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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011579-19.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: DANIEL MATEUS FRANCO E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL MATEUS FRANCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1c7cb8c) proferida nos autos do processo 0011579-19.2025.5.03.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011579-19.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: DANIEL MATEUS FRANCO ADVOGADO: Dr. APARECIDO RODRIGUES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: DANIEL MATEUS FRANCO ADVOGADO: Dr. APARECIDO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO GMDAR/FAM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2e591a4; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id e13e6bd). Regular a representação processual (Id ded8ec6, d3c3cdd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20eff5d : R$110.031,23; Custas fixadas, id 20eff5d : R$2.200,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 99830a9 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 25496d3 ; Condenação no acórdão, id 7b823b9 : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b823b9 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 012c2c1 : R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id86c0294, 078da5e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos II, XXXV, LIV, LV do artigo 5º, inciso I, do artigo 7º, da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b823b9): A sentença foi proferida nos termos seguintes: "[...] A Súmula 443 do TST dispõe que: "Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Inválido o ato, é assegurado ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego". Esta Súmula, de fato, não se aplica diretamente ao caso, pois não estamos tratando de doença. Contudo, embora não se trate de doença, o raciocínio jurídico que fundamenta a Súmula 443, qual seja, a inversão do ônus da prova, aplica-se perfeitamente à situação dos autos. No caso em tela, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o réu e foi dispensado apenas 27 dias após a audiência inicial. A proximidade entre o exercício do direito de ação e a ruptura contratual é um indício robusto do caráter discriminatório e retaliatório da dispensa. Neste contexto, e considerando que a motivação de uma dispensa é um ato de gestão interna, exigir que o trabalhador produzisse prova direta da intenção retaliatória do empregador seria impor a ele um ônus probatório de difícil, senão impossível, produção (o chamado "ônus diabólico"), ignorando a assimetria de poder inerente à relação de emprego. Com isso, inverte-se o ônus probatório. Cabia ao reclamado comprovar, de forma robusta e inequívoca, que a dispensa se deu por motivo lícito (técnico, econômico ou disciplinar), absolutamente desvinculado do ato de retaliação. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus. [...] O direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado não é absoluto, e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CRFB/88). A Lei n. 9.029/1995 proíbe discriminações para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, dentre outros motivos. Os casos tratados na citada lei são exemplificativos e não exaurientes. O TST tem entendido que as hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Lei 9.029/95 não são exaustivas, presumindo-se o caráter discriminatório da dispensa quando não comprovado motivo justificável. [...] No caso dos autos, o autor foi admitido em 15/9/2011 e dispensado, sem justa causa, no dia 5/8/2025 (Id 51a1e38), somente 27 dias após a audiência inicial (9 de julho de 2025 - Id 1325942) de demanda trabalhista por ele ajuizada contra o demandado no mesmo ano (29/4/2025 - Id 8bf6bb4). Por sua vez, na contestação (Id f5be3ab), o réu aduz basicamente que a dispensa foi um exercício regular do seu poder potestativo e que ocorreu por "questões meramente econômico-operacionais" (processo de reestruturação corporativa). Já a preposta do réu (Id 55ecac1), em depoimento pessoal, de forma diversa da própria contestação e fragilizando a tese patronal, alegou que a dispensa ocorreu por desempenho insuficiente e extinção do cargo. Não há justificativa convincente a ponto de afastar os indícios de intuito discriminatório que envolvem a circunstância fática. Aliás, conforme destacado na Origem, "a alegação de desempenho insuficiente carece de qualquer suporte documental e mostra-se em absoluta contradição com a vasta prova documental anexada pelo autor, que atestam seu desempenho exemplar e excelentes avaliações por gestores e clientes... a alegação de extinção do cargo foi diretamente contrariada pela testemunha ouvida a convite da própria reclamada. A testemunha declarou que o reclamante era um bom empregado, que cumpria metas e que outra pessoa será contratada para ocupar a vaga deixada por ele. A tese de reestruturação geral da empresa, embora apoiada em notícias de demissões em massa, não justifica especificamente a dispensa do autor, especialmente quando a prova oral produzida pelo próprio reclamado invalida a tese de extinção do cargo". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há falar em contrariedade à Súmula 443 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que no paradigma, está provado que (...) A reclamada comprovou que a intenção de dispensar a reclamante preexistia ao ajuizamento da ação trabalhista anterior (...), situação diversa da dos autos, em que o reclamante foi dispensado após a audiência.(Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 7b823b9): No que concerne à indenização por danos morais, a dispensa discriminatória constitui ato ilícito que atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana configurando abalo moral in re ipsa, ensejando a devida reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CRF, e 186 e 927 do CC. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Há constrangimento capaz de impor reconhecimento de abalo moral ao reclamante. Ante o exposto e com base nos artigos 186 e 927 do CC e nas diretrizes do "Título II-A", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", mantenho o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual me parece justo e razoável, considerando a conduta patronal (Banco Bradesco), bem ainda o período do contrato de trabalho, a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido por este TRT em casos similares. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE:DANIEL MATEUS FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id dd18a2f; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id a137654). Regular a representação processual (Id 7e30ad6). Preparo dispensado (Id abe998d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 7b823b9): No que concerne à indenização por danos morais, a dispensa discriminatória constitui ato ilícito que atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana configurando abalo moral in re ipsa, ensejando a devida reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CRF, e 186 e 927 do CC. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Há constrangimento capaz de impor reconhecimento de abalo moral ao reclamante. Ante o exposto e com base nos artigos 186 e 927 do CC e nas diretrizes do "Título II-A", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", mantenho o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual me parece justo e razoável, considerando a conduta patronal (Banco Bradesco), bem ainda o período do contrato de trabalho, a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido por este TRT em casos similares. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112272374900000201542068. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112272374900000201542068?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MATEUS FRANCO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011579-19.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: DANIEL MATEUS FRANCO E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL MATEUS FRANCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1c7cb8c) proferida nos autos do processo 0011579-19.2025.5.03.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011579-19.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: DANIEL MATEUS FRANCO ADVOGADO: Dr. APARECIDO RODRIGUES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: DANIEL MATEUS FRANCO ADVOGADO: Dr. APARECIDO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO GMDAR/FAM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2e591a4; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id e13e6bd). Regular a representação processual (Id ded8ec6, d3c3cdd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20eff5d : R$110.031,23; Custas fixadas, id 20eff5d : R$2.200,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 99830a9 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 25496d3 ; Condenação no acórdão, id 7b823b9 : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b823b9 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 012c2c1 : R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id86c0294, 078da5e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos II, XXXV, LIV, LV do artigo 5º, inciso I, do artigo 7º, da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b823b9): A sentença foi proferida nos termos seguintes: "[...] A Súmula 443 do TST dispõe que: "Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Inválido o ato, é assegurado ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego". Esta Súmula, de fato, não se aplica diretamente ao caso, pois não estamos tratando de doença. Contudo, embora não se trate de doença, o raciocínio jurídico que fundamenta a Súmula 443, qual seja, a inversão do ônus da prova, aplica-se perfeitamente à situação dos autos. No caso em tela, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o réu e foi dispensado apenas 27 dias após a audiência inicial. A proximidade entre o exercício do direito de ação e a ruptura contratual é um indício robusto do caráter discriminatório e retaliatório da dispensa. Neste contexto, e considerando que a motivação de uma dispensa é um ato de gestão interna, exigir que o trabalhador produzisse prova direta da intenção retaliatória do empregador seria impor a ele um ônus probatório de difícil, senão impossível, produção (o chamado "ônus diabólico"), ignorando a assimetria de poder inerente à relação de emprego. Com isso, inverte-se o ônus probatório. Cabia ao reclamado comprovar, de forma robusta e inequívoca, que a dispensa se deu por motivo lícito (técnico, econômico ou disciplinar), absolutamente desvinculado do ato de retaliação. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus. [...] O direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado não é absoluto, e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CRFB/88). A Lei n. 9.029/1995 proíbe discriminações para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, dentre outros motivos. Os casos tratados na citada lei são exemplificativos e não exaurientes. O TST tem entendido que as hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Lei 9.029/95 não são exaustivas, presumindo-se o caráter discriminatório da dispensa quando não comprovado motivo justificável. [...] No caso dos autos, o autor foi admitido em 15/9/2011 e dispensado, sem justa causa, no dia 5/8/2025 (Id 51a1e38), somente 27 dias após a audiência inicial (9 de julho de 2025 - Id 1325942) de demanda trabalhista por ele ajuizada contra o demandado no mesmo ano (29/4/2025 - Id 8bf6bb4). Por sua vez, na contestação (Id f5be3ab), o réu aduz basicamente que a dispensa foi um exercício regular do seu poder potestativo e que ocorreu por "questões meramente econômico-operacionais" (processo de reestruturação corporativa). Já a preposta do réu (Id 55ecac1), em depoimento pessoal, de forma diversa da própria contestação e fragilizando a tese patronal, alegou que a dispensa ocorreu por desempenho insuficiente e extinção do cargo. Não há justificativa convincente a ponto de afastar os indícios de intuito discriminatório que envolvem a circunstância fática. Aliás, conforme destacado na Origem, "a alegação de desempenho insuficiente carece de qualquer suporte documental e mostra-se em absoluta contradição com a vasta prova documental anexada pelo autor, que atestam seu desempenho exemplar e excelentes avaliações por gestores e clientes... a alegação de extinção do cargo foi diretamente contrariada pela testemunha ouvida a convite da própria reclamada. A testemunha declarou que o reclamante era um bom empregado, que cumpria metas e que outra pessoa será contratada para ocupar a vaga deixada por ele. A tese de reestruturação geral da empresa, embora apoiada em notícias de demissões em massa, não justifica especificamente a dispensa do autor, especialmente quando a prova oral produzida pelo próprio reclamado invalida a tese de extinção do cargo". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há falar em contrariedade à Súmula 443 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que no paradigma, está provado que (...) A reclamada comprovou que a intenção de dispensar a reclamante preexistia ao ajuizamento da ação trabalhista anterior (...), situação diversa da dos autos, em que o reclamante foi dispensado após a audiência.(Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 7b823b9): No que concerne à indenização por danos morais, a dispensa discriminatória constitui ato ilícito que atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana configurando abalo moral in re ipsa, ensejando a devida reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CRF, e 186 e 927 do CC. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Há constrangimento capaz de impor reconhecimento de abalo moral ao reclamante. Ante o exposto e com base nos artigos 186 e 927 do CC e nas diretrizes do "Título II-A", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", mantenho o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual me parece justo e razoável, considerando a conduta patronal (Banco Bradesco), bem ainda o período do contrato de trabalho, a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido por este TRT em casos similares. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE:DANIEL MATEUS FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id dd18a2f; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id a137654). Regular a representação processual (Id 7e30ad6). Preparo dispensado (Id abe998d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 7b823b9): No que concerne à indenização por danos morais, a dispensa discriminatória constitui ato ilícito que atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana configurando abalo moral in re ipsa, ensejando a devida reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CRF, e 186 e 927 do CC. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Há constrangimento capaz de impor reconhecimento de abalo moral ao reclamante. Ante o exposto e com base nos artigos 186 e 927 do CC e nas diretrizes do "Título II-A", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", mantenho o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual me parece justo e razoável, considerando a conduta patronal (Banco Bradesco), bem ainda o período do contrato de trabalho, a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido por este TRT em casos similares. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112272374900000201542068. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112272374900000201542068?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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