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0011574-38.2026.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011574-38.2026.5.15.0140 AUTOR: ISABELLA LOUISE NASCIMENTO RODRIGUES ALVES RÉU: HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe03d10 proferida nos autos. DECISÃO SPCS Vistos. A reclamante apresentou petição sob a rubrica de embargos de declaração, requerendo a apreciação de pedido de tutela de urgência quanto à manutenção do plano de saúde, não enfrentado na decisão anterior. Pelo princípio da fungibilidade, e tendo em vista a natureza do requerimento, recebo a petição como pedido de revisão da tutela de urgência anteriormente apreciada, e passo à sua análise. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ISABELLA LOUISE NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em que pretende, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde. Narra a reclamante que se encontra em situação de limbo previdenciário desde 01/04/2026, permanecendo o contrato de trabalho vigente, sem rescisão formalizada pela reclamada. Informa ser portadora de grave quadro psiquiátrico, em acompanhamento médico especializado, e ser responsável pelos cuidados de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega que a reclamada fornecia plano de saúde a ela e a seus dependentes durante o vínculo de emprego, sem que tenha havido, até o momento, cancelamento ou restrição da cobertura. No presente caso, apesar de o contrato de trabalho permanecer vigente, há na inicial pedido de reconhecimento da rescisão indireta, de sorte que os pedidos formulados em tutela de urgência não podem ser acolhidos, por serem incompatíveis com aquele atinente à ruptura contratual. Mantêm-se, portanto, a decisão anteriormente proferida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta SPCS Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011574-38.2026.5.15.0140 AUTOR: ISABELLA LOUISE NASCIMENTO RODRIGUES ALVES RÉU: HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe03d10 proferida nos autos. DECISÃO SPCS Vistos. A reclamante apresentou petição sob a rubrica de embargos de declaração, requerendo a apreciação de pedido de tutela de urgência quanto à manutenção do plano de saúde, não enfrentado na decisão anterior. Pelo princípio da fungibilidade, e tendo em vista a natureza do requerimento, recebo a petição como pedido de revisão da tutela de urgência anteriormente apreciada, e passo à sua análise. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ISABELLA LOUISE NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em que pretende, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde. Narra a reclamante que se encontra em situação de limbo previdenciário desde 01/04/2026, permanecendo o contrato de trabalho vigente, sem rescisão formalizada pela reclamada. Informa ser portadora de grave quadro psiquiátrico, em acompanhamento médico especializado, e ser responsável pelos cuidados de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega que a reclamada fornecia plano de saúde a ela e a seus dependentes durante o vínculo de emprego, sem que tenha havido, até o momento, cancelamento ou restrição da cobertura. No presente caso, apesar de o contrato de trabalho permanecer vigente, há na inicial pedido de reconhecimento da rescisão indireta, de sorte que os pedidos formulados em tutela de urgência não podem ser acolhidos, por serem incompatíveis com aquele atinente à ruptura contratual. Mantêm-se, portanto, a decisão anteriormente proferida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta SPCS Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA LOUISE NASCIMENTO RODRIGUES ALVES

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