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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011573-96.2025.5.15.0137 AUTOR: MERY EMILLIM SPINOSI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c784934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba/SP decide: REJEITAR as preliminares de oposição ao Juízo 100% Digital, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à justiça gratuita e impugnação a documentos; REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e bienal; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por MERY EMILLIM SPINOSI em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO DISTRITO INDUSTRIAL UNINORTE DE PIRACICABA (ADINORTE) (2ª reclamada), extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: A) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ADINORTE) pelo adimplemento da integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvado o benefício de ordem em sede executória; B) CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional do ano de 2024 (10/12); b) Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (2/12), acrescidas do terço constitucional; c) Recolhimento dos depósitos devidos do FGTS de todo o período contratual em conta vinculada e incidência sobre a parcela natalina ora deferida, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a integralidade dos depósitos da contratualidade; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante correspondente à remuneração da obreira, no valor de R$ 2.045,92 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); e) Multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de 13º salário e férias com o terço constitucional; f) Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do patrono da reclamante no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação do julgado; C) CONDENAR a 1ª reclamada no cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT código "01") e guias CD/SD para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o teto de 30 (trinta) dias revertida à reclamante, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); DEFERIR a isenção de recolhimento de depósito recursal em proveito da 1ª reclamada, com amparo no artigo 899, § 10, da CLT; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (aviso prévio indenizado e reflexos, saldo de salário de outubro de 2024, gratificação de função convencional, horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e além da 12ª diária com adicionais e reflexos, feriados em dobro, indenização de intervalo, diferenças de adicional noturno/fictas e prorrogação, multa normativa e compensação por danos morais). Tudo conforme os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, limitados aos valores individualizados constantes da petição inicial devidamente atualizados. Autorizo a dedução global das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juros moratórios e correção monetária na forma da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E e juros pela TR na fase pré-judicial; e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a discriminação da natureza jurídica das parcelas (artigo 832, § 3º, da CLT). Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Esta sentença possui força de mandado judicial e serve de título executivo judicial, facultando-se à parte credora a inscrição nos órgãos competentes e anotações pertinentes da hipoteca judiciária (artigo 495 do Código de Processo Civil). Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo e observância a eventuais requerimentos de notificação exclusiva. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO DISTRITO INDUSTRIAL UNINORTE DE PIRACICABA (ADINORTE) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011573-96.2025.5.15.0137 AUTOR: MERY EMILLIM SPINOSI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c784934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba/SP decide: REJEITAR as preliminares de oposição ao Juízo 100% Digital, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à justiça gratuita e impugnação a documentos; REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e bienal; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por MERY EMILLIM SPINOSI em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO DISTRITO INDUSTRIAL UNINORTE DE PIRACICABA (ADINORTE) (2ª reclamada), extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: A) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ADINORTE) pelo adimplemento da integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvado o benefício de ordem em sede executória; B) CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional do ano de 2024 (10/12); b) Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (2/12), acrescidas do terço constitucional; c) Recolhimento dos depósitos devidos do FGTS de todo o período contratual em conta vinculada e incidência sobre a parcela natalina ora deferida, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a integralidade dos depósitos da contratualidade; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante correspondente à remuneração da obreira, no valor de R$ 2.045,92 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); e) Multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de 13º salário e férias com o terço constitucional; f) Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do patrono da reclamante no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação do julgado; C) CONDENAR a 1ª reclamada no cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT código "01") e guias CD/SD para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o teto de 30 (trinta) dias revertida à reclamante, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); DEFERIR a isenção de recolhimento de depósito recursal em proveito da 1ª reclamada, com amparo no artigo 899, § 10, da CLT; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (aviso prévio indenizado e reflexos, saldo de salário de outubro de 2024, gratificação de função convencional, horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e além da 12ª diária com adicionais e reflexos, feriados em dobro, indenização de intervalo, diferenças de adicional noturno/fictas e prorrogação, multa normativa e compensação por danos morais). 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