; ID c53a4e2 - fl. 3). A partir de janeiro de 2025, a empregadora alterou suas atividades, alocando-o no transporte diário de 25 detentos do Presídio da Parceria Público-Privada de Ribeirão das Neves, do regime semiaberto, para uma granja em Betim e vice-versa, desacompanhado de qualquer agente de segurança penitenciária ou privada para escola ou acompanhamento no próprio veículo, sem treinamento prévio e em veículo desprovido de anteparo protetivo entre a cabine e o salão de passageiros. Nesse sentido, a testemunha Robert Marques confirmou que "não havia escolta durante o transporte de detentos, sendo que o motorista realizava o trajeto sozinho". A negligência deliberada na adoção de medidas efetivas de segurança sujeitou o trabalhador a constantes ameaças contra sua vida e de sua família, como por ele relatado à autoridade policial ("Tem que parar motorista, porque a gente sabe muito bem aonde você mora" - ID cf60a8d, fl. 126) e corroborado pela testemunha Cezar Nicodemus, obrigando-o a realizar paradas forçadas na BR-040 para que os detentos escondessem drogas e celulares nas margens da rodovia. Tal estado de coisas culminou em que, no dia 5/6/2025, os detentos coagiram o reclamante a parar o ônibus em posto de combustível, saíram do veículo e arrombaram caminhões de carga, subtraindo e posteriormente levando exaustores, tanques de lavar roupa e cosméticos furtados para dentro do ônibus (ID 5bafd24 - fls. 26/57; ID cf60a8d - fls. 58/61). Ao ser interceptado pela Polícia Militar na condução do ônibus, o reclamante foi conduzido à Delegacia de Plantão Digital e autuado em flagrante delito como investigado/conduzido por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) (ID cf60a8d - fls. 58, 126/128, 251/257), junto com os transportados criminosos. A certidão lavrada pela Escrivã de Polícia Civil atesta expressamente o terror e a coação vivenciados pelo trabalhador durante o ato: nesta data, 05/06/2025, ocorreu, por meio do Plantão Digital, a oitiva dos conduzidos envolvidos na ocorrência em questão; QUE o conduzido MAURO FERNANDO NUNES, acompanhado de sua advogada, foi informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio e optou por prestar declaração; QUE no transcorrer da oitiva, MAURO FERNANDO se sentiu intimidado por estar sendo ouvido próximo aos detentos supostamente envolvidos no furto e ficou com medo de que estes detentos pudesse ouvir as suas falas e se voltar contra ele; QUE, neste momento, a oitiva de MAURO foi interrompida e foi aguardado o final da oitiva deste detento da sala ao lado; QUE, então, a oitiva de MAURO foi retomada, com o seu consentimento (ID cf60a8d - fl. 258). O evento criminoso gerou intensa repercussão em veículos de imprensa de alcance nacional e regional (G1, CNN Brasil, Estado de Minas, O Tempo, Rádio Itatiaia - IDs b59a6b0 a 4950c63), do que se infere a gravidade dos fatos, tendo o portal de notícias CNN Brasil reproduzido na sua matéria jornalística nota pública emitida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública contendo narrativa imprecisa atribuindo responsabilidade ao motorista ("contrariando as regras do termo de cooperação técnica, o condutor do veículo parou em um posto para lanchar…"), situação induvidosamente atentadora contra a honra subjetiva do trabalhador. Como se não bastasse todo o abalo moral suportado na delegacia, ao retornar à empresa, o obreiro ainda foi submetido à situação degradante de ócio forçado, conforme se verifica do depoimento da testemunha Cezar Nicodemus Coelho. Assim, o acervo probatório descortina um quadro fático de excepcional gravidade e patente ilicitude patronal. A submissão de um motorista civil, solitário, à condução de detentos do sistema prisional, com histórico penal por crimes graves (homicídio, roubo, latrocínio e tráfico, como atestam os interrogatórios do Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID cf60a8d - fls. 60/218), sem nenhuma barreira física ou apoio de segurança, expôs o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável e a coação moral irresistível, violando o dever constitucional do empregador de proteção e garantia de meio ambiente de trabalho seguro (arts. 7º, XXII, da CRFB e 157 da CLT). Além disso, a submissão do reclamante ao ócio forçado no pátio da empresa, como forma de estigmatização e castigo exemplar perante os demais colegas, constitui assédio moral inequívoco, atentando contra a dignidade, honra e higidez psíquica do empregado. Com isso em vista, e à luz dos vetores interpretativos contidos no art. 223-G da CLT — notadamente a natureza dos bens jurídicos violados (vida, liberdade, honra, imagem e integridade psíquica); a excepcional intensidade do sofrimento do trabalhador, que foi preso em flagrante por atos praticados por terceiros em razão da omissão patronal; o terror decorrente das ameaças dos detentos; o assédio moral por ócio forçado; a culpa grave da empregadora; o caráter pedagógico e desestimulador da sanção; e o porte econômico das partes —, reputo a ofensa de natureza grave e, com espeque no art. 223, § 1º, da CLT, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 61.800,00, correspondente a 20 vezes o salário básico do trabalhador (fl. 22). DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES Vindica o reclamante a condenação patronal ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 150.000,00 (equivalente a 49 meses de salário), sob o argumento de que a acusação criminal e o estigma decorrente inviabilizam sua recolocação no mercado de trabalho de motorista rodoviário. A indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes é prevista no art. 402 do Código Civil e exige comprovação objetiva de perda de ganhos, não bastando para tanto mera especulação. As matérias jornalísticas que instruem a peça exordial não veiculam o nome do reclamante, sequer por iniciais, nem fotografia ou outro elemento que permita sua identificação, além do que o trabalhador não trouxe aos autos comprovação documental de que foi instaurado inquérito policial em seu desfavor e muito menos de que sofreu condenação criminal, limitando-se a documentação policial juntada com a inicial a boletim de ocorrência e auto de prisão de flagrante em delito (APFD). No ‘despacho ratificador’ proferido pelo Delegado de Polícia no bojo do APFD, a prisão do reclamante não foi ratificada (fls. 251/257). Ainda, na peça de defesa, a reclamada menciona que o crime ocorrido é objeto do processo criminal nº 5030499-25.2025.8.13.0079. Em consulta aos referidos autos por meio do sítio eletrônico do TJMG nesta data, verifiquei que o referido processo diz respeito ao APFD e que em decisão proferida em 6/6/2025 pela Exmª. Juíza de Direito em atuação na Central de Audiência de Custódia (CEAC) da comarca de Contagem, foi homologada a não ratificação pela autoridade policial da prisão em flagrante do reclamante, ao passo que a prisão de todos os demais autuados, que eram os detentos transportados pelo obreiro, foi convertida em preventiva. Ademais, o reclamante não indicou situação concreta de possível recusa de contratação por terceiros fundada nos fatos ocorridos, de forma que suas alegações de inviabilidade de recolocação profissional se traduzem em mero dano hipotético e futuro desprovido de elementos mínimos de convicção, sendo oportuno mencionar que o Tema 1 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.” Ressalta-se que a reparação pelo sofrimento moral e pelo estigma social já foi integralmente contemplada na condenação ao pagamento de indenização por dano moral no capítulo antecedente desta sentença. Ante o exposto, rejeito a pretensão obreira no ponto. DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESFERAS CRIMINAL E TRABALHISTA) Busca o reclamante o ressarcimento de R$ 13.000,00 referente a despesas com contratação de advogada particular para sua defesa nas esferas criminal e trabalhista. Quanto aos honorários advocatícios para atuação na Justiça do Trabalho, desde a edição da Lei nº 13.467/2017 a questão passou a ser disciplinada pelo art. 791-A da CLT, introduzido pela referida lei, sendo inaplicáveis ao processo do trabalho os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois a verba honorária não é analisada sob a ótica da responsabilidade civil. No que concerne às alegadas despesas com defensor técnico na esfera penal, embora, em tese, seja admitida a reparação de danos emergentes quando o empregado é compelido a custear defesa em persecução penal originada de ato ilícito exclusivo da empregadora, o reclamante não trouxe aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, nota fiscal, comprovante de transferência bancária ou recibo de pagamento a demonstrar o efetivo desembolso de valores. Pelo contrário, o recibo juntado pela defesa (ID 820337c; fl. 516) comprova que a reclamada arcou com o pagamento de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios pelo acompanhamento do trabalhador na delegacia de polícia no dia 5/6/2025. Outrossim, na pesquisa realizada por este magistrado aos autos criminais citados no capítulo anterior desta sentença, foi constatado que o trabalhador foi representado em juízo pela Defensoria Pública. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS) Pede o reclamante a condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais com fundamento na Súmula 331, V, do TST, alegando culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços de transporte de detentos. O Estado contesta, alegando que não celebrou contrato com a primeira reclamada e que o transporte era de exclusiva responsabilidade da empresa conveniada Granja Brasília Agroindustrial Avícola Ltda., nos termos do Termo de Compromisso nº 4596/2024 e do Decreto Estadual nº 46.220/2013, não restando caracterizada culpa da Administração Pública. A prova documental comprova que o Estado de Minas Gerais não celebrou contrato administrativo de prestação de serviços de transporte com a primeira reclamada nem foi o tomador direto dos serviços do reclamante (IDs 3017c20 e f64d7c1 - fls. 462/464, 472/474). Com efeito, o Estado celebrou com a Concessionária Gestores Prisionais Associados S/A (GPA) e com a empresa parceira GRANJA BRASÍLIA AGROINDUSTRIAL AVÍCOLA LTDA o Termo de Compromisso SEJUSP nº 4596/2024 (ID 777e1ec - fls. 465/471), com esteio na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e no Decreto Estadual nº 46.220/2013, cujo objeto consistia na profissionalização e ressocialização de sentenciados do regime semiaberto da PPP III para trabalho extramuros em granja em Betim. Consoante expressamente estipulado na cláusula quarta, parágrafo segundo, alínea "L", do Termo de Compromisso nº 4596/2024 (ID 777e1ec - fl. 467) e no art. 7º, I, do Decreto Estadual nº 46.220/2013, o custeio e a execução do transporte dos presos constituía obrigação exclusiva da empresa privada conveniada (Granja Brasília), a qual contratou de forma autônoma a primeira reclamada a prestação dos serviços de fretamento. Nesse cenário, não há se falar em terceirização de serviços por parte do segundo reclamado, restando claro que a efetiva tomadora dos serviços era a empresa beneficiária da mão de obra transportada pela primeira reclamada. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais. OFÍCIOS Tendo em vista a gravidade dos fatos objeto da presente lide e da possível violação de direitos metaindividuais de empregados motoristas na forma como levada a efeito a atividade de transporte de detentos para trabalho extramuros, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença, para ciência e eventuais providências. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Dispõe o art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O regulamento aludido na cabeça do artigo consta da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos artigos 15, 16 e 17 assim estabelecem: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. § 1o Para os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei no 13.709/2018). (...). Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015. § 1o O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15. § 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16. Como se vê, a ordem jurídica vigente institui o dever de as empresas privadas cadastrarem-se no Domicílio Judicial Eletrônico, sendo tal cadastro automático para as microempresas e empresas de pequeno porte com endereço eletrônico (e-mail) cadastrado na Redesim, e confirmarem o recebimento das citações expedidas. Rememore-se que, segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. In casu, a notificação citatória da 1ª reclamada foi expedida via domicílio eletrônico (ID 89a1270; fls. 447/450), cabendo pontuar que a utilização de tal funcionalidade só é possível quando há cadastro prévio. Vale dizer, o sistema PJe não permite a expedição de notificação via DJE quando a parte não esteja nele cadastrada. Diante da ausência da 1ª reclamada à audiência inicial originalmente designada, determinou-se a sua notificação por mandado, do qual constou a ordem de que a empresa deveria comprovar justa causa para a ausência de confirmação de recebimento da citação enviada eletronicamente, via DJE, sob pena de incidência da multa prevista em lei (ID 4b48e1c; fls. 478/484). Ao apresentar defesa escrita, a 1ª reclamada permaneceu silente, não apresentando justificativa para a falta de confirmação tempestiva no Domicílio Judicial Eletrônico. Assim sendo, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa no importe de 0,25% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao montante de R$ 957,08, reversível à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (ID ab0ba7e - fl. 18) e considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID 6e91200 - fl. 22), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). No caso, a 1ª reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias. Visto que não houve a comprovação do pagamento de parcelas sob idêntico título das parcelas objeto de condenação, não há dedução a ser deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da 1ª reclamada no importe de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos extintos sem resolução de mérito, ou julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST), bem como em favor dos procuradores do 2º reclamado (Estado de Minas Gerais) no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, em razão da improcedência da demanda em relação a si. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sentença líquida, dependendo de simples cálculos aritméticos quanto à atualização monetária e aos juros moratórios (art. 509, § 2º, CPC), nos moldes delineados abaixo. Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Tendo em vista que a condenação consiste tão somente em indenização por dano moral, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: - da data do ajuizamento da ação até a data de publicação desta sentença: juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), sem atualização monetária, visto que o valor indenizatório já é atualizado quando do seu arbitramento (Súmula 362, STJ); - a partir da data de publicação desta sentença: atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando-se que a condenação compõe-se apenas de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem feitos. III - CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por MAURO FERNANDO NUNES contra PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos consectários de pagamento de verbas e multas rescisórias e de fornecimento de guias rescisórias (art. 485, VI, CPC); - Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; - Julgar os pedidos formulados na petição inicial IMPROCEDENTES em relação ao segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação à primeira reclamada, PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante no prazo legal indenização por dano moral no valor de R$ 61.800,00. Condeno a reclamada a pagar multa processual à parte reclamante no valor de R$ 957,08. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença líquida. Honorários advocatícios de sucumbência, atualização monetária e juros de mora nos termos dos fundamentos. Sem recolhimentos previdenciários e fiscais. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho após o trânsito em julgado, conforme fundamentos. Observe a Secretaria. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.236,00, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$ 61.800,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FERNANDO NUNES

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011580-42.2025.5.03.0131 AUTOR: MAURO FERNANDO NUNES RÉU: PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa16114 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 17/9/2025 por MAURO FERNANDO NUNES contra PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS. O reclamante relata que foi admitido pela primeira reclamada em 13/12/2024 para exercer a função de motorista rodoviário, inicialmente para o transporte de trabalhadores de empresa privada ("Supernosso"). Aduz que em janeiro de 2025 teve seu contrato alterado unilateralmente para o transporte diário de 25 detentos do regime semiaberto da Penitenciária Público-Privada (PPP III), em Ribeirão das Neves/MG, sem escolta policial, treinamento ou equipamentos de segurança, sendo constantemente coagido a realizar paradas na rodovia para práticas ilícitas. Narra que no dia 5/6/2025, durante parada forçada no Posto Bonanza (BR-040), parte dos detentos praticou furto de carga de caminhões e colocou parte das mercadorias no interior do ônibus, culminando em abordagem policial, apreensão do veículo e condução de todos à Delegacia de Polícia Civil, onde foi autuado em flagrante delito sob suspeita de furto qualificado e permaneceu desamparado pela empregadora. Afirma que, após o episódio, foi alvo de tratamento discriminatório, ócio forçado e dispensa formal sem justa causa em 17/06/2025. Com base em tais fatos, pleiteia: decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias correlatas; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00; indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes (R$ 150.000,00) e ressarcimento de despesas com honorários advocatícios criminais e trabalhistas (R$ 13.000,00); bem como a condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais. Atribuiu à causa o valor de R$ 382.832,35. O segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentou contestação escrita (ID a22647c - fls. 452/461), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, a inviabilidade de sua responsabilização subsidiária à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 1.118 da repercussão geral do STF, destacando inexistência de culpa in vigilando e juntando documentos comprovando que o transporte de detentos constituía obrigação exclusiva da empresa privada conveniada Granja Brasília Agroindustrial Avícola Ltda., conforme Termo de Compromisso nº 4596/2024, não tendo o Estado celebrado qualquer ajuste com a primeira ré; subsidiariamente, postulou parâmetros de juros e correção monetária pela Emenda Constitucional nº 113 e compensação/dedução. Em audiência inicial realizada em 11/12/2025 (ID 37fe1cf - fls. 475/477), ausente a primeira reclamada e não comprovada a sua notificação válida via Domicílio Eletrônico, foi adiada a sessão, expedindo-se mandado com cominação do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Devolvido o mandado com certidão positiva (ID f770ee4 - fl. 485), o patrono da primeira ré habilitou-se nos autos (ID 27858d6 - fl. 486) e requereu redesignação da sessão ante a permanência de sigilo visual em documentos da inicial (IDs f52494e e 0919c1f - fls. 487/489). Em audiência inicial realizada em 9/3/2026 (ID 1dba7c6 - fls. 491/492), constatado o sigilo de documentos anexos à inicial, o Juízo efetuou a liberação do sigilo em assentada e redesignou o ato para 14/05/2026, sob protestos da parte autora. O segundo réu manifestou ciência da audiência e requereu dispensa de comparecimento (ID cdf9785 - fl. 497), o que foi deferido pelo Juízo nos termos da Circular TRT nº 11/2015 e da Recomendação CGJT nº 02/2013 (ID 072b9c5 - fl. 499). A primeira reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (IDs 90cf355 a 820337c - fls. 506/519), sustentando que os detentos cumpriam regime semiaberto com autorização judicial para trabalho externo, sem histórico de violência comprovado nos autos; que não houve abandono do obreiro na delegacia, tendo contratado advogada para prestar assistência e liberar o veículo; que o transporte de passageiros não se enquadra na NR-16 como atividade de segurança ou transporte de inflamáveis; que não são devidos honorários contratuais nem lucros cessantes diante da certidão negativa de antecedentes federais; que não cometeu ilícito ensejador de danos morais; que as verbas rescisórias da dispensa imotivada foram quitadas e o FGTS está em regularização parcelada; e pugnou pela improcedência dos pedidos, compensação/dedução e limitação de honorários. Na audiência de 14/5/2026 (ID 6dffb53 - fls. 520/523), ausente a preposta da primeira ré e presente seu advogado com defesa e documentos juntados, foi recebida a contestação com espeque no art. 844, § 5º, da CLT, conferindo-se vista ao reclamante e designando-se audiência de instrução. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (ID 9b2c431 - fls. 524/529). Na audiência de instrução virtual realizada em 23/7/2026 (ID 377a328 - fls. 533/535), dispensados os depoimentos pessoais pelas partes, foram inquiridas duas testemunhas, sendo Cezar Nicodemus Coelho a rogo do reclamante e Robert Marques Laurindo a rogo da primeira ré, cujos resumos e degravações foram certificados nos autos (ID dfbae03 - fls. 536/538). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes presentes e propostas conciliatórias recusadas (ID 377a328 - fl. 535). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO INDIRETA Pretende o reclamante a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, porém ele próprio reconhece que foi dispensado sem justa causa, tendo anexado à inicial o aviso prévio recebido do empregador em 17/6/2025, exatos três meses antes do ajuizamento da presente reclamação. A despedida indireta se presta a viabilizar ao empregado a extinção contratual com a percepção integral dos haveres rescisórios. Tendo em vista que as verbas rescisórias devidas nas hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta são rigorosamente as mesmas, não remanescem efeitos patrimoniais à parte trabalhadora e, consequentemente, não subsiste interesse processual, ante a ausência de necessidade e de utilidade da tutela jurisdicional requerida. Posto isso, de ofício, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, constantes dos pedidos ‘c’ e ‘e’ do rol de pedidos da petição inicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Descabida a arguição de prescrição quinquenal pelo segundo reclamado, uma vez que o contrato de trabalho objeto da lide teve início em 13/12/2024 (ID 6e91200 - fl. 22) e a presente ação foi ajuizada em 17/9/2025. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, de janeiro a junho de 2025, sustentando que a condução solitária de detentos sem escolta expunha-o a risco permanente de violência física, amparando-se por analogia no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada contesta, aduzindo que o autor era motorista de passageiros e jamais exerceu atividade de segurança pessoal ou patrimonial, inexistindo previsão legal para o deferimento da parcela. Examino. O art. 193, caput e inciso II, da CLT estabelece: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Por sua vez, o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria MTE nº 3.214/78 define no item 2 que são profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: a) empregados de empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada autorizados pelo Ministério da Justiça (Lei nº 7.102/1983); ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações e bens públicos contratados pela administração pública direta ou indireta. No item 3, a Norma estabelece o rol taxativo das atividades perigosas por violência física (vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transporte coletivo, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão operacional e telemonitoramento). O princípio da legalidade estrita e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 448, I, do TST, obstam a concessão de adicional de periculosidade com amparo em analogia ou extensão hermenêutica quando a função não estiver expressamente tipificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda que a situação fática do reclamante revele manifesta precariedade e exposição a risco de violência decorrente da negligência patronal, a função formal e materialmente exercida pelo autor era a de motorista de transporte de passageiros (CBO 782405) (ID 6e91200 - fl. 22), não atuando como profissional de segurança privada armada ou desarmada nem executando escolta na condição de agente de disciplina prisional. Portanto, ante a ausência de enquadramento da função de motorista nas hipóteses taxativas do Anexo 3 da NR-16 do MTE, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos improcede. DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 200 mil reais, apontando que sofreu violação gravíssima aos seus direitos da personalidade em razão de: a) exposição injustificável a risco de morte ao conduzir 25 detentos sem escolta ou proteção; b) coação moral irresistível para realizar paradas na rodovia; c) prisão em flagrante delito e autuação criminal por furto praticado pelos detentos em 5/6/2025; d) abandono patronal e desamparo na esfera criminal; e) estigma público e ampla veiculação midiática do crime com o ônibus da ré; e f) tratamento discriminatório com ócio forçado no pátio da empresa após o retorno da delegacia, culminando na sua dispensa imotivada. A 1ª reclamada rebate, sustentando ausência de dolo ou culpa, inexistência de risco extraordinário no transporte de reeducandos do semiaberto e contratação de defesa jurídica que acompanhou o autor na delegacia. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, que são direitos extrapatrimoniais inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes da sua dignidade, e constituem direitos subjetivos no âmbito de toda e qualquer relação jurídica, incluindo as relações de trabalho, como expressão e garantia de vida digna aos trabalhadores. O art. 5º, X, da Constituição da República, ao estabelecer a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, elenca alguns dos bens jurídicos cuja violação enseja indenização por dano moral, veiculando rol exemplificativo que é complementado de forma não exaustiva pelo art. 223-C da CLT, que assegura a tutela da liberdade de ação, da autoestima, da saúde, do lazer e da integridade física. As duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução prestaram depoimentos assim resumidos (fls. 536/538): Testemunha Cezar Nicodemus Coelho, convidada pelo reclamante: que foi empregado da Pai Eterno Turismo durante três anos; que saiu da empresa há aproximadamente dois meses e meio; que exercia a função de motorista; que conheceu Mauro Fernando, que também era funcionário e motorista na empresa; que ambos iniciaram na função de motorista de fretamento de funcionários; que posteriormente a empresa assumiu um contrato para carregar o pessoal do presídio; que o reclamante passou a fazer a mesma função de transporte de presidiários; que o depoente estava na empresa há mais tempo que o reclamante; que o contrato com o Estado teve início, aproximadamente, no mês de 01/09/2024; que tinha conhecimento de que o senhor Mauro transportava detentos pois trabalhavam na mesma rota, faziam a folga um do outro e se encontravam no caminho; que esse transporte ocorria todos os dias, inclusive finais de semana, duas vezes ao dia; que não houve nenhum treinamento de segurança fornecido pela empresa; que apenas eram informados sobre os horários de saída e retorno; que não havia escolta para os ônibus; que não existia separação física no veículo entre o motorista e os detentos; que o contato visual com os presos era direto; que não havia qualquer proteção ou treinamento para lidar com situações de risco ou rebeliões; que não existia controle ou revista dos detentos no embarque e desembarque; que as brigas e desavenças entre os presos eram constantes e rotineiras; que os motoristas eram obrigados pelos detentos a parar no meio do caminho para que estes tivessem acesso a drogas e armas de fogo; que os motoristas eram ameaçados para realizar essas paradas; que se sentia humilhado e sem defesa diante da situação, pois não tinha argumentos contra os detentos; que quando ocorriam abordagens policiais, os motoristas eram tratados como se estivessem errados, apesar das ameaças sofridas; que era impossível para um motorista sozinho enfrentar trinta detentos e se negar a parar o ônibus; que os veículos possuíam câmeras, mas os motoristas não tinham acesso às imagens; que por várias vezes solicitavam que a empresa verificasse as gravações sobre o que ocorria no interior do carro; que os detentos recebiam armas de pessoas que os encontravam durante as paradas obrigatórias no trajeto; que os presos ameaçavam tomar o volante do veículo caso o motorista não parasse; que a empresa continua exercendo essa atividade; qu ena última segunda-feira viu o ônibus parado em uma padaria com os detentos fazendo o que queriam; que após o incidente ocorrido, o reclamante permaneceu na empresa em uma situação de abandono e constrangimento, sem que ninguém lhe desse satisfação; que o reclamante ficou muito perturbado com o ocorrido, pois nunca havia vivenciado tal situação; que o depoente e os demais colegasse sentiam em risco, pois o que aconteceu com o reclamante poderia ter ocorrido com qualquer um deles; que o reclamante ficou no pátio da empresa por mais de uma semana, sem realizar tarefas, até ser dispensado; que a empresa não dava satisfações ao reclamante enquanto ele permanecia no pátio; que antes do fato a rotina do reclamante era normal, registrando o ponto e cumprindo sua rota; que acredita que a empresa dispensou o reclamante por considerá-lo culpado pelas paradas forçadas e pelos incidentes com os presos; que o reclamante foi preso em flagrante no dia do fato; que os presidiários obrigaram a parada do ônibus e roubaram mercadorias de um caminhão, colocando a carga dentro do veículo; que a polícia abordou o ônibus e prendeu todos, inclusive o reclamante por ser o motorista do veículo onde estava a carga roubada; que o reclamante não participou do saque das mercadorias; que não sabe informar se a empresa pagou advogado ou deu apoio jurídico para que o reclamante saísse do presídio; que trabalhava no mesmo horário e rota que o reclamante no dia do incidente; que presenciou a polícia abordando o ônibus do reclamante; que após deixar os detentos no presídio tomou conhecimento detalhado do que havia acontecido. Testemunha Robert Marques Laurindo, convidada pela reclamada: que trabalha na empresa Pai Eterno Turismo desde 10/02/2025; que iniciou na função de motorista e posteriormente passou a ser encarregado de tráfego em aproximadamente 01/08/2025; que trabalhou com o reclamante Mauro Fernando; que como motorista realizava o transporte para o Supernosso e também algumas viagens para o presídio; que conheceu o senhor Mauro na garagem e também nas rotas para o presídio, pois trabalhavam em horários próximos e se encontravam sempre. que tomou conhecimento dos fatos ocorridos com o reclamante apenas por telefone; que recebeu orientações de um rapaz chamado Rodrigo, que fazia a ponte com o cliente Presídio GPA, sobre o transporte de detentos; que não havia escolta durante o transporte de detentos, sendo que o motorista realizava o trajeto sozinho; que os ônibus possuíam câmeras e que estas sempre existiram desde quando o depoente entrou na empresa; que soube por telefone que os detentos pararam em um posto e roubaram mercadorias de um caminhão; que a empresa prestou suporte ao reclamante na época, inclusive com advogado; que após a saída do presídio o reclamante voltou a trabalhar normalmente na empresa; que após o ocorrido o reclamante deixou de fazer a rota do presídio e passou a fazer o transporte para o Supernosso; que não havia diferença no tratamento da empresa com o reclamante; que a assistência jurídica foi prestada pela empresa durante todo o processo; que após o fato o reclamante passou a transportar os funcionários do Supernosso; que não tem conhecimento de que o reclamante tenha sofrido humilhação ou constrangimento perante os colegas; que não sabe qual foi o motivo da demissão do reclamante. O arcabouço probatório dos autos demonstra que o reclamante foi admitido em 13/12/2024 para exercer a função de motorista de ônibus rodoviário, transportando trabalhadores de empresa privada comercial ("Supernosso") (ID 6e91200 - fl. 22; ID c53a4e2 - fl. 3). A partir de janeiro de 2025, a empregadora alterou suas atividades, alocando-o no transporte diário de 25 detentos do Presídio da Parceria Público-Privada de Ribeirão das Neves, do regime semiaberto, para uma granja em Betim e vice-versa, desacompanhado de qualquer agente de segurança penitenciária ou privada para escola ou acompanhamento no próprio veículo, sem treinamento prévio e em veículo desprovido de anteparo protetivo entre a cabine e o salão de passageiros. Nesse sentido, a testemunha Robert Marques confirmou que "não havia escolta durante o transporte de detentos, sendo que o motorista realizava o trajeto sozinho". A negligência deliberada na adoção de medidas efetivas de segurança sujeitou o trabalhador a constantes ameaças contra sua vida e de sua família, como por ele relatado à autoridade policial ("Tem que parar motorista, porque a gente sabe muito bem aonde você mora" - ID cf60a8d, fl. 126) e corroborado pela testemunha Cezar Nicodemus, obrigando-o a realizar paradas forçadas na BR-040 para que os detentos escondessem drogas e celulares nas margens da rodovia. Tal estado de coisas culminou em que, no dia 5/6/2025, os detentos coagiram o reclamante a parar o ônibus em posto de combustível, saíram do veículo e arrombaram caminhões de carga, subtraindo e posteriormente levando exaustores, tanques de lavar roupa e cosméticos furtados para dentro do ônibus (ID 5bafd24 - fls. 26/57; ID cf60a8d - fls. 58/61). Ao ser interceptado pela Polícia Militar na condução do ônibus, o reclamante foi conduzido à Delegacia de Plantão Digital e autuado em flagrante delito como investigado/conduzido por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) (ID cf60a8d - fls. 58, 126/128, 251/257), junto com os transportados criminosos. A certidão lavrada pela Escrivã de Polícia Civil atesta expressamente o terror e a coação vivenciados pelo trabalhador durante o ato: nesta data, 05/06/2025, ocorreu, por meio do Plantão Digital, a oitiva dos conduzidos envolvidos na ocorrência em questão; QUE o conduzido MAURO FERNANDO NUNES, acompanhado de sua advogada, foi informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio e optou por prestar declaração; QUE no transcorrer da oitiva, MAURO FERNANDO se sentiu intimidado por estar sendo ouvido próximo aos detentos supostamente envolvidos no furto e ficou com medo de que estes detentos pudesse ouvir as suas falas e se voltar contra ele; QUE, neste momento, a oitiva de MAURO foi interrompida e foi aguardado o final da oitiva deste detento da sala ao lado; QUE, então, a oitiva de MAURO foi retomada, com o seu consentimento (ID cf60a8d - fl. 258). O evento criminoso gerou intensa repercussão em veículos de imprensa de alcance nacional e regional (G1, CNN Brasil, Estado de Minas, O Tempo, Rádio Itatiaia - IDs b59a6b0 a 4950c63), do que se infere a gravidade dos fatos, tendo o portal de notícias CNN Brasil reproduzido na sua matéria jornalística nota pública emitida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública contendo narrativa imprecisa atribuindo responsabilidade ao motorista ("contrariando as regras do termo de cooperação técnica, o condutor do veículo parou em um posto para lanchar…"), situação induvidosamente atentadora contra a honra subjetiva do trabalhador. Como se não bastasse todo o abalo moral suportado na delegacia, ao retornar à empresa, o obreiro ainda foi submetido à situação degradante de ócio forçado, conforme se verifica do depoimento da testemunha Cezar Nicodemus Coelho. Assim, o acervo probatório descortina um quadro fático de excepcional gravidade e patente ilicitude patronal. A submissão de um motorista civil, solitário, à condução de detentos do sistema prisional, com histórico penal por crimes graves (homicídio, roubo, latrocínio e tráfico, como atestam os interrogatórios do Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID cf60a8d - fls. 60/218), sem nenhuma barreira física ou apoio de segurança, expôs o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável e a coação moral irresistível, violando o dever constitucional do empregador de proteção e garantia de meio ambiente de trabalho seguro (arts. 7º, XXII, da CRFB e 157 da CLT). Além disso, a submissão do reclamante ao ócio forçado no pátio da empresa, como forma de estigmatização e castigo exemplar perante os demais colegas, constitui assédio moral inequívoco, atentando contra a dignidade, honra e higidez psíquica do empregado. Com isso em vista, e à luz dos vetores interpretativos contidos no art. 223-G da CLT — notadamente a natureza dos bens jurídicos violados (vida, liberdade, honra, imagem e integridade psíquica); a excepcional intensidade do sofrimento do trabalhador, que foi preso em flagrante por atos praticados por terceiros em razão da omissão patronal; o terror decorrente das ameaças dos detentos; o assédio moral por ócio forçado; a culpa grave da empregadora; o caráter pedagógico e desestimulador da sanção; e o porte econômico das partes —, reputo a ofensa de natureza grave e, com espeque no art. 223, § 1º, da CLT, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 61.800,00, correspondente a 20 vezes o salário básico do trabalhador (fl. 22). DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES Vindica o reclamante a condenação patronal ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 150.000,00 (equivalente a 49 meses de salário), sob o argumento de que a acusação criminal e o estigma decorrente inviabilizam sua recolocação no mercado de trabalho de motorista rodoviário. A indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes é prevista no art. 402 do Código Civil e exige comprovação objetiva de perda de ganhos, não bastando para tanto mera especulação. As matérias jornalísticas que instruem a peça exordial não veiculam o nome do reclamante, sequer por iniciais, nem fotografia ou outro elemento que permita sua identificação, além do que o trabalhador não trouxe aos autos comprovação documental de que foi instaurado inquérito policial em seu desfavor e muito menos de que sofreu condenação criminal, limitando-se a documentação policial juntada com a inicial a boletim de ocorrência e auto de prisão de flagrante em delito (APFD). No ‘despacho ratificador’ proferido pelo Delegado de Polícia no bojo do APFD, a prisão do reclamante não foi ratificada (fls. 251/257). Ainda, na peça de defesa, a reclamada menciona que o crime ocorrido é objeto do processo criminal nº 5030499-25.2025.8.13.0079. Em consulta aos referidos autos por meio do sítio eletrônico do TJMG nesta data, verifiquei que o referido processo diz respeito ao APFD e que em decisão proferida em 6/6/2025 pela Exmª. Juíza de Direito em atuação na Central de Audiência de Custódia (CEAC) da comarca de Contagem, foi homologada a não ratificação pela autoridade policial da prisão em flagrante do reclamante, ao passo que a prisão de todos os demais autuados, que eram os detentos transportados pelo obreiro, foi convertida em preventiva. Ademais, o reclamante não indicou situação concreta de possível recusa de contratação por terceiros fundada nos fatos ocorridos, de forma que suas alegações de inviabilidade de recolocação profissional se traduzem em mero dano hipotético e futuro desprovido de elementos mínimos de convicção, sendo oportuno mencionar que o Tema 1 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.” Ressalta-se que a reparação pelo sofrimento moral e pelo estigma social já foi integralmente contemplada na condenação ao pagamento de indenização por dano moral no capítulo antecedente desta sentença. Ante o exposto, rejeito a pretensão obreira no ponto. DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESFERAS CRIMINAL E TRABALHISTA) Busca o reclamante o ressarcimento de R$ 13.000,00 referente a despesas com contratação de advogada particular para sua defesa nas esferas criminal e trabalhista. Quanto aos honorários advocatícios para atuação na Justiça do Trabalho, desde a edição da Lei nº 13.467/2017 a questão passou a ser disciplinada pelo art. 791-A da CLT, introduzido pela referida lei, sendo inaplicáveis ao processo do trabalho os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois a verba honorária não é analisada sob a ótica da responsabilidade civil. No que concerne às alegadas despesas com defensor técnico na esfera penal, embora, em tese, seja admitida a reparação de danos emergentes quando o empregado é compelido a custear defesa em persecução penal originada de ato ilícito exclusivo da empregadora, o reclamante não trouxe aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, nota fiscal, comprovante de transferência bancária ou recibo de pagamento a demonstrar o efetivo desembolso de valores. Pelo contrário, o recibo juntado pela defesa (ID 820337c; fl. 516) comprova que a reclamada arcou com o pagamento de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios pelo acompanhamento do trabalhador na delegacia de polícia no dia 5/6/2025. Outrossim, na pesquisa realizada por este magistrado aos autos criminais citados no capítulo anterior desta sentença, foi constatado que o trabalhador foi representado em juízo pela Defensoria Pública. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS) Pede o reclamante a condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais com fundamento na Súmula 331, V, do TST, alegando culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços de transporte de detentos. O Estado contesta, alegando que não celebrou contrato com a primeira reclamada e que o transporte era de exclusiva responsabilidade da empresa conveniada Granja Brasília Agroindustrial Avícola Ltda., nos termos do Termo de Compromisso nº 4596/2024 e do Decreto Estadual nº 46.220/2013, não restando caracterizada culpa da Administração Pública. A prova documental comprova que o Estado de Minas Gerais não celebrou contrato administrativo de prestação de serviços de transporte com a primeira reclamada nem foi o tomador direto dos serviços do reclamante (IDs 3017c20 e f64d7c1 - fls. 462/464, 472/474). Com efeito, o Estado celebrou com a Concessionária Gestores Prisionais Associados S/A (GPA) e com a empresa parceira GRANJA BRASÍLIA AGROINDUSTRIAL AVÍCOLA LTDA o Termo de Compromisso SEJUSP nº 4596/2024 (ID 777e1ec - fls. 465/471), com esteio na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e no Decreto Estadual nº 46.220/2013, cujo objeto consistia na profissionalização e ressocialização de sentenciados do regime semiaberto da PPP III para trabalho extramuros em granja em Betim. Consoante expressamente estipulado na cláusula quarta, parágrafo segundo, alínea "L", do Termo de Compromisso nº 4596/2024 (ID 777e1ec - fl. 467) e no art. 7º, I, do Decreto Estadual nº 46.220/2013, o custeio e a execução do transporte dos presos constituía obrigação exclusiva da empresa privada conveniada (Granja Brasília), a qual contratou de forma autônoma a primeira reclamada a prestação dos serviços de fretamento. Nesse cenário, não há se falar em terceirização de serviços por parte do segundo reclamado, restando claro que a efetiva tomadora dos serviços era a empresa beneficiária da mão de obra transportada pela primeira reclamada. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais. OFÍCIOS Tendo em vista a gravidade dos fatos objeto da presente lide e da possível violação de direitos metaindividuais de empregados motoristas na forma como levada a efeito a atividade de transporte de detentos para trabalho extramuros, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença, para ciência e eventuais providências. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Dispõe o art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O regulamento aludido na cabeça do artigo consta da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos artigos 15, 16 e 17 assim estabelecem: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. § 1o Para os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei no 13.709/2018). (...). Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015. § 1o O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15. § 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16. Como se vê, a ordem jurídica vigente institui o dever de as empresas privadas cadastrarem-se no Domicílio Judicial Eletrônico, sendo tal cadastro automático para as microempresas e empresas de pequeno porte com endereço eletrônico (e-mail) cadastrado na Redesim, e confirmarem o recebimento das citações expedidas. Rememore-se que, segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. In casu, a notificação citatória da 1ª reclamada foi expedida via domicílio eletrônico (ID 89a1270; fls. 447/450), cabendo pontuar que a utilização de tal funcionalidade só é possível quando há cadastro prévio. Vale dizer, o sistema PJe não permite a expedição de notificação via DJE quando a parte não esteja nele cadastrada. Diante da ausência da 1ª reclamada à audiência inicial originalmente designada, determinou-se a sua notificação por mandado, do qual constou a ordem de que a empresa deveria comprovar justa causa para a ausência de confirmação de recebimento da citação enviada eletronicamente, via DJE, sob pena de incidência da multa prevista em lei (ID 4b48e1c; fls. 478/484). Ao apresentar defesa escrita, a 1ª reclamada permaneceu silente, não apresentando justificativa para a falta de confirmação tempestiva no Domicílio Judicial Eletrônico. Assim sendo, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa no importe de 0,25% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao montante de R$ 957,08, reversível à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (ID ab0ba7e - fl. 18) e considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID 6e91200 - fl. 22), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). No caso, a 1ª reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias. Visto que não houve a comprovação do pagamento de parcelas sob idêntico título das parcelas objeto de condenação, não há dedução a ser deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da 1ª reclamada no importe de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos extintos sem resolução de mérito, ou julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST), bem como em favor dos procuradores do 2º reclamado (Estado de Minas Gerais) no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, em razão da improcedência da demanda em relação a si. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sentença líquida, dependendo de simples cálculos aritméticos quanto à atualização monetária e aos juros moratórios (art. 509, § 2º, CPC), nos moldes delineados abaixo. Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Tendo em vista que a condenação consiste tão somente em indenização por dano moral, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: - da data do ajuizamento da ação até a data de publicação desta sentença: juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), sem atualização monetária, visto que o valor indenizatório já é atualizado quando do seu arbitramento (Súmula 362, STJ); - a partir da data de publicação desta sentença: atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando-se que a condenação compõe-se apenas de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem feitos. III - CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por MAURO FERNANDO NUNES contra PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos consectários de pagamento de verbas e multas rescisórias e de fornecimento de guias rescisórias (art. 485, VI, CPC); - Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; - Julgar os pedidos formulados na petição inicial IMPROCEDENTES em relação ao segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação à primeira reclamada, PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante no prazo legal indenização por dano moral no valor de R$ 61.800,00. Condeno a reclamada a pagar multa processual à parte reclamante no valor de R$ 957,08. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença líquida. Honorários advocatícios de sucumbência, atualização monetária e juros de mora nos termos dos fundamentos. Sem recolhimentos previdenciários e fiscais. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho após o trânsito em julgado, conforme fundamentos. Observe a Secretaria. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.236,00, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$ 61.800,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAI ETERNO TURISMO 3 LTDA

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