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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
O presente feito foi distribuído em 2020 sem ter sido efetivada a citação. ARs negativos nas fls. 72 e 97. Decisão na fl. 105, determinando que a parte autora prossiga para requerer o que for cabível, a fim de viabilizar a citação. No entanto, a parte não deu regular prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. Destaca-se que ao Poder Judiciário é dado coibir comportamento como o do demandante que, intimado a se manifestar, permanece inerte. Cumpre observar ainda que é prescindível a intimação pessoal da parte em tais casos. A parte autora contabiliza aproximadamente 1 ano sem que se manifeste objetivamente para o prosseguimento do feito, sem sequer recolher as custas devidas para as diligências requeridas. Considerando a ausência de impulso da parte autora, o que inviabiliza a citação, que é ato essencial à formalização do processo, alternativa não resta senão a de extingui-lo. Nesse sentido, acórdãos do Eg. TJRJ: 0065532-28.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 06/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de citação. Inércia da parte autora em promover as diligências necessárias. Extinção sem resolução do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação da ré, circunstância que impede a formação válida da relação processual. 4. A parte autora deixou de promover adequadamente as diligências necessárias ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, conforme certificações reiteradas de inércia. 5. Afastada a alegação de decisão surpresa, pois a parte autora foi previamente intimada e advertida sobre as consequências de sua inércia. 6. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, e sua ausência impede a prolação de sentença de mérito. 7. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo desnecessária quando a extinção se fundamenta no inciso IV. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de citação da parte ré, por inércia reiterada da parte autora na promoção das diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo desnecessária quando a extinção se fundamenta no inciso IV. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 485, II, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019. - 0015981-46.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pelo Autor. Pleito de cassação da sentença por ausência de intimação pessoal. Demandante que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para a efetividade da citação do Réu. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante . Intimação pessoal prévia que é prevista apenas nas hipóteses de paralisação do feito. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de busca e apreensão com deferimento de liminar, não tendo o Réu sido citado, nem a medida cumprida, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito por abandono. Infere-se pela inércia da parte Autora em dar andamento ao feito. Contudo, não se trata de extinção por abandono, mas sim de extinção por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual, bem como da ausência de interesse de agir superveniente, consoante o art. 267 IV e VI do CPC, atual art. 485, IV e VI do CPC/2015, circunstâncias que prescindem de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 267, § 1º, do CPC, atual art. 485, § 1º do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (0028602-46.2011.8.19.0087- APELAÇÃO Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Neste quadro, está patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não localização do réu, bem como encontrar-se o feito sem andamento. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Custas ex lege . Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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