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0011569-11.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 0011569-11.2026.8.26.0576 (processo principal 1026479-60.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno José Kessa de Jesus - - Lucas Furlan Michelon Pópoli - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRUNO JOSÉ KESSA DE JESUS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 45/50) e comprovou o depósito judicial do valor que entendeu incontroverso, no montante de R$ 12.689,72 (fls. 51/52). Ato contínuo, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com o valor depositado pela executada e requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, pugnando pela extinção do feito (fls. 56/57). É o relatório. Fundamento e decido. 1- Considerando que a parte executada realizou o depósito do valor devido e que o credor concordou expressamente com a quantia depositada, reconhece-se a plena satisfação da obrigação outrora fixada no título executivo judicial. 2- Diante do acordo tácito quanto ao valor devido, a impugnação apresentada pela executada perde seu objeto, restando prejudicada a sua análise de mérito. Ressalto ser incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do incidente. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410 - REsp 1.134.186/RS), o arbitramento de honorários em favor do executado em sede de cumprimento de sentença condiciona-se ao efetivo acolhimento da impugnação, com a consequente redução do débito executado, o que não ocorreu no presente caso, ante a satisfação integral reconhecida pelo próprio credor. 3- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado às fls. 51/52, com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários informados no formulário de fls. 57 (titularidade do patrono Lucas Furlan Michelon Pópoli, OAB/SP 392.997). Verifique a serventia se há poderes para levantamento. Fica o interessado advertido que a decisão que determina a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) inicia um procedimento interno não certificado nos autos. Esse fluxo respeita a ordem cronológica (art. 12 do CPC) e engloba várias etapas. Ressalta-se que o elevado volume de demandas desta Vara e da 2ª UPJ, somado a eventuais instabilidades no Portal de Custas, resulta em um prazo médio de 30 dias entre a decisão e a efetiva liberação dos valores. Eventuais custas remanescentes pela executada. Ausente interesse recursal diante da preclusão lógica ocasionada pelo pagamento e pela anuência, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

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