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0011579-28.2022.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011579-28.2022.5.15.0099 AUTOR: JOAO PEDRO BAENA MERIDA RÉU: INDUSTRIA NARDINI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe20e73 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO RECLMANTE: JOAO PEDRO BAENA MERIDA, CPF: 002.047.608-60 ADVOGADA: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL, OAB: 109626 RECLAMADA: INDUSTRIA NARDINI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 43.244.565/0001-27; ADVOGADO: GIOVANA HELENA STELLA, OAB: 231923 E MARCIA CORREIA, OAB: 141990 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contábil de id. 8e4cb97, restando rejeitadas as impugnações suscitadas pela exequente de id. 5a1e9cc. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. d56b356 trazidos pelo perito contábil. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 58.116,22, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 2.824,09, referentes aos juros moratórios; R$ 18.282,88, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 831,30, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.819,96, referentes a honorários advocatícios; R$ 182,77, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 3.456,04, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial EDUARDO MOUTRAN, CPF: 076.671.968-50 TOTAL R$ 87.513,26.. Os valores acima são válidos para o dia 17/03/2025 . Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 2.908,65, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 11.160,80, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.500,00, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial KLEBER BURATIERO, CPF: 056.764.508-86 TOTAL R$ 16.569,45. Os valores acima são válidos para o dia 17/03/2025. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de eventuais honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais e extraconcursais supramencionados, com exceção de contribuição previdenciária: Nome do credor - JOAO PEDRO BAENA MERIDA, CPF: 002.047.608-60 Perito: EDUARDO MOUTRAN, CPF: 076.671.968-50 Data da distribuição da ação - 20/10/2022 Data da sentença condenatória - 10/11/2023 Data do trânsito em julgado - 22/08/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 08/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL, OAB: 109626 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada INDUSTRIAS NARDINI S A, CNPJ: 43.244.565/0001-27, cujos autos tramitam pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, sob nº 1000175-11.2025.8.26.0354, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, processo nº 1000175-11.2025.8.26.0354 para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 2.908,65 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 11.160,80, • Perito e KLEBER BURATIERO, CPF: 056.764.508-86: R$ 2.500,00, Atualizado até 17/03/2025. TOTAL R$ 16.569,45. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - DEB' MAQ DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RFD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - DMR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ANTONIO MANUEL SALDANHA PEREIRA LOPES - ICR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - IVONE MERHE FRANCHI - ROSELI FRANCHI - AMERICO AMADEU FILHO - RENATO FRANCHI FILHO - CARLA RENATA FRANCHI VISEDO - DEBORAH VIARO - INDUSTRIA NARDINI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011579-28.2022.5.15.0099 AUTOR: JOAO PEDRO BAENA MERIDA RÉU: INDUSTRIA NARDINI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe20e73 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO RECLMANTE: JOAO PEDRO BAENA MERIDA, CPF: 002.047.608-60 ADVOGADA: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL, OAB: 109626 RECLAMADA: INDUSTRIA NARDINI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 43.244.565/0001-27; ADVOGADO: GIOVANA HELENA STELLA, OAB: 231923 E MARCIA CORREIA, OAB: 141990 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contábil de id. 8e4cb97, restando rejeitadas as impugnações suscitadas pela exequente de id. 5a1e9cc. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. d56b356 trazidos pelo perito contábil. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 58.116,22, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 2.824,09, referentes aos juros moratórios; R$ 18.282,88, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 831,30, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.819,96, referentes a honorários advocatícios; R$ 182,77, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 3.456,04, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial EDUARDO MOUTRAN, CPF: 076.671.968-50 TOTAL R$ 87.513,26.. Os valores acima são válidos para o dia 17/03/2025 . Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 2.908,65, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 11.160,80, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.500,00, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial KLEBER BURATIERO, CPF: 056.764.508-86 TOTAL R$ 16.569,45. Os valores acima são válidos para o dia 17/03/2025. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de eventuais honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais e extraconcursais supramencionados, com exceção de contribuição previdenciária: Nome do credor - JOAO PEDRO BAENA MERIDA, CPF: 002.047.608-60 Perito: EDUARDO MOUTRAN, CPF: 076.671.968-50 Data da distribuição da ação - 20/10/2022 Data da sentença condenatória - 10/11/2023 Data do trânsito em julgado - 22/08/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 08/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL, OAB: 109626 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada INDUSTRIAS NARDINI S A, CNPJ: 43.244.565/0001-27, cujos autos tramitam pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, sob nº 1000175-11.2025.8.26.0354, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, processo nº 1000175-11.2025.8.26.0354 para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 2.908,65 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 11.160,80, • Perito e KLEBER BURATIERO, CPF: 056.764.508-86: R$ 2.500,00, Atualizado até 17/03/2025. TOTAL R$ 16.569,45. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO BAENA MERIDA

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