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0011579-51.2024.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011579-51.2024.5.15.0101 AUTOR: INES PERES GONCALVES RÉU: MARIA DE LOURDES VICENTINI JORENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574ebe1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de certidão judicial e de determinação de averbação comunicativa por este Juízo perante o cadastro municipal. O pleito de anotação em cadastro administrativo do Município revela-se inócuo, porquanto a hipoteca judiciária constitui direito real de garantia, cuja publicidade e eficácia perante terceiros decorrem do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.492 do Código Civil e do art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/1973, não produzindo a anotação em cadastro fiscal municipal os efeitos próprios da garantia real. Nos termos do art. 495, § 2º, do Código de Processo Civil, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de ordem judicial, mandado ou declaração expressa do magistrado. A referida sistemática encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Regional no julgamento do Tema nº 45 de Precedentes Qualificados (IRDR nº 0018522-62.2025.5.15.0000), segundo a qual a constituição da hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é efeito anexo e automático da sentença condenatória pecuniária, prescindindo de ordem judicial expressa, expedição de mandado ou qualquer outra providência do Juízo para seu registro perante o cartório imobiliário competente. Assim, deverá o advogado da parte exequente apresentar diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente cópia da sentença condenatória, extraída dos autos eletrônicos, requerendo o registro da hipoteca judiciária sobre os bens do devedor, observadas as exigências próprias da serventia registral e o disposto no art. 54, V, da Lei nº 13.097/2015. A exigência de decisão judicial prevista nesse dispositivo encontra-se satisfeita pela própria sentença condenatória, não sendo necessária a expedição de nova ordem judicial para a prática do ato registral. No prazo de até 15 (quinze) dias da data da realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar e comprovar o ato nestes autos, nos termos do § 3º do art. 495 do CPC, após o que, deverá ser realizada a intimação da parte contrária para ciência. Intime-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INES PERES GONCALVES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011579-51.2024.5.15.0101 AUTOR: INES PERES GONCALVES RÉU: MARIA DE LOURDES VICENTINI JORENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574ebe1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de certidão judicial e de determinação de averbação comunicativa por este Juízo perante o cadastro municipal. O pleito de anotação em cadastro administrativo do Município revela-se inócuo, porquanto a hipoteca judiciária constitui direito real de garantia, cuja publicidade e eficácia perante terceiros decorrem do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.492 do Código Civil e do art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/1973, não produzindo a anotação em cadastro fiscal municipal os efeitos próprios da garantia real. Nos termos do art. 495, § 2º, do Código de Processo Civil, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de ordem judicial, mandado ou declaração expressa do magistrado. A referida sistemática encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Regional no julgamento do Tema nº 45 de Precedentes Qualificados (IRDR nº 0018522-62.2025.5.15.0000), segundo a qual a constituição da hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é efeito anexo e automático da sentença condenatória pecuniária, prescindindo de ordem judicial expressa, expedição de mandado ou qualquer outra providência do Juízo para seu registro perante o cartório imobiliário competente. Assim, deverá o advogado da parte exequente apresentar diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente cópia da sentença condenatória, extraída dos autos eletrônicos, requerendo o registro da hipoteca judiciária sobre os bens do devedor, observadas as exigências próprias da serventia registral e o disposto no art. 54, V, da Lei nº 13.097/2015. A exigência de decisão judicial prevista nesse dispositivo encontra-se satisfeita pela própria sentença condenatória, não sendo necessária a expedição de nova ordem judicial para a prática do ato registral. No prazo de até 15 (quinze) dias da data da realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar e comprovar o ato nestes autos, nos termos do § 3º do art. 495 do CPC, após o que, deverá ser realizada a intimação da parte contrária para ciência. Intime-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES VICENTINI JORENTE

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