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Processo 0011577-28.2023.8.13.0261

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3341402/MG (2026/0294405-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AFONSO CLAUDIO MARTINS BRAGA ADVOGADO:VICENTE MAGELA DE FARIA - MG057442 AGRAVANTE:JUAREZ RODRIGUES NUNES ADVOGADO:VICENTE MAGELA DE FARIA - MG057442 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO 1. Trata-se de dois Agravos interpostos por AFONSO CLAUDIO MARTINS BRAGA e JUAREZ RODRIGUES NUNES, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de AFONSO CLAUDIO MARTINS BRAGA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.03.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Quanto à irresignação de JUAREZ RODRIGUES NUNES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.03.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. As partes, embora regularmente intimadas para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriram a determinação. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos. Assim, o feriado/suspensão mencionado em nada interfere pois não coincide com o início ou final do prazo recursal. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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