2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011575-65.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIO JORGE SANDES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE RAMOS DA SILVA - AL14191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, em que alega contradição na sentença prolatada no que diz respeito ao motivo da extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, diferente do que consta na sentença, a parte autora apresentou os documentos necessários ao prosseguimento do feito (ID 176796160), restando preenchidos os requisitos da petição inicial. Do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição constatada, motivo pelo qual chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença proferida no ID 178681286. Dê se prosseguimento ao feito, com a designação da perícia médica. Intimem-se as partes. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal