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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011578-89.2023.5.18.0013 AGRAVANTE: EBE DA SILVA MOURA AGRAVADO: JOHNY JEFFERSON BRITO FARIAS PROCESSO TRT - ED-AP-0011578-89.2023.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE: EBE DA SILVA MOURA ADVOGADO: DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: JOHNY JEFFERSON BRITO FARIAS ADVOGADO: FLAVIA ARRUDA DA SILVA TEODORO ADVOGADO: JANAINA DE MELO FLEURI CRUZ ORIGEM: SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, a prestação de esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem alteração do resultado do julgamento. RELATÓRIO EBE DA SILVA MOURA, incluída no polo passivo da execução mediante IDPJ, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma em sede de agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Item de recurso A embargante aponta omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese, ausência de prova concreta de sua condição de sócia oculta ou administradora da empresa executada; indefinição quanto à qualidade jurídica em que foi responsabilizada; inadequação da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; e ausência de manifestação acerca do ônus da prova e da individualização dos fatos que lhe foram imputados. Passo ao exame. I - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA CONDIÇÃO DE SÓCIA OCULTA OU ADMINISTRADORA Não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar os elementos considerados suficientes para a caracterização da responsabilidade da embargante, destacando, além do vínculo familiar com o sócio executado, a utilização, por este, de veículo daquela e, sobretudo, as informações divulgadas pela própria empresa, em seu sítio eletrônico e em vídeo institucional, no sentido de que o estabelecimento seria administrado pela "dona Ebe Moura" e seus filhos. Foram expressamente adotados, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de origem, na qual se consignou a existência de "evidências concretas (id.:02fcc07)" de que a embargante participava ativamente da empresa, exercendo poderes de administração e gestão empresarial. Desse modo, não se verifica a apontada ausência de fundamentação quanto aos elementos probatórios considerados pelo Colegiado. A pretensão da embargante, sob o argumento de que inexistiriam provas concretas suficientes, volta-se, em verdade, contra a própria valoração do conjunto probatório realizada no julgamento do agravo de petição, buscando nova apreciação acerca da suficiência dos elementos considerados para o reconhecimento de sua responsabilidade. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Registre-se, ainda, que o acórdão não atribuiu ao vínculo de parentesco, isoladamente considerado, aptidão para caracterizar a condição de sócia oculta. Ao contrário, a conclusão decorreu da análise conjunta dos elementos acima referidos. Assim, rejeito os embargos, no particular. II - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA E SÓCIA OCULTA Também não há a contradição apontada. A leitura contextual do acórdão evidencia que a referência à atuação da embargante como administradora não corresponde ao reconhecimento de uma condição autônoma de "administradora não sócia", mas constitui elemento fático utilizado, em conjunto com os demais elementos probatórios, para a conclusão de que ela atuava como sócia de fato ou sócia oculta da empresa executada. Com efeito, a decisão de origem, cujos fundamentos foram expressamente incorporados ao acórdão, consignou que a inclusão de terceiros alheios à lide exige a demonstração inequívoca de que "estes atuaram como sócios de fato" ou de que houve efetivo desvio de finalidade mediante confusão patrimonial. Nesse contexto, não há incompatibilidade entre a constatação de que a embargante exercia poderes de administração e a conclusão de que tal circunstância, associada aos demais elementos probatórios, contribuía para demonstrar sua atuação como sócia de fato ou oculta. Rejeito, portanto, os embargos também quanto a esse aspecto. III - DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR E DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE Neste ponto, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. O acórdão adotou o entendimento de que, no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica se rege, em regra, pela teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução aos responsáveis por sua estrutura societária, independentemente da demonstração de dolo. A embargante, contudo, questiona a aplicação dessa premissa à sua situação, por sustentar que não integra formalmente o quadro societário da empresa. Cumpre esclarecer que a referência à teoria menor, constante do acórdão, não significa que a insuficiência patrimonial da executada, isoladamente considerada, tenha sido utilizada para atribuir responsabilidade a pessoa estranha à sociedade. No caso concreto, a conclusão acerca da responsabilidade da embargante pressupôs o reconhecimento de sua atuação como sócia de fato ou oculta, extraído do conjunto dos elementos probatórios examinados no acórdão. Com efeito, os fundamentos da decisão de origem, incorporados ao julgado, consignaram expressamente que, para a inclusão de terceiro alheio à lide, seria necessária a demonstração inequívoca de que este atuou como sócio de fato ou de que houve efetivo desvio de finalidade mediante confusão patrimonial. A distinção é relevante porque a situação da embargante não foi equiparada à de mera familiar do sócio executado, nem sua responsabilidade foi extraída exclusivamente da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Reconhecida sua atuação como sócia de fato ou oculta, a ocultação da própria condição societária, mediante a utilização da personalidade jurídica e da estrutura formal da empresa sem a correspondente exteriorização da participação societária, constitui, no contexto fático reconhecido no acórdão, circunstância reveladora do abuso da personalidade jurídica. Assim, esclarece-se que a teoria menor foi objeto de menção em caráter genérico, não se podendo olvidar dos fundamentos específicos para o caso concreto, como dito. Acolho, portanto, os embargos neste particular, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. IV - DO ÔNUS DA PROVA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Também não se identifica omissão apta a ensejar efeito modificativo. O acórdão examinou os elementos de prova produzidos no incidente e, a partir deles, concluiu pela atuação da embargante como sócia de fato ou oculta. A alegação de que não teria sido demonstrada, de forma suficiente, a participação societária ou a prática de atos de gestão traduz insurgência contra a conclusão alcançada pelo Colegiado, e não ausência de pronunciamento sobre questão relevante. Quanto à distribuição do ônus da prova, registre-se que a conclusão adotada não decorreu de presunção fundada exclusivamente no parentesco, tampouco da mera ausência de impugnação, mas da apreciação conjunta dos elementos expressamente indicados no acórdão. Não há, portanto, omissão a sanar. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, ante as razões do acórdão embargado e os esclarecimentos ora prestados, desnecessários outros fundamentos ou referência a dispositivos legais ou constitucionais. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes do item III deste voto, mantendo, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - EBE DA SILVA MOURA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011578-89.2023.5.18.0013 AGRAVANTE: EBE DA SILVA MOURA AGRAVADO: JOHNY JEFFERSON BRITO FARIAS PROCESSO TRT - ED-AP-0011578-89.2023.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE: EBE DA SILVA MOURA ADVOGADO: DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: JOHNY JEFFERSON BRITO FARIAS ADVOGADO: FLAVIA ARRUDA DA SILVA TEODORO ADVOGADO: JANAINA DE MELO FLEURI CRUZ ORIGEM: SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, a prestação de esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem alteração do resultado do julgamento. RELATÓRIO EBE DA SILVA MOURA, incluída no polo passivo da execução mediante IDPJ, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma em sede de agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Item de recurso A embargante aponta omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese, ausência de prova concreta de sua condição de sócia oculta ou administradora da empresa executada; indefinição quanto à qualidade jurídica em que foi responsabilizada; inadequação da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; e ausência de manifestação acerca do ônus da prova e da individualização dos fatos que lhe foram imputados. Passo ao exame. I - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA CONDIÇÃO DE SÓCIA OCULTA OU ADMINISTRADORA Não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar os elementos considerados suficientes para a caracterização da responsabilidade da embargante, destacando, além do vínculo familiar com o sócio executado, a utilização, por este, de veículo daquela e, sobretudo, as informações divulgadas pela própria empresa, em seu sítio eletrônico e em vídeo institucional, no sentido de que o estabelecimento seria administrado pela "dona Ebe Moura" e seus filhos. Foram expressamente adotados, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de origem, na qual se consignou a existência de "evidências concretas (id.:02fcc07)" de que a embargante participava ativamente da empresa, exercendo poderes de administração e gestão empresarial. Desse modo, não se verifica a apontada ausência de fundamentação quanto aos elementos probatórios considerados pelo Colegiado. A pretensão da embargante, sob o argumento de que inexistiriam provas concretas suficientes, volta-se, em verdade, contra a própria valoração do conjunto probatório realizada no julgamento do agravo de petição, buscando nova apreciação acerca da suficiência dos elementos considerados para o reconhecimento de sua responsabilidade. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Registre-se, ainda, que o acórdão não atribuiu ao vínculo de parentesco, isoladamente considerado, aptidão para caracterizar a condição de sócia oculta. Ao contrário, a conclusão decorreu da análise conjunta dos elementos acima referidos. Assim, rejeito os embargos, no particular. II - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA E SÓCIA OCULTA Também não há a contradição apontada. A leitura contextual do acórdão evidencia que a referência à atuação da embargante como administradora não corresponde ao reconhecimento de uma condição autônoma de "administradora não sócia", mas constitui elemento fático utilizado, em conjunto com os demais elementos probatórios, para a conclusão de que ela atuava como sócia de fato ou sócia oculta da empresa executada. Com efeito, a decisão de origem, cujos fundamentos foram expressamente incorporados ao acórdão, consignou que a inclusão de terceiros alheios à lide exige a demonstração inequívoca de que "estes atuaram como sócios de fato" ou de que houve efetivo desvio de finalidade mediante confusão patrimonial. Nesse contexto, não há incompatibilidade entre a constatação de que a embargante exercia poderes de administração e a conclusão de que tal circunstância, associada aos demais elementos probatórios, contribuía para demonstrar sua atuação como sócia de fato ou oculta. Rejeito, portanto, os embargos também quanto a esse aspecto. III - DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR E DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE Neste ponto, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. O acórdão adotou o entendimento de que, no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica se rege, em regra, pela teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução aos responsáveis por sua estrutura societária, independentemente da demonstração de dolo. A embargante, contudo, questiona a aplicação dessa premissa à sua situação, por sustentar que não integra formalmente o quadro societário da empresa. Cumpre esclarecer que a referência à teoria menor, constante do acórdão, não significa que a insuficiência patrimonial da executada, isoladamente considerada, tenha sido utilizada para atribuir responsabilidade a pessoa estranha à sociedade. No caso concreto, a conclusão acerca da responsabilidade da embargante pressupôs o reconhecimento de sua atuação como sócia de fato ou oculta, extraído do conjunto dos elementos probatórios examinados no acórdão. Com efeito, os fundamentos da decisão de origem, incorporados ao julgado, consignaram expressamente que, para a inclusão de terceiro alheio à lide, seria necessária a demonstração inequívoca de que este atuou como sócio de fato ou de que houve efetivo desvio de finalidade mediante confusão patrimonial. A distinção é relevante porque a situação da embargante não foi equiparada à de mera familiar do sócio executado, nem sua responsabilidade foi extraída exclusivamente da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Reconhecida sua atuação como sócia de fato ou oculta, a ocultação da própria condição societária, mediante a utilização da personalidade jurídica e da estrutura formal da empresa sem a correspondente exteriorização da participação societária, constitui, no contexto fático reconhecido no acórdão, circunstância reveladora do abuso da personalidade jurídica. Assim, esclarece-se que a teoria menor foi objeto de menção em caráter genérico, não se podendo olvidar dos fundamentos específicos para o caso concreto, como dito. Acolho, portanto, os embargos neste particular, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. IV - DO ÔNUS DA PROVA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Também não se identifica omissão apta a ensejar efeito modificativo. O acórdão examinou os elementos de prova produzidos no incidente e, a partir deles, concluiu pela atuação da embargante como sócia de fato ou oculta. A alegação de que não teria sido demonstrada, de forma suficiente, a participação societária ou a prática de atos de gestão traduz insurgência contra a conclusão alcançada pelo Colegiado, e não ausência de pronunciamento sobre questão relevante. Quanto à distribuição do ônus da prova, registre-se que a conclusão adotada não decorreu de presunção fundada exclusivamente no parentesco, tampouco da mera ausência de impugnação, mas da apreciação conjunta dos elementos expressamente indicados no acórdão. Não há, portanto, omissão a sanar. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, ante as razões do acórdão embargado e os esclarecimentos ora prestados, desnecessários outros fundamentos ou referência a dispositivos legais ou constitucionais. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes do item III deste voto, mantendo, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JOHNY JEFFERSON BRITO FARIAS
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