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0011574-20.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0011574-20.2024.8.26.0506 (processo principal 1042452-18.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Kelly Cristina da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 73.292,39, atualizado para outubro/2025 (fls. 165). Vieram os autos conclusos em razão da petição da executada de fls. 450/454, na qual sustenta a existência de erro material na decisão de fls. 445/446 e postula a concessão de tutela de urgência para sobrestar o cumprimento das decisões proferidas nestes autos até o trânsito em julgado dos recurso, bem como da manifestação do exequente de fls. 736/740, ofertada em atenção ao ato ordinatório de fls. 733, na qual se opõe ao pedido e requer o integral cumprimento das decisões de fls. 263/268, 337/338 e 377/380, além do cadastramento exclusivo de patronos. Pois bem. Do pedido de retificação da decisão de fls. 445/446 (erro material). Assiste parcial razão à executada quanto à impropriedade material apontada. Com efeito, a decisão de fls. 445/446 rejeitou os embargos de declaração de fls. 385/392 ao fundamento de que o Tribunal negara provimento ao agravo de instrumento, "tornando a decisão de fls. 377/380 irrecorrível", reportando-se ao acórdão copiado às fls. 438/444. Ocorre que o acórdão de fls. 438/444 diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 2106659-91.2026.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 263/268 (indeferimento do desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco C6), e não contra a decisão de fls. 377/380. A impugnação a esta última (no capítulo relativo à penhora de percentual dos vencimentos) deu-se por meio do Agravo de Instrumento nº 2123879-05.2026.8.26.0000, à época ainda pendente de julgamento. Cuida-se de inexatidão material, corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Assim, retifico a decisão de fls. 445/446 unicamente para que dela conste que o julgamento noticiado às fls. 438/444 refere-se ao Agravo de Instrumento nº 2106659-91.2026.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 263/268. No mais, mantém-se a rejeição dos embargos de declaração de fls. 385/392, que não veiculavam omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas mera irresignação, bem como a determinação de cumprimento, tanto mais que, consoante noticiado pelo exequente (fls. 737/738) e verificável nos autos recursais, o Agravo de Instrumento nº 2123879-05.2026.8.26.0000 restou igualmente improvido, exaurindo-se a controvérsia em segunda instância. Do pedido de tutela de urgência (sobrestamento até o trânsito em julgado). Indefiro. A interposição de recurso, por si só, não obsta a produção dos efeitos da decisão recorrida, salvo quando lhe seja atribuído efeito suspensivo (art. 995 do CPC). O efeito suspensivo outrora deferido em sede recursal, que embasou o sobrestamento determinado na decisão de 18/05/2026 (fls. 436) e obstou desbloqueios e levantamentos, exauriu-se com o improvimento dos agravos, que mantiveram integralmente as decisões deste Juízo. Eventual recurso especial dirigido às instâncias extraordinárias é dotado, em regra, de efeito meramente devolutivo (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC), competindo o requerimento de efeito suspensivo ao órgão ad quem, e não a este Juízo. Ausente, pois, probabilidade do direito invocado, já que ambos os agravos foram impróvidos, não há suporte para a medida pretendida. Ao contrário, o perigo de dano milita em desfavor do exequente: a paralisação do feito à espera do trânsito em julgado de recursos meramente eventuais expõe o crédito ao risco de prescrição intercorrente e ao agravamento dos encargos, sem que o levantamento dos valores e a retenção mensal sobre os vencimentos configurem, à executada, dano de difícil ou impossível reparação, porquanto imputáveis ao próprio débito. Do cumprimento da penhora de percentual dos vencimentos (fls. 377/380). Deferida a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada e mantido o capítulo pelo E. Tribunal de Justiça, expeça-se ofício ao empregador da executada (identificado no holerite de fls. 73) para que, doravante e mensalmente, retenha 10% (dez por cento) do salário líquido por ela percebido e o deposite em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito, comunicando este Juízo, sob as penas do art. 77 do CPC. Deverá o empregador, ainda, informar imediatamente a este Juízo eventual rescisão do contrato de trabalho. Cópia desta decisão servirá de ofício. Do levantamento dos valores constritos junto ao Banco C6 (fls. 263/268 e 337/338). Mantida pelo E. Tribunal de Justiça a constrição dos ativos financeiros, havendo o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2106659-91.2026.8.26.0000 afastado, inclusive, a alegação de impenhorabilidade por destinação a tratamento de saúde e por importe inferior a quarenta salários mínimos, bem como cessado o efeito suspensivo, nada obsta o levantamento em favor do credor. Defiro, pois, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos valores bloqueados em favor do exequente, imputando-se o montante ao débito exequendo. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2026. - ADV: LIDIANE FERNANDES COSTA (OAB 458564/SP), ANGELA MÁRCIA DE OLIVEIRA MURARI TOZATTI (OAB 198682/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)

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