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0011578-15.2016.5.15.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011578-15.2016.5.15.0144 AUTOR: GIOVANI LEMES GONCALVES RÉU: RODRIGO AGULHARI HORNI - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1296ab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS DESPACHO Petição de ID c8ac046: Vistos. Requer o exequente a penhora de percentual dos rendimentos da executada ANDREZA MARIA MARTINS CAMARGO, tendo em vista que a pesquisa PREVJUD identificou vínculo empregatício ativo com a empresa DURATEX FLORESTAL LTDA, bem como o recebimento de remuneração até a competência de junho de 2026. Pois bem. Embora a pesquisa PREVJUD tenha indicado o valor da remuneração percebida pela executada, os dados constantes do extrato correspondem à remuneração bruta, não sendo possível aferir, a partir deles, o montante líquido efetivamente recebido. Assim, a fim de possibilitar a análise de eventual penhora de percentual dos rendimentos da executada, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 75 (IRR) do C. TST, faz-se necessária a prévia obtenção de informações acerca de sua remuneração líquida. Portanto, sirva uma via do presente como Ofício a ser encaminhado à empresa DURATEX FLORESTAL LTDA. (CNPJ nº 43.059.559/0001-08), requisitando-lhe que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a natureza do vínculo mantido com ANDREZA MARIA MARTINS CAMARGO (CPF nº 301.652.488-07) e o valor da remuneração líquida mensal por ela percebida, devendo, ainda, encaminhar os três últimos holerites/demonstrativos de pagamento. As informações poderão ser encaminhadas ao e-mail: daabauru.bauru@trt15.jus.br. Advinda a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Quanto ao requerimento de realização de pesquisa por meio do sistema DECRED, reexaminada a pertinência da diligência, indefiro-o. Isso porque referido sistema destina-se à identificação de operações realizadas com cartões de crédito, cujo limite disponibilizado pelas instituições financeiras não integra o patrimônio dos executados, razão pela qual a medida não se revela apta à localização de bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI LEMES GONCALVES

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