Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011574-96.2025.5.15.0132 AUTOR: LIGIA CARINA LADISLAU DE MELO RÉU: K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8df6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA CARINA LADISLAU DE MELO em face de K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA., CONDOMÍNIO SPAZIO CAMPO COLORATO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPO DA MATA. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766). Honorários periciais a cargo da União, a serem pagos mediante requisição ao TRT da 15ª Região, conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$1.673,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO DA MATA
- K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA
- CONDOMINIO SPAZIO CAMPO COLORATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011574-96.2025.5.15.0132 AUTOR: LIGIA CARINA LADISLAU DE MELO RÉU: K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8df6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA CARINA LADISLAU DE MELO em face de K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA., CONDOMÍNIO SPAZIO CAMPO COLORATO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPO DA MATA. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766). Honorários periciais a cargo da União, a serem pagos mediante requisição ao TRT da 15ª Região, conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$1.673,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIA CARINA LADISLAU DE MELO