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0011568-30.2024.5.15.0066

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011568-30.2024.5.15.0066 AUTOR: JOEL DA SILVA SANTOS RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4d947 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. A reclamada é revel e não possui advogado constituído nos autos. HOMOLOGO os cálculos formulados pelo reclamante, conforme Id. 5334d4b, neles incluindo os honorários do perito técnico (ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR) arbitrados em R$ 1.500,00 e as custas processuais no importe de R$ 200,00, tudo conforme sentença de Id. 32e9eab, por retratarem a decisão proferida. Os valores homologados ficam sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nestes autos, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.É obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, e, ante a modalidade da rescisão contratual (a pedido do empregado - Id. 03ea756), não haverá expedição de alvará para levantamento. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 22.786.973/0001-30. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DA SILVA SANTOS

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