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0011578-26.2011.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011578-26.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253302326, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação de crédito julgada procedente pela sentença de id. 93802260, que determinou a inclusão, no Quadro Geral de Credores do Grupo Una, o crédito pertencente ao Banco Indusval S/A, na classe quirografária, em valor a ser apurado. Opostos embargos de declaração pela parte impugnante (id. 93802263) e noticiada pelo impugnado a interposição de Agravo de Instrumento (id. 93802264), este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando aguardar o julgamento do recurso (id. 93802272). Instada a esclarecer, nos termos do despacho de id. 199805370, a que processos se vinculavam os agravos de instrumento mencionados nos autos, a parte impugnante informou, por meio da petição id. 202278444, que o recurso interposto em face da sentença é o Agravo de Instrumento nº 0011578-26.2011.8.17.0001 (0436648-1), até então pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim requereu o arquivamento provisório do feito até o seu trânsito em julgado. Petição dos advogados do Banco Indusval atual Banco Voiter S/A, ids. 238639882 e 238639885, é o pedido de homologação do instrumento particular de acordo de rateio de honorários advocatícios sucumbenciais entre os patronos que atuaram no feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que o desfecho do presente incidente está diretamente condicionado ao resultado do Agravo de Instrumento nº 0011578-26.2011.8.17.0001 (0436648-1), interposto contra a própria sentença proferida nestes autos (id. 93802260), de modo que eventual prosseguimento do feito nesta instância, notadamente para fins de apuração do valor do crédito a ser habilitado, poderia ensejar decisões conflitantes ou atos processuais inúteis, caso sobrevenha provimento do recurso em sentido diverso do decidido. Assim, com fulcro no art. 313, V, "a", e §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no id. 202278444 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0011578-26.2011.8.17.0001 (0436648-1). Deixo para apreciar a petição de ids. 238639882 e 238639885, após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que estará definitivamente consolidado o crédito de honorários sucumbenciais sobre o qual versa o ajuste. Intime-se e cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011578-26.2011.8.17.0001

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