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0011578-20.2022.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011578-20.2022.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971e076 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO O não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da sociedade empresarial, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, do sócio abaixo identificado, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentarem defesa, no prazo de 15 dias. CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF: 993.667.978-49 Valendo-se o sócio do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial do sócio atual acima identificado, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução, dando-se prioridade à penhora daquele aprisionado em contas bancárias da pessoa jurídica e, sendo ele insuficiente, promovendo residualmente o arresto daquele aprisionado em contas bancárias de seu sócio. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Os valores constritos pelo SISBAJUD, por força de penhora e/ou arresto serão transferidos a disposição do Juízo devendo a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado pessoa jurídica e/ou dos sócios garantidores da execução para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sócios, inclusive, para que exerçam o benefício de ordem, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade com capacidade para suportar o débito, observando a ordem legal prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Valendo-se qualquer um dos integrantes do polo passivo do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________ Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário. Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria os executados cadastrados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO. ______________________________________________________ Em consulta ao sistema EXE-Pje verifico a existência de penhora do imóvel matrícula nº 103,854, registrado junto ao14 Oficial de Registro de Imóveis de SÃO PAULO, de propriedade do(a) Executado(a) CRISTOVAM MARTINS NETO, nos autos do PJE 0010392-28.2023.5.15.0138 - 2ª Vara do Trabalho de JACAREI-SP. Diante disso, assino o presente despacho com força de OFÍCIO a ser encaminhado ao MM. Juízo da 2º Vara do Trabalho de JACAREI, solicitando que, no resultado positivo da alienação judicial do imóvel de propriedade de CRISTOVAM MARTINS NETO, providencie a RESERVA DE CRÉDITO através do expediente de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no PROCESSO 0010392-28.2023.5.15.0138, até o montante suficiente para a satisfação do débito do presente processo, no total de R$ 52.385,34, atualizado até 03/09/2026. Solicita-se especial vênia do Juízo Oficiado para que quando da liberação dos valores, na medida do possível, priorize a satisfação do crédito trabalhista privilegiado deste empregado sobre eventuais despesas processuais,encargos fiscais e previdenciários que porventura neste Juízo também estejam sendo executados. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho, digitalmente assinada pelo Juízo, servirá como OFÍCIO ser encaminhado diretamente pelo(a) I. Patrono(a) do(a) Reclamante, àquele MM. Juízo acima citado, mediante peticionamento avulso, para as providências cabíveis, devendo comprovar o envio no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se por 30 dias resposta do Juízo Oficiado sobre a possibilidade ou não de formalizar a Reserva de Crédito. Transcorrido o prazo acima, no silêncio da Vara Oficiada, inferirá este Juízo pela possibilidade de Reserva de Crédito, devendo a Secretaria promover nestes autos o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, ao invés de “arquivo provisório”, onde o processo permanecerá sobrestado pelo período de dois anos, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva. Caso o Juízo Oficiado responda informando que não receberá a solicitação da reserva de numerário pela insuficiência patrimonial de sua própria garantia, intime-se o(a) exequente para, em 10 dias, com exposição clara e objetiva, indicar o meio seguro e eficaz pelo qual pretende promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o(a) exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos. Nesse caso, decorrido o prazo concedido para manifestação do(a) exequente, retornem-me os autos em conclusão para deliberação. O(a) Reclamante deverá providenciar a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta MRCL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011578-20.2022.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971e076 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO O não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da sociedade empresarial, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, do sócio abaixo identificado, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentarem defesa, no prazo de 15 dias. CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF: 993.667.978-49 Valendo-se o sócio do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial do sócio atual acima identificado, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução, dando-se prioridade à penhora daquele aprisionado em contas bancárias da pessoa jurídica e, sendo ele insuficiente, promovendo residualmente o arresto daquele aprisionado em contas bancárias de seu sócio. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Os valores constritos pelo SISBAJUD, por força de penhora e/ou arresto serão transferidos a disposição do Juízo devendo a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado pessoa jurídica e/ou dos sócios garantidores da execução para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sócios, inclusive, para que exerçam o benefício de ordem, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade com capacidade para suportar o débito, observando a ordem legal prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Valendo-se qualquer um dos integrantes do polo passivo do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________ Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário. Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria os executados cadastrados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO. ______________________________________________________ Em consulta ao sistema EXE-Pje verifico a existência de penhora do imóvel matrícula nº 103,854, registrado junto ao14 Oficial de Registro de Imóveis de SÃO PAULO, de propriedade do(a) Executado(a) CRISTOVAM MARTINS NETO, nos autos do PJE 0010392-28.2023.5.15.0138 - 2ª Vara do Trabalho de JACAREI-SP. Diante disso, assino o presente despacho com força de OFÍCIO a ser encaminhado ao MM. Juízo da 2º Vara do Trabalho de JACAREI, solicitando que, no resultado positivo da alienação judicial do imóvel de propriedade de CRISTOVAM MARTINS NETO, providencie a RESERVA DE CRÉDITO através do expediente de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no PROCESSO 0010392-28.2023.5.15.0138, até o montante suficiente para a satisfação do débito do presente processo, no total de R$ 52.385,34, atualizado até 03/09/2026. Solicita-se especial vênia do Juízo Oficiado para que quando da liberação dos valores, na medida do possível, priorize a satisfação do crédito trabalhista privilegiado deste empregado sobre eventuais despesas processuais,encargos fiscais e previdenciários que porventura neste Juízo também estejam sendo executados. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho, digitalmente assinada pelo Juízo, servirá como OFÍCIO ser encaminhado diretamente pelo(a) I. Patrono(a) do(a) Reclamante, àquele MM. Juízo acima citado, mediante peticionamento avulso, para as providências cabíveis, devendo comprovar o envio no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se por 30 dias resposta do Juízo Oficiado sobre a possibilidade ou não de formalizar a Reserva de Crédito. Transcorrido o prazo acima, no silêncio da Vara Oficiada, inferirá este Juízo pela possibilidade de Reserva de Crédito, devendo a Secretaria promover nestes autos o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, ao invés de “arquivo provisório”, onde o processo permanecerá sobrestado pelo período de dois anos, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva. Caso o Juízo Oficiado responda informando que não receberá a solicitação da reserva de numerário pela insuficiência patrimonial de sua própria garantia, intime-se o(a) exequente para, em 10 dias, com exposição clara e objetiva, indicar o meio seguro e eficaz pelo qual pretende promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o(a) exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos. Nesse caso, decorrido o prazo concedido para manifestação do(a) exequente, retornem-me os autos em conclusão para deliberação. O(a) Reclamante deverá providenciar a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. 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