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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011571-09.2024.5.15.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS RECORRIDO: VANUSIA DA SILVA EULALIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4160968 proferida nos autos. ROT 0011571-09.2024.5.15.0058 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VANUSIA DA SILVA EULALIO AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS ADILSON GALLO (SP122178) ANSELMO DUARTE DOURADO RAMOS (SP405118) Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA RECURSO DE: VANUSIA DA SILVA EULALIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id 02a62b3; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0374843). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O Município trouxe aos autos documentos demonstrando a fiscalização (ID. 4265115 ) com espelhos de ponto, comprovantes de pagamentos (ID. ef4ecad), holerites (ID. fabf7c7), certidões (ID. bfc5e25), contratos e aditivos (ID. 2e24b70) e medidas tomadas para regularização dos pagamentos (ID. a466e7d, d8f6767 e eeb4e2f). Assim sendo, como foram trazidas aos autos as provas necessárias para demonstrar que procedeu à efetiva fiscalização da 1ª reclamada, decido dar provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado e julgar a ação improcedente em face do Município de Pitangueiras, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VANUSIA DA SILVA EULALIO
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