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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0011574-44.2020.5.15.0012 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126bf0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011574-44.2020.5.15.0012 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA SILAS GONCALVES MARIANO (SP192658) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/06/2026 - Id 8dec756; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id dcbed38). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL DOS REFLEXOS SOBRE FGTS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0011574-44.2020.5.15.0012 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126bf0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011574-44.2020.5.15.0012 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA SILAS GONCALVES MARIANO (SP192658) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/06/2026 - Id 8dec756; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id dcbed38). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL DOS REFLEXOS SOBRE FGTS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
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