Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011573-05.2024.5.03.0028 AUTOR: WESLEY DIAS NUNES RÉU: ESSENCIS MG SOLUCOES AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3fe71 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Prova Ilícita A parte reclamante junta aos autos vídeos e fotografias (Ids. baa4928, 7efcba3 e 477c586) com o intuito de comprovar a exposição a agentes insalubres e perigosos durante a prestação de serviços. A parte reclamada impugna tais registros (Id. b97879e), referindo tratar-se de gravação clandestina obtida de forma ilícita, com ofensa à intimidade e à privacidade. Sem razão, pois a gravação e o registro fotográfico ou audiovisual do ambiente de trabalho efetuados pelo próprio trabalhador, com a finalidade de documentar as condições em que prestava serviços e de exercer seu direito de defesa em juízo, não configuram, por si sós, prova ilícita, tampouco implicam violação às garantias constitucionais da intimidade e da privacidade previstas no art. 5º, X e LVI, da CRFB/88. Gizo que a garantia constitucional de inadmissibilidade da prova ilícita não alcança todo e qualquer registro, mas apenas aquele obtido mediante violação de direito material ou processual. E na hipótese os registros impugnados retratam o próprio ambiente de trabalho e as condições laborais às quais o reclamante alegadamente estava submetido, e nada além disso.. Diante do exposto, rejeito a alegação de prova ilícita e admito os registros juntados aos autos, reservando sua valoração para o exame do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. 1.2. Indeferimento da Exibição de Documentos A parte reclamante requereu, poucas horas antes da audiência de instrução, que a reclamada fosse instada a exibir LTCAT, PGR, PCMSO e os últimos 3 (três) contracheques dos mecânicos que possui em seus quadros, argumentando que eles teriam passado a receber o pagamento de adicional de insalubridade (Id. 7479bc5). Tal requerimento foi indeferido e esse indeferimento fica ora ratificado, pois o contrato de trabalho da parte reclamante finalizou em 02/09/2024 (Id. 974f883) e a realidade atual não implica ipso facto aplicação à situação pretérita. Gizo que in casu a questão foi submetida à perícia técnica e que essa se trata da prova por excelência para o deslinde da controvérsia - inclusive por imposição legal. Diante do exposto, rejeito o requerimento de exibição de documentos. 1.3. Prova Emprestada - Laudo Pericial A parte reclamante juntou aos autos, poucas horas antes da audiência de instrução, laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010902-22.2023.5.03.0026 e requereu fosse utilizado como prova emprestada (Id. 7479bc5). Não houve qualquer deliberação naquele momento porque foi concedido prazo para manifestação escrita à parte reclamada (Id. 314c293). In casu não visualizo qualquer óbice à utilização da prova emprestada, uma vez que a parte reclamada participou da inspeção pericial a que se refere, lhe foi oportunizado prazo para manifestação e, sob tal compasso, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, admito a utilização do laudo pericial como prova emprestada. 1.4. Indeferimento de Prova Oral A parte reclamante requereu por ocasião da audiência de instrução a produção de prova oral quanto ao adicional de periculosidade, o que foi indeferido pelo Magistrado ao fundamento de que o laudo pericial não foi impugnado nesse particular (Id. 314c293). Fica ratificado o indeferimento porque efetivamente não houve qualquer impugnação ao laudo pericial quanto à inexistência de periculosidade. Tanto é assim que instado a indicar em audiência onde estaria essa impugnação o procurador do reclamante não logrou fazê-lo (Id. 314c293). Gizo que apresentado o laudo pericial em 30/06/2025 (Id. 8b9246d), ao manifestar-se a respeito dele em 11/07/2025 a parte autora limitou-se a formular quesitos complementares (Id. e437788). E prestados os esclarecimentos pelo Expert em 20/08/2025 (Id. 3eadb12), mais uma vez a manifestação do autor versou exclusivamente sobre quesitos complementares (Id. 6a931ff). Vindo aos autos a derradeira manifestação do Expert em 28/10/2025 (Id. 4875822), a parte autora finalmente apresentou impugnação ao laudo e aos esclarecimentos em 04/11/2025. Porém a análise atenta dessa peça indica claramente que a impugnação foi exclusivamente quanto ao parecer de inexistência de insalubridade e nada foi referido acerca da periculosidade (Id. 7ab7fef). Estabelecidas essas premissas, não caberia deferir prova oral quanto ao adicional de periculosidade porque a prova oral recai exclusivamente sobre aquilo que é controvertido. Dizendo-se de outro modo, se a partir da prova técnica não é lançada qualquer impugnação específica está mais do que claro que não cabe o revolvimento da matéria. Diante do exposto, fica ratificado o indeferimento. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada argui a inépcia da petição inicial sustentando a impossibilidade de pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem razão, pois em nenhum momento a parte autora pede o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ora, a peça vestibular é clara no sentido de formular pedidos alternativos entre adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, observando a faculdade de opção legal (Id. 974f883). Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte reclamada. 3. MÉRITO 3.1. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade A parte reclamante alega que durante toda a contratualidade suas atividades foram insalubres e perigosas, mas que jamais recebeu o pagamento dos respectivos adicionais. Com base nesse relato, pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou o adicional de periculosidade, com as integrações que indica. A parte reclamada nega que as atividades do reclamante fossem insalubres ou perigosas, gizando que sempre forneceu e fiscalizou o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), aptos a neutralizar eventual insalubridade, requerendo a improcedência dos pedidos. Analiso. As atividades insalubres são aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da CLT). Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar “quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190 da CLT). Já as atividades perigosas são aquelas “que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (...), impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”, “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”, bem como “as atividades do trabalhador em motocicleta” (art. 193, caput, incisos I a III e §2º, da CLT). É importante destacar que a classificação das atividades como insalubridades ou perigosas deverá ser feita na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e “através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (art. 195 da CLT), pois “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho” (art. 195, §2º, da CLT). O Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e inspeção in loco, concluiu que ao longo do período contratual as atividades da parte reclamante não foram insalubres ou perigosas, na forma das NRs 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Id. 8b9246d). Especificamente quanto à periculosidade, é relevante destacar que por ocasião da inspeção o Expert se valeu da prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 473, §3º, do CPC/15, e colheu declarações in locu tanto de Guilherme Morais (mecânico) quanto de Jonathan Barbosa (eletricista), cabendo transcrever o laudo pericial técnico nesse particular: “Em busca do deslinde do que se mostrou controvertido, com fincas no art. 473 §3º do CPC, diligenciou pelo local de labor do Reclamante e entrevistou paradigma do Reclamante - Sr. Guilherme Morais, o qual assim manifestou: ‘Que atua como mecânico; que trabalha em conjunto com eletricista; que não realiza intervenção elétrica; que a mesma é realizada pelo eletricista’. Nada mais. Ato contínuo entrevistou o eletricista que encontrava-se presente - Sr. Jonathan Barbosa, o qual assim se manifestou: ‘Que trabalha em conjunto com o mecânico; que atua no sistema elétrico de potência; que não atua como mecânico; que cada um tem suas funções’. Nada mais” (Id. 8b9246d, p. 14). Registro que a parte reclamante foi intimada a manifestar-se sobre o laudo pericial técnico e esclarecimentos do Expert em três ocasiões. Por ocasião das manifestações de Ids. e437788 e 6a931ff não fez qualquer impugnação ou elaboração de quesito suplementar acerca da periculosidade, limitando-se a apresentar quesitos complementares quanto ao adicional de insalubridade. E por ocasião da impugnação de Id. 7ab7fef limitou-se a referir que “em detida análise aos esclarecimentos, já prestados pelo expert, percebe-se que mesmo diante do conjunto probatório juntado aos autos, demonstrando que o reclamante estava exposto tanto a agentes insalubres, bem como a atividade periculosa, ao passo que, a reclamada chegou até a ministrar curso para trabalho com alta tensão, àquele permanece irredutível” (Id. 7ab7fef). Vê-se assim com absoluta clareza que não chegou a existir qualquer impugnação consistente quanto às premissas fáticas e técnicas que embasaram o laudo pericial quanto à conclusão de inexistência de exposição a fontes de perigo. E que de resto o laudo pericial encontra-se em estrita consonância com a NR-16 e seus Anexos, notadamente porque o Expert entrevistou paradigmas e ficou evidenciado na inspeção de que os mecânicos não se envolviam com sistema elétrico de potência. Gizo que a circunstância de ao reclamante ter sido ministrado curso como afirma a parte autora não significa que ele necessariamente se envolvia com essas atividades. Mesmo porque como já indicado acima e de forma exauriente, em nenhum momento houve impugnação às informações colhidas pelo Sr. Perito na inspeção - o que apenas ratifica a desnecessidade de prova oral nesse particular. Diante do exposto, acolho o laudo pericial por seus próprios fundamentos e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários. Prosseguindo e quanto ao adicional de insalubridade, independentemente da atividade desenvolvida pela reclamada (tratamento de resíduos ambientais) o Expert foi categórico ao concluir que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15. E nesse ponto sim o laudo pericial foi reiteradamente impugnado, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos e que passo a examinar. In casu o Sr. Perito Engenheiro em momento nenhum negou a natureza das atividades empreendidas pela parte reclamada, mas assinalou que a caracterização da insalubridade nos moldes do Anexo nº14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE pressupõe “trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) esgotos (galerias e tanques)”. Colocando-se em perspectiva concreta, referiu que tal enquadramento pressupõe o acesso do trabalhador ao interior de tanques e galerias. E tendo sido constatado in loco que o reclamante efetuava exclusivamente rondas externas e manutenções em motobombas, sem adentrar no interior dos tanques e galerias, concluiu pelo não enquadramento das atividades (Id. 8b9246d, pp. 8-10). E não há quaisquer elementos que permitam afastar a conclusão do Sr. Perito Engenheiro nesse particular. Vale destacar que o reclamante apresentou quesitos complementares em Ids. e437788 e 6a931ff e que ao respondê-los o Expert ratificou in totum suas conclusões anteriores em Ids. 3eadb12 e 4875822, enfatizando que o reclamante não adentrava ou prestava serviços em tanques e galerias de modo a enquadrá-lo no Anexo nº14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Gizo que os vídeos juntados pelo reclamante em Id. 7efcba3 e 477c586 ratificam essa conclusão, especialmente aquele juntado em Id. 477c586 e que como se visualiza de forma clara é filmado do lado externo das bacias que o autor pretende demonstrar - aspecto que fica claro no registro audiovisual aos 00min05s e quando se vê com clareza que aqueles locais estão cercados por uma grade. Mesmo o laudo pericial técnico juntado pelo reclamante como prova emprestada não socorre a versão da peça vestibular. Vale destacar que no estudo técnico produzido nos autos do processo nº 0010902-22.2023.5.03.0026 o Expert apurou que o trabalhador desenvolveu as atividades de Auxiliar Operacional Conservação de Obras (até 11/2021) e de Operador de ETE (a partir daí e até o desligamento) (Id. 917b642, p. 5). Gizou que no período de Auxiliar Operacional Conservação de Obras suas atividades limitavam-se a auxiliar pedreiros, realizar capina em áreas verdes, aplicar massa corrida, fazer pintura em paredes e limpar canaletas. E que como Operador de ETE passou a executar, dentre outras atividades, descarga de gordura, esgoto sanitário, chorume e efluentes, conectando e desconectando mangotes, e a limpeza das grades dos tanques (Id. 917b642, p. 6). E concluiu assim que “caracteriza-se a insalubridade em grau máximo devido a agentes biológicos, no período de 12/2021 a demissão” (Id. 917b642, p. 15). Colocando-se em perspectiva concreta, o Sr. Perito Engenheiro no laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada não caracterizou a insalubridade em grau máximo pela simples atividade empresarial da reclamada e apenas de forma exclusiva no período em que aquele trabalhador adentrava tanques e galerias. Tal constatação corrobora in totum a conclusão do Expert no caso destes autos, que justamente afastou a insalubridade em grau máximo porque não houve qualquer controvérsia quanto à circunstância do reclamante não atuar em tanques e galerias. Dizendo-se de outro modo, o laudo pericial juntado pelo autor como prova emprestada ratifica as conclusões do Expert nestes autos e de nenhum modo as contraria. Diante do exposto, acolho o laudo pericial técnico por seus próprios fundamentos e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários. 3.2. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia salário inferior ao valor que atualmente corresponde a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão por que se enquadra no critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita que pleiteia. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 3.3. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre o valor atribuído à causa pela parte reclamante. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 3.4. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita, cabendo à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.500,00 (novo valor estabelecido pelo CSJT no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. 97 de 11 de novembro de 2025) e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial formulada pela parte reclamada; e (ii) no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por WESLEY DIAS NUNES em face de ESSENCIS MG SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A.. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 3.2). Custas de R$ 1.021,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.051,00, pela parte reclamante, dispensado o recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 e serão suportados pela União (item 3.4). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 3.3). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY DIAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011573-05.2024.5.03.0028 AUTOR: WESLEY DIAS NUNES RÉU: ESSENCIS MG SOLUCOES AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3fe71 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Prova Ilícita A parte reclamante junta aos autos vídeos e fotografias (Ids. baa4928, 7efcba3 e 477c586) com o intuito de comprovar a exposição a agentes insalubres e perigosos durante a prestação de serviços. A parte reclamada impugna tais registros (Id. b97879e), referindo tratar-se de gravação clandestina obtida de forma ilícita, com ofensa à intimidade e à privacidade. Sem razão, pois a gravação e o registro fotográfico ou audiovisual do ambiente de trabalho efetuados pelo próprio trabalhador, com a finalidade de documentar as condições em que prestava serviços e de exercer seu direito de defesa em juízo, não configuram, por si sós, prova ilícita, tampouco implicam violação às garantias constitucionais da intimidade e da privacidade previstas no art. 5º, X e LVI, da CRFB/88. Gizo que a garantia constitucional de inadmissibilidade da prova ilícita não alcança todo e qualquer registro, mas apenas aquele obtido mediante violação de direito material ou processual. E na hipótese os registros impugnados retratam o próprio ambiente de trabalho e as condições laborais às quais o reclamante alegadamente estava submetido, e nada além disso.. Diante do exposto, rejeito a alegação de prova ilícita e admito os registros juntados aos autos, reservando sua valoração para o exame do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. 1.2. Indeferimento da Exibição de Documentos A parte reclamante requereu, poucas horas antes da audiência de instrução, que a reclamada fosse instada a exibir LTCAT, PGR, PCMSO e os últimos 3 (três) contracheques dos mecânicos que possui em seus quadros, argumentando que eles teriam passado a receber o pagamento de adicional de insalubridade (Id. 7479bc5). Tal requerimento foi indeferido e esse indeferimento fica ora ratificado, pois o contrato de trabalho da parte reclamante finalizou em 02/09/2024 (Id. 974f883) e a realidade atual não implica ipso facto aplicação à situação pretérita. Gizo que in casu a questão foi submetida à perícia técnica e que essa se trata da prova por excelência para o deslinde da controvérsia - inclusive por imposição legal. Diante do exposto, rejeito o requerimento de exibição de documentos. 1.3. Prova Emprestada - Laudo Pericial A parte reclamante juntou aos autos, poucas horas antes da audiência de instrução, laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010902-22.2023.5.03.0026 e requereu fosse utilizado como prova emprestada (Id. 7479bc5). Não houve qualquer deliberação naquele momento porque foi concedido prazo para manifestação escrita à parte reclamada (Id. 314c293). In casu não visualizo qualquer óbice à utilização da prova emprestada, uma vez que a parte reclamada participou da inspeção pericial a que se refere, lhe foi oportunizado prazo para manifestação e, sob tal compasso, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, admito a utilização do laudo pericial como prova emprestada. 1.4. Indeferimento de Prova Oral A parte reclamante requereu por ocasião da audiência de instrução a produção de prova oral quanto ao adicional de periculosidade, o que foi indeferido pelo Magistrado ao fundamento de que o laudo pericial não foi impugnado nesse particular (Id. 314c293). Fica ratificado o indeferimento porque efetivamente não houve qualquer impugnação ao laudo pericial quanto à inexistência de periculosidade. Tanto é assim que instado a indicar em audiência onde estaria essa impugnação o procurador do reclamante não logrou fazê-lo (Id. 314c293). Gizo que apresentado o laudo pericial em 30/06/2025 (Id. 8b9246d), ao manifestar-se a respeito dele em 11/07/2025 a parte autora limitou-se a formular quesitos complementares (Id. e437788). E prestados os esclarecimentos pelo Expert em 20/08/2025 (Id. 3eadb12), mais uma vez a manifestação do autor versou exclusivamente sobre quesitos complementares (Id. 6a931ff). Vindo aos autos a derradeira manifestação do Expert em 28/10/2025 (Id. 4875822), a parte autora finalmente apresentou impugnação ao laudo e aos esclarecimentos em 04/11/2025. Porém a análise atenta dessa peça indica claramente que a impugnação foi exclusivamente quanto ao parecer de inexistência de insalubridade e nada foi referido acerca da periculosidade (Id. 7ab7fef). Estabelecidas essas premissas, não caberia deferir prova oral quanto ao adicional de periculosidade porque a prova oral recai exclusivamente sobre aquilo que é controvertido. Dizendo-se de outro modo, se a partir da prova técnica não é lançada qualquer impugnação específica está mais do que claro que não cabe o revolvimento da matéria. Diante do exposto, fica ratificado o indeferimento. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada argui a inépcia da petição inicial sustentando a impossibilidade de pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem razão, pois em nenhum momento a parte autora pede o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ora, a peça vestibular é clara no sentido de formular pedidos alternativos entre adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, observando a faculdade de opção legal (Id. 974f883). Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte reclamada. 3. MÉRITO 3.1. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade A parte reclamante alega que durante toda a contratualidade suas atividades foram insalubres e perigosas, mas que jamais recebeu o pagamento dos respectivos adicionais. Com base nesse relato, pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou o adicional de periculosidade, com as integrações que indica. A parte reclamada nega que as atividades do reclamante fossem insalubres ou perigosas, gizando que sempre forneceu e fiscalizou o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), aptos a neutralizar eventual insalubridade, requerendo a improcedência dos pedidos. Analiso. As atividades insalubres são aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da CLT). Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar “quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190 da CLT). Já as atividades perigosas são aquelas “que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (...), impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”, “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”, bem como “as atividades do trabalhador em motocicleta” (art. 193, caput, incisos I a III e §2º, da CLT). É importante destacar que a classificação das atividades como insalubridades ou perigosas deverá ser feita na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e “através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (art. 195 da CLT), pois “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho” (art. 195, §2º, da CLT). O Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e inspeção in loco, concluiu que ao longo do período contratual as atividades da parte reclamante não foram insalubres ou perigosas, na forma das NRs 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Id. 8b9246d). Especificamente quanto à periculosidade, é relevante destacar que por ocasião da inspeção o Expert se valeu da prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 473, §3º, do CPC/15, e colheu declarações in locu tanto de Guilherme Morais (mecânico) quanto de Jonathan Barbosa (eletricista), cabendo transcrever o laudo pericial técnico nesse particular: “Em busca do deslinde do que se mostrou controvertido, com fincas no art. 473 §3º do CPC, diligenciou pelo local de labor do Reclamante e entrevistou paradigma do Reclamante - Sr. Guilherme Morais, o qual assim manifestou: ‘Que atua como mecânico; que trabalha em conjunto com eletricista; que não realiza intervenção elétrica; que a mesma é realizada pelo eletricista’. Nada mais. Ato contínuo entrevistou o eletricista que encontrava-se presente - Sr. Jonathan Barbosa, o qual assim se manifestou: ‘Que trabalha em conjunto com o mecânico; que atua no sistema elétrico de potência; que não atua como mecânico; que cada um tem suas funções’. Nada mais” (Id. 8b9246d, p. 14). Registro que a parte reclamante foi intimada a manifestar-se sobre o laudo pericial técnico e esclarecimentos do Expert em três ocasiões. Por ocasião das manifestações de Ids. e437788 e 6a931ff não fez qualquer impugnação ou elaboração de quesito suplementar acerca da periculosidade, limitando-se a apresentar quesitos complementares quanto ao adicional de insalubridade. E por ocasião da impugnação de Id. 7ab7fef limitou-se a referir que “em detida análise aos esclarecimentos, já prestados pelo expert, percebe-se que mesmo diante do conjunto probatório juntado aos autos, demonstrando que o reclamante estava exposto tanto a agentes insalubres, bem como a atividade periculosa, ao passo que, a reclamada chegou até a ministrar curso para trabalho com alta tensão, àquele permanece irredutível” (Id. 7ab7fef). Vê-se assim com absoluta clareza que não chegou a existir qualquer impugnação consistente quanto às premissas fáticas e técnicas que embasaram o laudo pericial quanto à conclusão de inexistência de exposição a fontes de perigo. E que de resto o laudo pericial encontra-se em estrita consonância com a NR-16 e seus Anexos, notadamente porque o Expert entrevistou paradigmas e ficou evidenciado na inspeção de que os mecânicos não se envolviam com sistema elétrico de potência. Gizo que a circunstância de ao reclamante ter sido ministrado curso como afirma a parte autora não significa que ele necessariamente se envolvia com essas atividades. Mesmo porque como já indicado acima e de forma exauriente, em nenhum momento houve impugnação às informações colhidas pelo Sr. Perito na inspeção - o que apenas ratifica a desnecessidade de prova oral nesse particular. Diante do exposto, acolho o laudo pericial por seus próprios fundamentos e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários. Prosseguindo e quanto ao adicional de insalubridade, independentemente da atividade desenvolvida pela reclamada (tratamento de resíduos ambientais) o Expert foi categórico ao concluir que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15. E nesse ponto sim o laudo pericial foi reiteradamente impugnado, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos e que passo a examinar. In casu o Sr. Perito Engenheiro em momento nenhum negou a natureza das atividades empreendidas pela parte reclamada, mas assinalou que a caracterização da insalubridade nos moldes do Anexo nº14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE pressupõe “trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) esgotos (galerias e tanques)”. Colocando-se em perspectiva concreta, referiu que tal enquadramento pressupõe o acesso do trabalhador ao interior de tanques e galerias. E tendo sido constatado in loco que o reclamante efetuava exclusivamente rondas externas e manutenções em motobombas, sem adentrar no interior dos tanques e galerias, concluiu pelo não enquadramento das atividades (Id. 8b9246d, pp. 8-10). E não há quaisquer elementos que permitam afastar a conclusão do Sr. Perito Engenheiro nesse particular. Vale destacar que o reclamante apresentou quesitos complementares em Ids. e437788 e 6a931ff e que ao respondê-los o Expert ratificou in totum suas conclusões anteriores em Ids. 3eadb12 e 4875822, enfatizando que o reclamante não adentrava ou prestava serviços em tanques e galerias de modo a enquadrá-lo no Anexo nº14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Gizo que os vídeos juntados pelo reclamante em Id. 7efcba3 e 477c586 ratificam essa conclusão, especialmente aquele juntado em Id. 477c586 e que como se visualiza de forma clara é filmado do lado externo das bacias que o autor pretende demonstrar - aspecto que fica claro no registro audiovisual aos 00min05s e quando se vê com clareza que aqueles locais estão cercados por uma grade. Mesmo o laudo pericial técnico juntado pelo reclamante como prova emprestada não socorre a versão da peça vestibular. Vale destacar que no estudo técnico produzido nos autos do processo nº 0010902-22.2023.5.03.0026 o Expert apurou que o trabalhador desenvolveu as atividades de Auxiliar Operacional Conservação de Obras (até 11/2021) e de Operador de ETE (a partir daí e até o desligamento) (Id. 917b642, p. 5). Gizou que no período de Auxiliar Operacional Conservação de Obras suas atividades limitavam-se a auxiliar pedreiros, realizar capina em áreas verdes, aplicar massa corrida, fazer pintura em paredes e limpar canaletas. E que como Operador de ETE passou a executar, dentre outras atividades, descarga de gordura, esgoto sanitário, chorume e efluentes, conectando e desconectando mangotes, e a limpeza das grades dos tanques (Id. 917b642, p. 6). E concluiu assim que “caracteriza-se a insalubridade em grau máximo devido a agentes biológicos, no período de 12/2021 a demissão” (Id. 917b642, p. 15). Colocando-se em perspectiva concreta, o Sr. Perito Engenheiro no laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada não caracterizou a insalubridade em grau máximo pela simples atividade empresarial da reclamada e apenas de forma exclusiva no período em que aquele trabalhador adentrava tanques e galerias. Tal constatação corrobora in totum a conclusão do Expert no caso destes autos, que justamente afastou a insalubridade em grau máximo porque não houve qualquer controvérsia quanto à circunstância do reclamante não atuar em tanques e galerias. Dizendo-se de outro modo, o laudo pericial juntado pelo autor como prova emprestada ratifica as conclusões do Expert nestes autos e de nenhum modo as contraria. Diante do exposto, acolho o laudo pericial técnico por seus próprios fundamentos e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários. 3.2. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia salário inferior ao valor que atualmente corresponde a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão por que se enquadra no critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita que pleiteia. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 3.3. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre o valor atribuído à causa pela parte reclamante. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 3.4. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita, cabendo à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.500,00 (novo valor estabelecido pelo CSJT no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. 97 de 11 de novembro de 2025) e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial formulada pela parte reclamada; e (ii) no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por WESLEY DIAS NUNES em face de ESSENCIS MG SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A.. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 3.2). Custas de R$ 1.021,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.051,00, pela parte reclamante, dispensado o recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 e serão suportados pela União (item 3.4). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 3.3). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSENCIS MG SOLUCOES AMBIENTAIS S/A