Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011569-73.2022.5.03.0048 AUTOR: ANGELICA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: MARCUS VINICIUS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4d3a1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO MARCUS VINICIUS ALVES (executado), pelas razões de fls. 1024/1042 (ID. a5ce2ae) opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados, nos seguintes aspectos: a) Base de Cálculo do INSS; b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação; c) Apuração Indevida do 13º de 2020; d) Compensação de Depósito Judicial; e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença. Manifestação da exequente sobre os embargos à execução, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1046/1054, ID. 8dfdffe). Esclarecimentos periciais (fls. 1057/1076, ID. a1ba3bf e fls. 1083/1087, ID. 96dfdf9). Esse é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. a) Base de Cálculo do INSS - Cota Reclamante Segundo o embargante, o perito desconsiderou os recolhimentos e retificações das contribuições previdenciárias já realizados ao longo do pacto laboral. O perito alegou inexistir fundamento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados (fls. 1060/61), o que divergia da manifestação anterior (fl. 819), quando o profissional admitiu que o executado tinha razão em seu inconformismo, motivo pelo qual foi determinada a correção dos cálculos (fls. 838/839). Assim, ante a aparente contradição entre a manifestação anterior e a que foi prestada posteriormente, atendendo intimação do juízo o perito esclareceu que “a aparente divergência decorre, essencialmente, da análise dos documentos e dos parâmetros considerados em cada etapa da elaboração e revisão da conta, especialmente quanto aos recolhimentos e às retificações das contribuições previdenciárias”. (fl. 1084). Ratificou as apurações apresentadas nos cálculos homologados (fls. 855/1019, ID. 123ee73). Assim, acolho os esclarecimentos periciais prestados, sendo improcedente a insurgência do executado. b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação O embargante alegou que houve dupla consideração da verba ajuda-alimentação na apuração das verbas rescisórias e reflexos. Com razão o embargante. Restou caracterizada a dupla consideração do auxílio-alimentação (R$250,00) na apuração das verbas rescisórias e seus reflexos. Com efeito, o perito primeiramente incluiu tal montante na base de cálculo do 13º salário, do aviso prévio e das férias com 1/3 e, em seguida, procedeu a novos cálculos individuais dessas mesmas verbas utilizando o reflexo isolado do valor de R$250,00, configurando o vedado bis in idem. Procede a pretensão, no particular, cabendo ao perito proceder às retificações pertinentes, conforme determinado na decisão anterior (fl. 839). c) Apuração Indevida do 13º de 2020 Com razão o embargante, pois a sentença não determinou a apuração de 13º salário relativo ao ano de 2020 (fls. 178/179). Assim, é procedente o pedido, cabendo ao perito proceder às retificações cabíveis, conforme também já determinado anteriormente (fl. 839). d) Dedução/compensação de Depósito Judicial Trata-se de mera reiteração de pedido já decidido às fls. 839/840, sobre o qual operou-se a preclusão. Portanto, rejeito a manifestação do executado, haja vista a inexistência de incorreções a serem sanadas. e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença O embargante limitou-se a reproduzir integralmente as razões dos embargos anteriores (fls. 786/789), sem especificar as incorreções que entende existentes nos novos cálculos homologados, o que inviabiliza a análise do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito, no particular. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pelo executado e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder às retificações determinadas. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo o embargante exercido seu direito sem abuso, sob sua perspectiva das questões controvertidas. Custas pelo executado, no valor de R$44,26, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE as partes. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA BATISTA DE OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011569-73.2022.5.03.0048 AUTOR: ANGELICA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: MARCUS VINICIUS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4d3a1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO MARCUS VINICIUS ALVES (executado), pelas razões de fls. 1024/1042 (ID. a5ce2ae) opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados, nos seguintes aspectos: a) Base de Cálculo do INSS; b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação; c) Apuração Indevida do 13º de 2020; d) Compensação de Depósito Judicial; e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença. Manifestação da exequente sobre os embargos à execução, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1046/1054, ID. 8dfdffe). Esclarecimentos periciais (fls. 1057/1076, ID. a1ba3bf e fls. 1083/1087, ID. 96dfdf9). Esse é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. a) Base de Cálculo do INSS - Cota Reclamante Segundo o embargante, o perito desconsiderou os recolhimentos e retificações das contribuições previdenciárias já realizados ao longo do pacto laboral. O perito alegou inexistir fundamento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados (fls. 1060/61), o que divergia da manifestação anterior (fl. 819), quando o profissional admitiu que o executado tinha razão em seu inconformismo, motivo pelo qual foi determinada a correção dos cálculos (fls. 838/839). Assim, ante a aparente contradição entre a manifestação anterior e a que foi prestada posteriormente, atendendo intimação do juízo o perito esclareceu que “a aparente divergência decorre, essencialmente, da análise dos documentos e dos parâmetros considerados em cada etapa da elaboração e revisão da conta, especialmente quanto aos recolhimentos e às retificações das contribuições previdenciárias”. (fl. 1084). Ratificou as apurações apresentadas nos cálculos homologados (fls. 855/1019, ID. 123ee73). Assim, acolho os esclarecimentos periciais prestados, sendo improcedente a insurgência do executado. b) Verbas Rescisórias - Ajuda-alimentação O embargante alegou que houve dupla consideração da verba ajuda-alimentação na apuração das verbas rescisórias e reflexos. Com razão o embargante. Restou caracterizada a dupla consideração do auxílio-alimentação (R$250,00) na apuração das verbas rescisórias e seus reflexos. Com efeito, o perito primeiramente incluiu tal montante na base de cálculo do 13º salário, do aviso prévio e das férias com 1/3 e, em seguida, procedeu a novos cálculos individuais dessas mesmas verbas utilizando o reflexo isolado do valor de R$250,00, configurando o vedado bis in idem. Procede a pretensão, no particular, cabendo ao perito proceder às retificações pertinentes, conforme determinado na decisão anterior (fl. 839). c) Apuração Indevida do 13º de 2020 Com razão o embargante, pois a sentença não determinou a apuração de 13º salário relativo ao ano de 2020 (fls. 178/179). Assim, é procedente o pedido, cabendo ao perito proceder às retificações cabíveis, conforme também já determinado anteriormente (fl. 839). d) Dedução/compensação de Depósito Judicial Trata-se de mera reiteração de pedido já decidido às fls. 839/840, sobre o qual operou-se a preclusão. Portanto, rejeito a manifestação do executado, haja vista a inexistência de incorreções a serem sanadas. e) Inobservância da Jornada Fixada em Sentença O embargante limitou-se a reproduzir integralmente as razões dos embargos anteriores (fls. 786/789), sem especificar as incorreções que entende existentes nos novos cálculos homologados, o que inviabiliza a análise do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito, no particular. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pelo executado e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder às retificações determinadas. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo o embargante exercido seu direito sem abuso, sob sua perspectiva das questões controvertidas. Custas pelo executado, no valor de R$44,26, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE as partes. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ALVES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.