Publicações do processo

0011569-73.2022.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011569-73.2022.5.03.0048 AUTOR: ANGELICA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: MARCUS VINICIUS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4d3a1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO MARCUS VINICIUS ALVES (executado), pelas razões de fls. 1024/1042 (ID. a5ce2ae) opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados, nos seguintes aspectos: a) Base de Cálculo do INSS; b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação; c) Apuração Indevida do 13º de 2020; d) Compensação de Depósito Judicial; e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença. Manifestação da exequente sobre os embargos à execução, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1046/1054, ID. 8dfdffe). Esclarecimentos periciais (fls. 1057/1076, ID. a1ba3bf e fls. 1083/1087, ID. 96dfdf9). Esse é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. a) Base de Cálculo do INSS - Cota Reclamante Segundo o embargante, o perito desconsiderou os recolhimentos e retificações das contribuições previdenciárias já realizados ao longo do pacto laboral. O perito alegou inexistir fundamento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados (fls. 1060/61), o que divergia da manifestação anterior (fl. 819), quando o profissional admitiu que o executado tinha razão em seu inconformismo, motivo pelo qual foi determinada a correção dos cálculos (fls. 838/839). Assim, ante a aparente contradição entre a manifestação anterior e a que foi prestada posteriormente, atendendo intimação do juízo o perito esclareceu que “a aparente divergência decorre, essencialmente, da análise dos documentos e dos parâmetros considerados em cada etapa da elaboração e revisão da conta, especialmente quanto aos recolhimentos e às retificações das contribuições previdenciárias”. (fl. 1084). Ratificou as apurações apresentadas nos cálculos homologados (fls. 855/1019, ID. 123ee73). Assim, acolho os esclarecimentos periciais prestados, sendo improcedente a insurgência do executado. b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação O embargante alegou que houve dupla consideração da verba ajuda-alimentação na apuração das verbas rescisórias e reflexos. Com razão o embargante. Restou caracterizada a dupla consideração do auxílio-alimentação (R$250,00) na apuração das verbas rescisórias e seus reflexos. Com efeito, o perito primeiramente incluiu tal montante na base de cálculo do 13º salário, do aviso prévio e das férias com 1/3 e, em seguida, procedeu a novos cálculos individuais dessas mesmas verbas utilizando o reflexo isolado do valor de R$250,00, configurando o vedado bis in idem. Procede a pretensão, no particular, cabendo ao perito proceder às retificações pertinentes, conforme determinado na decisão anterior (fl. 839). c) Apuração Indevida do 13º de 2020 Com razão o embargante, pois a sentença não determinou a apuração de 13º salário relativo ao ano de 2020 (fls. 178/179). Assim, é procedente o pedido, cabendo ao perito proceder às retificações cabíveis, conforme também já determinado anteriormente (fl. 839). d) Dedução/compensação de Depósito Judicial Trata-se de mera reiteração de pedido já decidido às fls. 839/840, sobre o qual operou-se a preclusão. Portanto, rejeito a manifestação do executado, haja vista a inexistência de incorreções a serem sanadas. e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença O embargante limitou-se a reproduzir integralmente as razões dos embargos anteriores (fls. 786/789), sem especificar as incorreções que entende existentes nos novos cálculos homologados, o que inviabiliza a análise do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito, no particular. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pelo executado e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder às retificações determinadas. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo o embargante exercido seu direito sem abuso, sob sua perspectiva das questões controvertidas. Custas pelo executado, no valor de R$44,26, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE as partes. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA BATISTA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011569-73.2022.5.03.0048 AUTOR: ANGELICA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: MARCUS VINICIUS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4d3a1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO MARCUS VINICIUS ALVES (executado), pelas razões de fls. 1024/1042 (ID. a5ce2ae) opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados, nos seguintes aspectos: a) Base de Cálculo do INSS; b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação; c) Apuração Indevida do 13º de 2020; d) Compensação de Depósito Judicial; e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença. Manifestação da exequente sobre os embargos à execução, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1046/1054, ID. 8dfdffe). Esclarecimentos periciais (fls. 1057/1076, ID. a1ba3bf e fls. 1083/1087, ID. 96dfdf9). Esse é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. a) Base de Cálculo do INSS - Cota Reclamante Segundo o embargante, o perito desconsiderou os recolhimentos e retificações das contribuições previdenciárias já realizados ao longo do pacto laboral. O perito alegou inexistir fundamento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados (fls. 1060/61), o que divergia da manifestação anterior (fl. 819), quando o profissional admitiu que o executado tinha razão em seu inconformismo, motivo pelo qual foi determinada a correção dos cálculos (fls. 838/839). Assim, ante a aparente contradição entre a manifestação anterior e a que foi prestada posteriormente, atendendo intimação do juízo o perito esclareceu que “a aparente divergência decorre, essencialmente, da análise dos documentos e dos parâmetros considerados em cada etapa da elaboração e revisão da conta, especialmente quanto aos recolhimentos e às retificações das contribuições previdenciárias”. (fl. 1084). Ratificou as apurações apresentadas nos cálculos homologados (fls. 855/1019, ID. 123ee73). Assim, acolho os esclarecimentos periciais prestados, sendo improcedente a insurgência do executado. b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação O embargante alegou que houve dupla consideração da verba ajuda-alimentação na apuração das verbas rescisórias e reflexos. Com razão o embargante. Restou caracterizada a dupla consideração do auxílio-alimentação (R$250,00) na apuração das verbas rescisórias e seus reflexos. Com efeito, o perito primeiramente incluiu tal montante na base de cálculo do 13º salário, do aviso prévio e das férias com 1/3 e, em seguida, procedeu a novos cálculos individuais dessas mesmas verbas utilizando o reflexo isolado do valor de R$250,00, configurando o vedado bis in idem. Procede a pretensão, no particular, cabendo ao perito proceder às retificações pertinentes, conforme determinado na decisão anterior (fl. 839). c) Apuração Indevida do 13º de 2020 Com razão o embargante, pois a sentença não determinou a apuração de 13º salário relativo ao ano de 2020 (fls. 178/179). Assim, é procedente o pedido, cabendo ao perito proceder às retificações cabíveis, conforme também já determinado anteriormente (fl. 839). d) Dedução/compensação de Depósito Judicial Trata-se de mera reiteração de pedido já decidido às fls. 839/840, sobre o qual operou-se a preclusão. Portanto, rejeito a manifestação do executado, haja vista a inexistência de incorreções a serem sanadas. e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença O embargante limitou-se a reproduzir integralmente as razões dos embargos anteriores (fls. 786/789), sem especificar as incorreções que entende existentes nos novos cálculos homologados, o que inviabiliza a análise do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito, no particular. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pelo executado e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder às retificações determinadas. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo o embargante exercido seu direito sem abuso, sob sua perspectiva das questões controvertidas. Custas pelo executado, no valor de R$44,26, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE as partes. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ALVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.