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0011569-97.2024.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011569-97.2024.5.15.0071 AUTOR: JACINTA ANTONIA DA SILVA ALVES DE GODOY RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc507a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JACINTA ANTONIA DA SILVA ALVES DE GODOY em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e HOSPITAL MUNICIPAL "DR. TABAJARA RAMOS": a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de adicional noturno, horas extras noturnas e respectivos reflexos, bem como em relação ao réu HOSPITAL MUNICIPAL "DR. TABAJARA RAMOS"; b) REJEITO as demais preliminares e a prejudicial de prescrição bienal arguidas; c) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCRITAS E INEXIGÍVEIS as pretensões pecuniárias anteriores a 10/08/2019, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; d) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o primeiro reclamado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, à adoção das providências determinadas e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo dos reclamados, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00 , das quais ficam isentos na forma do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula nº 303, I, "c", do C. TST. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP, 08 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA ANTONIA DA SILVA ALVES DE GODOY

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011569-97.2024.5.15.0071 AUTOR: JACINTA ANTONIA DA SILVA ALVES DE GODOY RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc507a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JACINTA ANTONIA DA SILVA ALVES DE GODOY em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e HOSPITAL MUNICIPAL "DR. TABAJARA RAMOS": a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de adicional noturno, horas extras noturnas e respectivos reflexos, bem como em relação ao réu HOSPITAL MUNICIPAL "DR. TABAJARA RAMOS"; b) REJEITO as demais preliminares e a prejudicial de prescrição bienal arguidas; c) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCRITAS E INEXIGÍVEIS as pretensões pecuniárias anteriores a 10/08/2019, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; d) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o primeiro reclamado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, à adoção das providências determinadas e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo dos reclamados, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00 , das quais ficam isentos na forma do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula nº 303, I, "c", do C. TST. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP, 08 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL

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