Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/jfvm
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, § 1º, da LEI N.º 8.666/1993 E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
3. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11569-08.2014.5.01.0049, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravados AJCL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e ALBERTO PEREIRA OLIMPIO.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246.
I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.
Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246.
III. Transcendência política do tema responsabilidade subsidiária que se reconhece.
2. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamada e no fato de que o ente público não juntou qualquer documento à sua peça de defesa, concluindo pela culpa in vigilando da parte reclamada em face da constatação de que houve omissão na fiscalização da empresa contratada durante a execução do contrato.
IV. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a interpretação da SBDI-1 desta c. Corte Superior (E-RR-925-07.2016.5.05.0281) que, analisando a questão específica do ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, e com o posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o registro no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária, sendo que na hipótese vertente a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. Nesse sentido, irreprochável a decisão unipessoal agravada.
V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista.
Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A UFRJ pugna pela reforma da sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária.
Decido.
Inicialmente consigno que não há falar em aplicação, à hipótese, do disposto na OJ 191 da SDI1 do col. TST, porquanto o contrato entabulado entre as reclamadas era de prestação de serviços, e não de empreitada.
Portanto, passo à análise à luz da terceirização de serviços.
Acerca da terceirização, doutrina Márcio Túlio Viana:
"São inúmeras as estatísticas que mostram - com clareza - que as terceirizações tendem a degradar não só os salários, mas o ambiente de trabalho. Sobre isso não se pode sequer discutir. É preto no branco, olhar para ver.
Em seu belo trabalho de pesquisa, Grijalbo Coutinho nos mostra com dados impressionantes como os acidentes de trabalho, por exemplo, têm atingido muito mais os terceirizados que os trabalhadores comuns. Só na Copa do Mundo, dos 12 operários mortos na construção dos estádios, 11 eram terceirizados!"
E prossegue o autor:
"Em 1999, estudos do DIEESE, envolvendo 40 empresas terceirizadas do ABC, apontavam: em 72,5% dos casos, benefícios sociais inferiores; em 67,5%, níveis salariais mais baixos. As jornadas eram mais extensas e as condições de saúde e segurança mais precárias (...).
O trabalho precário tende a ser instável tende a ser instável, ligando-se ao desemprego, e o desemprego é sempre uma tragédia. Ele tensiona até os laços familiares, isolando as pessoas. (...)
E é desse modo, também por essas razões que a terceirização forja novas subjetividades. Ela divide já não apenas o trabalho - como queriam Smith, Taylor e Ford -, mas a classe que trabalha, semeando o medo na fábrica e colhendo um novo espécime de trabalhador - mais dócil e solitário, e ao mesmo tempo sempre móvel e ansioso, modelo ideal para um ritmo de trabalho trepidante, mutante e absorvente, tal como as músicas, as modas e tudo o mais que nos cerca. (...)
E é também assim que o Direito do Trabalho vai perdendo o seu próprio paradoxo, que lhe permitiu ser útil ao trabalhador mesmo servindo ao sistema. Passa a servir apenas ao capital - ou pelo menos vai avançando bem mais nessa direção do que na outra. Coloca-se em xeque não só sua existência, mas sua essência, ou a metade dela." (VIANA, Márcio Túlio. Para entender a terceirização. 2 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 60-62, 70-71)
Pela experiência forense, é fato corriqueiro que, quando ocorre a finalização dos contratos de prestação de serviços, com a ocorrência de novas licitações e o surgimento, nesse plano, de novos vencedores e perdedores, tem-se, assim, a rescisão de contratos de trabalho dos trabalhadores terceirizados e concomitantemente a rescisão de contratos de prestação de serviços entre o tomador e o prestador, com a emergência de inadimplementos de toda sorte em relação aos títulos rescisórios dos empregados terceirizados.
Com a finalidade de proteger estes trabalhadores, que carecem até mesmo de proteção sindical, em situações de inadimplemento, aplica-se a teoria da responsabilidade civil, nos vetores da culpa in eligendo e in vigilando, devendo o tomador ser devidamente responsabilizado. É cediço que o crédito trabalhista é superprivilegiado, de acordo com os arts. 186 do CTN e do art. 449 da CLT.
Ressalta-se que o tomador (contratante) tem a obrigação não apenas na seleção ou escolha da empresa de prestação de serviços, bem como de sua fiscalização. Aplica-se aqui o desdobramento da responsabilidade civil subjetiva no que respeita às relações de trabalho, por meio da culpa in eligendo e in vigilando. O tomador de serviços deverá exigir, mensalmente ou a cada dois meses, a apresentação dos comprovantes de recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas até mesmo para sua própria proteção financeira.
Não remanesce dúvida de que o tomador deve compor a relação jurídica processual, para que possa responder, no plano dos fatos, pelo inadimplemento por parte da empresa prestadora dos serviços.
As entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as concessionárias de serviços públicos, quando investidas na qualidade de empregadores ou tomadores de serviços devem responder pelos prejuízos que nesta qualidade causaram aos que lhes prestam serviços.
Os dizeres acima estão em consonância com o art. 37, VI, da CF/88, relativamente à responsabilidade objetiva da Administração Pública, porém, o col. TST, por meio da Súmula nº 331, veio a relativizar aquele entendimento, atribuindo-lhe a responsabilidade subsidiária, em caso de culpa na escolha/seleção e fiscalização das empresas prestadoras de serviços, como já referido.
Por este entendimento é que a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do col. TST há de ser aplicada ao presente caso concreto.
Neste panorama, o tomador ou contratante dos serviços, seja público ou privado, possui a responsabilidade civil na seleção/escolha e fiscalização no trato das relações trabalhistas da empresa prestadora com seus empregados.
No mesmo sentido são os seguintes julgados, verbis:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEIS Nº 9.478/97 E 8.666/93. A Súmula 331, incisos IV e V, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive da administração pública direta e indireta, desde que haja participado da relação processual e esteja caracterizada a culpa in vigilando, em observância ao entendimento manifestado pelo STF, sendo que a PETROBRAS, sociedade de economia mista, se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme artigo 173 da CF/88 e artigo 67 da Lei nº 9.478/97. (TRT-1 - RO: 00124728820135010207 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 06/04/2015)"
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA . Pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se furtou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público, calcada no princípio da aptidão para a prova, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR: 16960320125030015, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
Consoante ementas supra, verifica-se que a Administração Pública (direta ou indireta), quando terceiriza suas atividades, equipara-se aos empregadores da iniciativa privada (art. 173, par. 3º da CF/88), despindo-se, portanto, do jus imperii inerente às atividades de Estado, e dessarte, qualquer exclusão em relação à responsabilidade pelo menos subsidiária feriria de morte o princípio constitucional da igualdade.
Com efeito, a não aplicação da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, em se dizer que a Lei seja inconstitucional para que não seja aplicada. Se assim o fosse, qualquer negativa de aplicação a um dispositivo legal, de forma concreta, exigiria aferir se a lei é constitucional ou não.
A discussão acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, baseando-se no confronto entre a Lei nº 8.666 e a Súmula nº 331 do TST, reside no âmbito infraconstitucional. (STF - 1ª T - AI 409.572-AgR - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 7/3/2003; STF - 2ª T - AI 401.222-AgR - Rel. Min. Nelson Jobim - DJ 29/11/2002; STF - 2ª T - AI 453.737-AgR - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 5/12/2003)
Sabe-se que o E. STF foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo Distrito Federal em março de 2007), sob a alegação de que o col. TST estaria negando vigência ao citado dispositivo, pela reiterada aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado no tópico IV da Súmula n. 331.
A ADC nº 16 considerou constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93, de modo a vedar, de forma expressa, a responsabilidade automática do ente público contratante da empresa prestadora pelos débitos trabalhistas de sua responsabilidade, em caso de inadimplemento.
A Corte Suprema deliberou pela constitucionalidade do art. 71 e o seu parágrafo primeiro, além da indicação ao col. TST da não generalização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, devendo, assim, investigar, caso a caso, para que se tenha esta imputação se a inadimplência da empresa prestadora teve por causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
A decisão do E. STF foi no sentido de que o artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade contratual do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Dessa forma, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços deverá ser reconhecida, pelo exame de cada caso concreto, verificando se houve a culpa lato sensu do ente público contratante, como nos casos de contração sem licitação, dispensa ilegal do processo licitatório, etc.
Observe-se que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CRFB/88).
Saliente-se que a interpretação do artigo 71 da Lei 8.666/93 não pode ser realizada de forma isolada. Seu alcance impõe a leitura combinada com a legislação que imputa à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos seus contratos, diante dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII e 66 da Lei 8.666/93 determinam que o prestador de mão de obra está obrigado ao cumprimento das obrigações contratuais a partir do momento em que participou da licitação.
Ademais, o art. 58, III, assegura à Administração Pública o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento dos contratos administrativos.
Por sua vez, o art. 67, caput e § 1º, assegura que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, cabendo a ele anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, inclusive, o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados.
O art. 78 dispõe expressamente, como motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, o que também se aplica na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas.
No que respeita à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, após a decisão do E. STF quanto à ADC nº 16, o col. TST reformulou o teor da Súmula nº 331, conforme a Resolução nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011 e promoveu profundas alterações em sua redação, conforme se observa:
a) o tópico IV foi alterado e agora possui a seguinte redação:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial";
b) o tópico V foi inserido:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Pelo item V da Súmula nº 331, o col. TST reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de não cumprimento com o seu dever de fiscalizar a empresa prestadora quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos seus empregados.
Como resultado do julgamento da ADC nº 16 pelo E. STF e com a nova redação da Súmula nº 331, a jurisprudência do col. TST vem se posicionando no seguinte sentido:
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA NA QUAL A MATÉRIA FOI EXAMINADA EM TESE, SEM O REGISTRO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS CONCERNENTES ÀS CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. 1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos-. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: -IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou a culpa in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem". (RR - 20000-77.2008.5.04.0010 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3 . Necessário pontuar que a observância dos preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações, relativos à fiscalização do cumprimento oportuno e integral das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, deve ser formalmente registrada pelo tomador dos serviços, formando prova pré-constituída. 4. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 126/TST." (TST - AIRR: 1606120135100003 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OCORRÊNCIA. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. A Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1786120115150020, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)
Seguindo o mesmo posicionamento, esta egr. Corte Regional, editou a Súmula nº 43, verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
Sobre a necessidade de comprovação de efetiva fiscalização da prestação dos serviços, recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Reclamação Constitucional:
"1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Alega-se, também, afronta à Súmula Vinculante nº 10, por ter sido o referido dispositivo legal afastado sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). 2. Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo teria condenado o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Assim, segundo a parte reclamante, teriam sido desrespeitados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão dotada de efeitos vinculantes, justificando o ajuizamento da presente reclamação para corrigir os rumos do processo originário. Veja-se o trecho relevante do acórdão do segundo grau (doc. 2, p. 5): Se o recorrente, como tomador de serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pelo obreiro, contratou mal a empresa prestadora e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz a respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com o empregado. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano ao reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado. Registro que o segundo reclamado, ora recorrente, não trouxe qualquer documento referente ao contrato de trabalho do reclamante aos autos, limitando-se a apresentar o contrato administrativo em que a primeira reclamada (Vigilância Asgarras S/S Ltda.) foi contratada para execução de serviços de vigilância armada (fls. 121-8). Portanto, não há prova de que tenha a Administração sido eficaz na fiscalização do cumprimento do contrato. Desta forma, resta caracterizada a culpa do recorrente, razão pela qual se aplica, ao caso em tela, a Súmula 331 do TST (destaque original) 3. É o relatório. Decido. 4. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). 5. Não assiste razão à parte reclamante. Para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. 6. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema, v.g. Rcl 23.282 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 24.592 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 24.545 AgR, sob a minha relatoria, cuja ementa ora transcrevo: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10.1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 7. No caso, para a afirmar a culpa da administração o acórdão reclamado baseou-se nas evidências da ausência de fiscalização do contrato de terceirização, não contraditadas pelas provas apresentadas pelo ente público. A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame das cláusulas do acordo e pela reabertura do debate fático-probatório, inclusive relativo à configuração efetiva da culpa ou omissão da Administração, ou, ainda, à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, o que é inviável em reclamação (Rcl 3.963 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.057, Rel. Min. Ayres Britto). . 8. Ainda na linha dos precedentes acima, seria igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, como dito, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela caracterização de uma omissão do Poder Público. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido liminar. 10. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (STF - Rcl: 26231 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000559-72.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJe-027 10/02/2017)
E o TST mantém o mesmo entendimento acerca da necessidade de fiscalização:
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF.Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do segundo Reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas tão somente pelo argumento de que se impõe a responsabilidade àquele que se beneficiou do trabalho humano. Consta do acórdão regional que "como, no caso sob exame, o tomador dos serviços (DER) se beneficiava da terceirização, nada mais razoável do que ser judicialmente obrigado a responder pelos riscos advindos dessa contratação, desde quando constatados injustos e ilegais prejuízos para o empregado da empresa interposta". Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Ausente no acórdão regional, todavia, a premissa fática apta a configurar conduta culposa do tomador dos serviços quanto à regular fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16/DF pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 2907120105200005, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
Cumpre observar ainda que o E. STF, em sessão plenária realizada em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral reconhecida e cujo acórdão foi publicado em 12/09/2017, fixou a seguinte tese, verbis:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Infere-se da tese firmada que não houve definição quanto à distribuição do ônus de comprovar a fiscalização do contrato administrativo, sendo apenas ratificada a decisão proferida na ADC nº 16, no sentido de que a Administração Pública direta e indireta não pode ser responsabilizada automaticamente sem que haja análise quanto à sua culpa no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Nesse sentido, entendo que o ônus probatório de comprovar que teria procedido à efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, inclusive com base na Instrução Normativa (IN) nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), é do tomador de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido relativo à sua responsabilização subsidiária.
Tal questão já foi pacificada neste egr. Tribunal com a edição da Súmula nº 41, verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Ademais, a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, ter a posse desses documentos.
Nesse plano, o ente público tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas.
No caso sob apreço, não há, nos autos, prova dessa fiscalização, uma vez que o ente público não juntou qualquer documento à sua peça de defesa.
Oportuno salientar ainda que, para que o tomador não seja responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas sobretudo que tomou providência no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.
Dessa forma, por não ter havido, no caso concreto, a observância efetiva e profícua da fiscalização do contrato, foi necessário à parte autora que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos.
Como o ente público é o tomador e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua a responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive verbas rescisórias e aqueles decorrentes da legislação previdenciária e fiscal, juros e mora e correção monetária.
Neste sentido, temos o novo tópico VI da Súmula nº 331:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Não é outro o entendimento prevalente nesta Corte Regional, como se infere de sua Súmula nº 13, verbis:
"Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT."
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo."
Em seu recurso de revista, a parte alega que o acórdão regional impôs a responsabilidade de forma automática, fundamentada apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sem a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público.
Afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou transferida automaticamente, exigindo a comprovação robusta e concreta de conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato.
Argumenta que, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), o ônus da prova de eventual falha na fiscalização pertence ao trabalhador, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, sendo inadmissível a inversão do encargo probatório em desfavor da Administração.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como dos artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 373, incisos I e II, do CPC e 818 da CLT. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST.
Ao exame.
A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova.
Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso.
Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)").
Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos)
Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado.
No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25.
Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal.
Registre-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/jfvm
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, § 1º, da LEI N.º 8.666/1993 E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
3. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11569-08.2014.5.01.0049, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravados AJCL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e ALBERTO PEREIRA OLIMPIO.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246.
I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.
Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246.
III. Transcendência política do tema responsabilidade subsidiária que se reconhece.
2. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamada e no fato de que o ente público não juntou qualquer documento à sua peça de defesa, concluindo pela culpa in vigilando da parte reclamada em face da constatação de que houve omissão na fiscalização da empresa contratada durante a execução do contrato.
IV. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a interpretação da SBDI-1 desta c. Corte Superior (E-RR-925-07.2016.5.05.0281) que, analisando a questão específica do ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, e com o posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o registro no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária, sendo que na hipótese vertente a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. Nesse sentido, irreprochável a decisão unipessoal agravada.
V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista.
Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A UFRJ pugna pela reforma da sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária.
Decido.
Inicialmente consigno que não há falar em aplicação, à hipótese, do disposto na OJ 191 da SDI1 do col. TST, porquanto o contrato entabulado entre as reclamadas era de prestação de serviços, e não de empreitada.
Portanto, passo à análise à luz da terceirização de serviços.
Acerca da terceirização, doutrina Márcio Túlio Viana:
"São inúmeras as estatísticas que mostram - com clareza - que as terceirizações tendem a degradar não só os salários, mas o ambiente de trabalho. Sobre isso não se pode sequer discutir. É preto no branco, olhar para ver.
Em seu belo trabalho de pesquisa, Grijalbo Coutinho nos mostra com dados impressionantes como os acidentes de trabalho, por exemplo, têm atingido muito mais os terceirizados que os trabalhadores comuns. Só na Copa do Mundo, dos 12 operários mortos na construção dos estádios, 11 eram terceirizados!"
E prossegue o autor:
"Em 1999, estudos do DIEESE, envolvendo 40 empresas terceirizadas do ABC, apontavam: em 72,5% dos casos, benefícios sociais inferiores; em 67,5%, níveis salariais mais baixos. As jornadas eram mais extensas e as condições de saúde e segurança mais precárias (...).
O trabalho precário tende a ser instável tende a ser instável, ligando-se ao desemprego, e o desemprego é sempre uma tragédia. Ele tensiona até os laços familiares, isolando as pessoas. (...)
E é desse modo, também por essas razões que a terceirização forja novas subjetividades. Ela divide já não apenas o trabalho - como queriam Smith, Taylor e Ford -, mas a classe que trabalha, semeando o medo na fábrica e colhendo um novo espécime de trabalhador - mais dócil e solitário, e ao mesmo tempo sempre móvel e ansioso, modelo ideal para um ritmo de trabalho trepidante, mutante e absorvente, tal como as músicas, as modas e tudo o mais que nos cerca. (...)
E é também assim que o Direito do Trabalho vai perdendo o seu próprio paradoxo, que lhe permitiu ser útil ao trabalhador mesmo servindo ao sistema. Passa a servir apenas ao capital - ou pelo menos vai avançando bem mais nessa direção do que na outra. Coloca-se em xeque não só sua existência, mas sua essência, ou a metade dela." (VIANA, Márcio Túlio. Para entender a terceirização. 2 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 60-62, 70-71)
Pela experiência forense, é fato corriqueiro que, quando ocorre a finalização dos contratos de prestação de serviços, com a ocorrência de novas licitações e o surgimento, nesse plano, de novos vencedores e perdedores, tem-se, assim, a rescisão de contratos de trabalho dos trabalhadores terceirizados e concomitantemente a rescisão de contratos de prestação de serviços entre o tomador e o prestador, com a emergência de inadimplementos de toda sorte em relação aos títulos rescisórios dos empregados terceirizados.
Com a finalidade de proteger estes trabalhadores, que carecem até mesmo de proteção sindical, em situações de inadimplemento, aplica-se a teoria da responsabilidade civil, nos vetores da culpa in eligendo e in vigilando, devendo o tomador ser devidamente responsabilizado. É cediço que o crédito trabalhista é superprivilegiado, de acordo com os arts. 186 do CTN e do art. 449 da CLT.
Ressalta-se que o tomador (contratante) tem a obrigação não apenas na seleção ou escolha da empresa de prestação de serviços, bem como de sua fiscalização. Aplica-se aqui o desdobramento da responsabilidade civil subjetiva no que respeita às relações de trabalho, por meio da culpa in eligendo e in vigilando. O tomador de serviços deverá exigir, mensalmente ou a cada dois meses, a apresentação dos comprovantes de recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas até mesmo para sua própria proteção financeira.
Não remanesce dúvida de que o tomador deve compor a relação jurídica processual, para que possa responder, no plano dos fatos, pelo inadimplemento por parte da empresa prestadora dos serviços.
As entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as concessionárias de serviços públicos, quando investidas na qualidade de empregadores ou tomadores de serviços devem responder pelos prejuízos que nesta qualidade causaram aos que lhes prestam serviços.
Os dizeres acima estão em consonância com o art. 37, VI, da CF/88, relativamente à responsabilidade objetiva da Administração Pública, porém, o col. TST, por meio da Súmula nº 331, veio a relativizar aquele entendimento, atribuindo-lhe a responsabilidade subsidiária, em caso de culpa na escolha/seleção e fiscalização das empresas prestadoras de serviços, como já referido.
Por este entendimento é que a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do col. TST há de ser aplicada ao presente caso concreto.
Neste panorama, o tomador ou contratante dos serviços, seja público ou privado, possui a responsabilidade civil na seleção/escolha e fiscalização no trato das relações trabalhistas da empresa prestadora com seus empregados.
No mesmo sentido são os seguintes julgados, verbis:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEIS Nº 9.478/97 E 8.666/93. A Súmula 331, incisos IV e V, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive da administração pública direta e indireta, desde que haja participado da relação processual e esteja caracterizada a culpa in vigilando, em observância ao entendimento manifestado pelo STF, sendo que a PETROBRAS, sociedade de economia mista, se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme artigo 173 da CF/88 e artigo 67 da Lei nº 9.478/97. (TRT-1 - RO: 00124728820135010207 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 06/04/2015)"
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA . Pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se furtou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público, calcada no princípio da aptidão para a prova, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR: 16960320125030015, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
Consoante ementas supra, verifica-se que a Administração Pública (direta ou indireta), quando terceiriza suas atividades, equipara-se aos empregadores da iniciativa privada (art. 173, par. 3º da CF/88), despindo-se, portanto, do jus imperii inerente às atividades de Estado, e dessarte, qualquer exclusão em relação à responsabilidade pelo menos subsidiária feriria de morte o princípio constitucional da igualdade.
Com efeito, a não aplicação da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, em se dizer que a Lei seja inconstitucional para que não seja aplicada. Se assim o fosse, qualquer negativa de aplicação a um dispositivo legal, de forma concreta, exigiria aferir se a lei é constitucional ou não.
A discussão acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, baseando-se no confronto entre a Lei nº 8.666 e a Súmula nº 331 do TST, reside no âmbito infraconstitucional. (STF - 1ª T - AI 409.572-AgR - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 7/3/2003; STF - 2ª T - AI 401.222-AgR - Rel. Min. Nelson Jobim - DJ 29/11/2002; STF - 2ª T - AI 453.737-AgR - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 5/12/2003)
Sabe-se que o E. STF foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo Distrito Federal em março de 2007), sob a alegação de que o col. TST estaria negando vigência ao citado dispositivo, pela reiterada aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado no tópico IV da Súmula n. 331.
A ADC nº 16 considerou constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93, de modo a vedar, de forma expressa, a responsabilidade automática do ente público contratante da empresa prestadora pelos débitos trabalhistas de sua responsabilidade, em caso de inadimplemento.
A Corte Suprema deliberou pela constitucionalidade do art. 71 e o seu parágrafo primeiro, além da indicação ao col. TST da não generalização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, devendo, assim, investigar, caso a caso, para que se tenha esta imputação se a inadimplência da empresa prestadora teve por causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
A decisão do E. STF foi no sentido de que o artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade contratual do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Dessa forma, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços deverá ser reconhecida, pelo exame de cada caso concreto, verificando se houve a culpa lato sensu do ente público contratante, como nos casos de contração sem licitação, dispensa ilegal do processo licitatório, etc.
Observe-se que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CRFB/88).
Saliente-se que a interpretação do artigo 71 da Lei 8.666/93 não pode ser realizada de forma isolada. Seu alcance impõe a leitura combinada com a legislação que imputa à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos seus contratos, diante dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII e 66 da Lei 8.666/93 determinam que o prestador de mão de obra está obrigado ao cumprimento das obrigações contratuais a partir do momento em que participou da licitação.
Ademais, o art. 58, III, assegura à Administração Pública o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento dos contratos administrativos.
Por sua vez, o art. 67, caput e § 1º, assegura que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, cabendo a ele anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, inclusive, o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados.
O art. 78 dispõe expressamente, como motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, o que também se aplica na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas.
No que respeita à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, após a decisão do E. STF quanto à ADC nº 16, o col. TST reformulou o teor da Súmula nº 331, conforme a Resolução nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011 e promoveu profundas alterações em sua redação, conforme se observa:
a) o tópico IV foi alterado e agora possui a seguinte redação:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial";
b) o tópico V foi inserido:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Pelo item V da Súmula nº 331, o col. TST reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de não cumprimento com o seu dever de fiscalizar a empresa prestadora quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos seus empregados.
Como resultado do julgamento da ADC nº 16 pelo E. STF e com a nova redação da Súmula nº 331, a jurisprudência do col. TST vem se posicionando no seguinte sentido:
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA NA QUAL A MATÉRIA FOI EXAMINADA EM TESE, SEM O REGISTRO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS CONCERNENTES ÀS CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. 1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos-. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: -IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou a culpa in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem". (RR - 20000-77.2008.5.04.0010 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3 . Necessário pontuar que a observância dos preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações, relativos à fiscalização do cumprimento oportuno e integral das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, deve ser formalmente registrada pelo tomador dos serviços, formando prova pré-constituída. 4. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 126/TST." (TST - AIRR: 1606120135100003 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OCORRÊNCIA. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. A Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1786120115150020, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)
Seguindo o mesmo posicionamento, esta egr. Corte Regional, editou a Súmula nº 43, verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
Sobre a necessidade de comprovação de efetiva fiscalização da prestação dos serviços, recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Reclamação Constitucional:
"1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Alega-se, também, afronta à Súmula Vinculante nº 10, por ter sido o referido dispositivo legal afastado sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). 2. Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo teria condenado o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Assim, segundo a parte reclamante, teriam sido desrespeitados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão dotada de efeitos vinculantes, justificando o ajuizamento da presente reclamação para corrigir os rumos do processo originário. Veja-se o trecho relevante do acórdão do segundo grau (doc. 2, p. 5): Se o recorrente, como tomador de serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pelo obreiro, contratou mal a empresa prestadora e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz a respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com o empregado. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano ao reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado. Registro que o segundo reclamado, ora recorrente, não trouxe qualquer documento referente ao contrato de trabalho do reclamante aos autos, limitando-se a apresentar o contrato administrativo em que a primeira reclamada (Vigilância Asgarras S/S Ltda.) foi contratada para execução de serviços de vigilância armada (fls. 121-8). Portanto, não há prova de que tenha a Administração sido eficaz na fiscalização do cumprimento do contrato. Desta forma, resta caracterizada a culpa do recorrente, razão pela qual se aplica, ao caso em tela, a Súmula 331 do TST (destaque original) 3. É o relatório. Decido. 4. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). 5. Não assiste razão à parte reclamante. Para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. 6. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema, v.g. Rcl 23.282 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 24.592 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 24.545 AgR, sob a minha relatoria, cuja ementa ora transcrevo: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10.1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 7. No caso, para a afirmar a culpa da administração o acórdão reclamado baseou-se nas evidências da ausência de fiscalização do contrato de terceirização, não contraditadas pelas provas apresentadas pelo ente público. A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame das cláusulas do acordo e pela reabertura do debate fático-probatório, inclusive relativo à configuração efetiva da culpa ou omissão da Administração, ou, ainda, à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, o que é inviável em reclamação (Rcl 3.963 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.057, Rel. Min. Ayres Britto). . 8. Ainda na linha dos precedentes acima, seria igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, como dito, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela caracterização de uma omissão do Poder Público. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido liminar. 10. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (STF - Rcl: 26231 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000559-72.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJe-027 10/02/2017)
E o TST mantém o mesmo entendimento acerca da necessidade de fiscalização:
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF.Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do segundo Reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas tão somente pelo argumento de que se impõe a responsabilidade àquele que se beneficiou do trabalho humano. Consta do acórdão regional que "como, no caso sob exame, o tomador dos serviços (DER) se beneficiava da terceirização, nada mais razoável do que ser judicialmente obrigado a responder pelos riscos advindos dessa contratação, desde quando constatados injustos e ilegais prejuízos para o empregado da empresa interposta". Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Ausente no acórdão regional, todavia, a premissa fática apta a configurar conduta culposa do tomador dos serviços quanto à regular fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16/DF pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 2907120105200005, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
Cumpre observar ainda que o E. STF, em sessão plenária realizada em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral reconhecida e cujo acórdão foi publicado em 12/09/2017, fixou a seguinte tese, verbis:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Infere-se da tese firmada que não houve definição quanto à distribuição do ônus de comprovar a fiscalização do contrato administrativo, sendo apenas ratificada a decisão proferida na ADC nº 16, no sentido de que a Administração Pública direta e indireta não pode ser responsabilizada automaticamente sem que haja análise quanto à sua culpa no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Nesse sentido, entendo que o ônus probatório de comprovar que teria procedido à efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, inclusive com base na Instrução Normativa (IN) nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), é do tomador de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido relativo à sua responsabilização subsidiária.
Tal questão já foi pacificada neste egr. Tribunal com a edição da Súmula nº 41, verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Ademais, a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, ter a posse desses documentos.
Nesse plano, o ente público tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas.
No caso sob apreço, não há, nos autos, prova dessa fiscalização, uma vez que o ente público não juntou qualquer documento à sua peça de defesa.
Oportuno salientar ainda que, para que o tomador não seja responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas sobretudo que tomou providência no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.
Dessa forma, por não ter havido, no caso concreto, a observância efetiva e profícua da fiscalização do contrato, foi necessário à parte autora que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos.
Como o ente público é o tomador e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua a responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive verbas rescisórias e aqueles decorrentes da legislação previdenciária e fiscal, juros e mora e correção monetária.
Neste sentido, temos o novo tópico VI da Súmula nº 331:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Não é outro o entendimento prevalente nesta Corte Regional, como se infere de sua Súmula nº 13, verbis:
"Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT."
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo."
Em seu recurso de revista, a parte alega que o acórdão regional impôs a responsabilidade de forma automática, fundamentada apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sem a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público.
Afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou transferida automaticamente, exigindo a comprovação robusta e concreta de conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato.
Argumenta que, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), o ônus da prova de eventual falha na fiscalização pertence ao trabalhador, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, sendo inadmissível a inversão do encargo probatório em desfavor da Administração.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como dos artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 373, incisos I e II, do CPC e 818 da CLT. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST.
Ao exame.
A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova.
Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso.
Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)").
Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos)
Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado.
No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25.
Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal.
Registre-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora