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0011576-64.2023.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011576-64.2023.5.15.0026 EXEQUENTE: MAURO VICENTE FERREIRA E OUTROS (2) EXECUTADO: GISLAINE CRISTINA BERTOLI IANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc286a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Compulsando os autos, este Juízo constata a juntada do contrato de ID 2a77005, que formaliza a operação de cessão de crédito trabalhista celebrada entre o exequente original, MAURO VICENTE FERREIRA, e a empresa BOLSA DE CRÉDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representada por sua gestora OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. Compete ao Magistrado a direção material e o zelo pela regularidade formal dos atos processuais, nos exatos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho em combinação com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da transferência patrimonial operada, e com o escopo de mitigar os riscos de falhas no fluxo automatizado de notificações da Secretaria, bem como para evitar eventuais erros materiais na futura destinação dos alvarás de levantamento, faz-se necessária a readequação do polo ativo da demanda, de ofício. Muito embora o cessionário já conste autuado provisoriamente sob a rubrica de terceiro interessado, tal classificação descortina-se insuficiente para assegurar que seus patronos sejam devidamente integrados nas publicações de rotina do sistema Processo Judicial Eletrônico. Como detentor da sub-rogação de direitos sobre a maior fatia do crédito exequendo, sua presença no polo de credores exige participação direta. Por outro lado, a teor do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não extingue a legitimidade da parte originária, notadamente no caso vertente, em que o instrumento de cessão preservou a fração de trinta por cento dos valores em benefício do patrono do reclamante a título de honorários advocatícios contratuais. Assim, a solução processual harmônica consiste em aglutinar o cessionário ao polo ativo na condição de exequente litisconsorte ulterior e concorrente, figurando ao lado do trabalhador para todos os efeitos de publicação, peticionamento e atos de impulso executório, sem prejuízo da manutenção das restrições de cunho pessoal, haja vista a ausência de extensão de justiça gratuita ou prioridades processuais a essa pessoa jurídica de natureza comercial. ISTO POSTO, este Juízo determina à Secretaria da Vara que promova a imediata alteração na autuação para que a empresa BOLSA DE CRÉDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e sua gestora OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. sejam remanejadas da condição de terceiro interessado e inseridas em definitivo no polo ativo da presente demanda como coexequentes, habilitando-se imediatamente os seus procuradores cadastrados para fins de intimação regular de todos os atos subsequentes. Determina-se, ainda, a inserção de certidão ou alerta permanente no sistema eletrônico para impedir a liberação de valores ao exequente original diante da cessão operada. Fica desde já estabelecido que a expedição de futuras guias de levantamento observará estritamente a divisão de titularidades constante no contrato, devendo setenta por cento do saldo líquido da execução ser liberado diretamente ao fundo cessionário ora incluído no polo ativo e os trinta por cento remanescentes serem liberados em favor do patrono do reclamante originário, Dr. APARECIDO GONCALVES FERREIRA, preservando os honorários contratados. Intimem-se as partes e o cessionário, inclusive para ciência da sua inclusão formal no polo ativo. Ante o teor da certidão de id 741477a, e por força mesmo da cessão operada, intimem-se reclamante e cessionária para impulsionar o feito, vez que ainda pendente a citação da reclamada GISLAINE CRISTINA BERTOLI IANI, devendo indicar meios para tanto ou requerer o que entenderem necessário, em 30 dias, sob pena de se iniciar a contagem de prazo da prescrição intercorrente. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MAURO VICENTE FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011576-64.2023.5.15.0026 EXEQUENTE: MAURO VICENTE FERREIRA E OUTROS (2) EXECUTADO: GISLAINE CRISTINA BERTOLI IANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc286a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Compulsando os autos, este Juízo constata a juntada do contrato de ID 2a77005, que formaliza a operação de cessão de crédito trabalhista celebrada entre o exequente original, MAURO VICENTE FERREIRA, e a empresa BOLSA DE CRÉDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representada por sua gestora OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. Compete ao Magistrado a direção material e o zelo pela regularidade formal dos atos processuais, nos exatos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho em combinação com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da transferência patrimonial operada, e com o escopo de mitigar os riscos de falhas no fluxo automatizado de notificações da Secretaria, bem como para evitar eventuais erros materiais na futura destinação dos alvarás de levantamento, faz-se necessária a readequação do polo ativo da demanda, de ofício. Muito embora o cessionário já conste autuado provisoriamente sob a rubrica de terceiro interessado, tal classificação descortina-se insuficiente para assegurar que seus patronos sejam devidamente integrados nas publicações de rotina do sistema Processo Judicial Eletrônico. Como detentor da sub-rogação de direitos sobre a maior fatia do crédito exequendo, sua presença no polo de credores exige participação direta. Por outro lado, a teor do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não extingue a legitimidade da parte originária, notadamente no caso vertente, em que o instrumento de cessão preservou a fração de trinta por cento dos valores em benefício do patrono do reclamante a título de honorários advocatícios contratuais. Assim, a solução processual harmônica consiste em aglutinar o cessionário ao polo ativo na condição de exequente litisconsorte ulterior e concorrente, figurando ao lado do trabalhador para todos os efeitos de publicação, peticionamento e atos de impulso executório, sem prejuízo da manutenção das restrições de cunho pessoal, haja vista a ausência de extensão de justiça gratuita ou prioridades processuais a essa pessoa jurídica de natureza comercial. ISTO POSTO, este Juízo determina à Secretaria da Vara que promova a imediata alteração na autuação para que a empresa BOLSA DE CRÉDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e sua gestora OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. sejam remanejadas da condição de terceiro interessado e inseridas em definitivo no polo ativo da presente demanda como coexequentes, habilitando-se imediatamente os seus procuradores cadastrados para fins de intimação regular de todos os atos subsequentes. Determina-se, ainda, a inserção de certidão ou alerta permanente no sistema eletrônico para impedir a liberação de valores ao exequente original diante da cessão operada. Fica desde já estabelecido que a expedição de futuras guias de levantamento observará estritamente a divisão de titularidades constante no contrato, devendo setenta por cento do saldo líquido da execução ser liberado diretamente ao fundo cessionário ora incluído no polo ativo e os trinta por cento remanescentes serem liberados em favor do patrono do reclamante originário, Dr. APARECIDO GONCALVES FERREIRA, preservando os honorários contratados. Intimem-se as partes e o cessionário, inclusive para ciência da sua inclusão formal no polo ativo. Ante o teor da certidão de id 741477a, e por força mesmo da cessão operada, intimem-se reclamante e cessionária para impulsionar o feito, vez que ainda pendente a citação da reclamada GISLAINE CRISTINA BERTOLI IANI, devendo indicar meios para tanto ou requerer o que entenderem necessário, em 30 dias, sob pena de se iniciar a contagem de prazo da prescrição intercorrente. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

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