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0011570-87.2024.5.18.0010

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 0011570-87.2024.5.18.0010 EMBARGANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO EMBARGADO: 23.283.638 CICERA RODRIGUES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011570-87.2024.5.18.0010 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DE PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo não foi conhecido por falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que nem mesmo é impugnado pelo embargante. 2. Por outro lado, não se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas ou da prevalência da decisão de mérito, pois o requisito de acesso à via extraordinária é previsto na própria legislação processual e a falta de apreciação do mérito é consequência do não conhecimento do agravo, não caracterizando omissão. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011570-87.2024.5.18.0010, em que é EMBARGANTE SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO e é EMBARGADO 23.283.638 CICERA RODRIGUES DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo, o sindicato embarga de declaração alegando omissão quanto às violações legais e constitucionais invocadas no recurso de revista. Invoca o princípio da instrumentalidade e da prevalência decisão de mérito. Não tem razão. O agravo não foi conhecido por falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que nem mesmo é impugnado pelo embargante. Por outro lado, não se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas ou da prevalência da decisão de mérito, pois o requisito de acesso à via extraordinária é previsto na própria legislação processual e a falta de apreciação do mérito é consequência do não conhecimento do agravo, não caracterizando omissão. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 0011570-87.2024.5.18.0010 EMBARGANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO EMBARGADO: 23.283.638 CICERA RODRIGUES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011570-87.2024.5.18.0010 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DE PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo não foi conhecido por falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que nem mesmo é impugnado pelo embargante. 2. Por outro lado, não se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas ou da prevalência da decisão de mérito, pois o requisito de acesso à via extraordinária é previsto na própria legislação processual e a falta de apreciação do mérito é consequência do não conhecimento do agravo, não caracterizando omissão. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011570-87.2024.5.18.0010, em que é EMBARGANTE SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO e é EMBARGADO 23.283.638 CICERA RODRIGUES DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo, o sindicato embarga de declaração alegando omissão quanto às violações legais e constitucionais invocadas no recurso de revista. Invoca o princípio da instrumentalidade e da prevalência decisão de mérito. Não tem razão. O agravo não foi conhecido por falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que nem mesmo é impugnado pelo embargante. Por outro lado, não se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas ou da prevalência da decisão de mérito, pois o requisito de acesso à via extraordinária é previsto na própria legislação processual e a falta de apreciação do mérito é consequência do não conhecimento do agravo, não caracterizando omissão. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - 23.283.638 CICERA RODRIGUES DOS SANTOS

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