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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011577-48.2023.5.18.0161 AUTOR: VIRGINIA PAULA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b3a42 proferida nos autos. DECISÃO (Instauração de IDPJ) Na petição de id. bda7ada, a exequente requer a instauração de IDPJ, a fim de redirecionar a execução em face do sócio da reclamada, CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, CPF 125.437.801-49, bem como do sócio retirante, RODRIGO DE OLIVEIRA, CPF 001.643.701-29. Pois bem. O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios (CC, art. 40 e ss). Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à satisfação das obrigações impostas e descumpridas (§5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 c/c art. 769 da CLT), sendo imprescindível a realização da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se promover a satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença. No presente caso, verifico que a empresa executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução, no entanto, permaneceu inerte, configurando-se, portanto, sua inadimplência. Nas pesquisas patrimoniais até o momento realizadas por este Juízo, não foram encontrados bens móveis e imóveis das executadas, nem tampouco dinheiro ou outros ativos financeiros capazes de satisfazerem o débito, o que revela o intuito de inadimplemento das obrigações e pode revelar a ocultação de patrimônio, no evidente objetivo de frustrar a execução, fundada em sentença transitada em julgado e, ao fim e ao cabo, desafia a própria credibilidade do Judiciário. Diante do exposto, considerando o requerimento do exequente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas na sentença e levando-se em consideração que a nomeação de bens ou a garantia da execução no prazo legal se trata de um dever processual do(a) executado(a) decorrente da boa-fé processual, o que não ocorreu até o momento, como já dito, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8.078/90, arts. 133 a 137 do CPC, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, defiro o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada para a eventual responsabilização dos sócios: CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, CPF 125.437.801-49 e RODRIGO DE OLIVEIRA, CPF 001.643.701-29. Cadastre-os como terceiro interessado, suspenda-se a execução (§ 3º do artigo 134 do CPC) e cite-os para defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Esclarece-se que a inclusão definitiva no polo passivo ocorrerá somente em caso de julgamento procedente do mérito. Transcorrido os prazos supra, conclusos para decisão do incidente. CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA PAULA PEREIRA DA SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011577-48.2023.5.18.0161 AUTOR: VIRGINIA PAULA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b3a42 proferida nos autos. DECISÃO (Instauração de IDPJ) Na petição de id. bda7ada, a exequente requer a instauração de IDPJ, a fim de redirecionar a execução em face do sócio da reclamada, CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, CPF 125.437.801-49, bem como do sócio retirante, RODRIGO DE OLIVEIRA, CPF 001.643.701-29. Pois bem. O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios (CC, art. 40 e ss). Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à satisfação das obrigações impostas e descumpridas (§5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 c/c art. 769 da CLT), sendo imprescindível a realização da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se promover a satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença. No presente caso, verifico que a empresa executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução, no entanto, permaneceu inerte, configurando-se, portanto, sua inadimplência. Nas pesquisas patrimoniais até o momento realizadas por este Juízo, não foram encontrados bens móveis e imóveis das executadas, nem tampouco dinheiro ou outros ativos financeiros capazes de satisfazerem o débito, o que revela o intuito de inadimplemento das obrigações e pode revelar a ocultação de patrimônio, no evidente objetivo de frustrar a execução, fundada em sentença transitada em julgado e, ao fim e ao cabo, desafia a própria credibilidade do Judiciário. Diante do exposto, considerando o requerimento do exequente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas na sentença e levando-se em consideração que a nomeação de bens ou a garantia da execução no prazo legal se trata de um dever processual do(a) executado(a) decorrente da boa-fé processual, o que não ocorreu até o momento, como já dito, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8.078/90, arts. 133 a 137 do CPC, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, defiro o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada para a eventual responsabilização dos sócios: CILMAR JOSE DE OLIVEIRA, CPF 125.437.801-49 e RODRIGO DE OLIVEIRA, CPF 001.643.701-29. Cadastre-os como terceiro interessado, suspenda-se a execução (§ 3º do artigo 134 do CPC) e cite-os para defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Esclarece-se que a inclusão definitiva no polo passivo ocorrerá somente em caso de julgamento procedente do mérito. Transcorrido os prazos supra, conclusos para decisão do incidente. CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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