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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada em 2019. ID. 99: Deferida a liminar. IDs. 114, 164: Certidões negativas por inércia do autor. ID. 206: Certidão negativa por periculosidade. IDs. 239/251: Pesquisas de endereços. ID. 282: Determinada a expedição de carta precatória de busca e apreensão. ID. 309: Pedido de conversão da busca e apreensão em execução , com resslva de eventual localização do bem seja possibilitada a apreensão em garantia. Pois bem. Da informação de ID. 305, depreende-se que a carta precatória foi devolvida sem cumprimento. Considerando que esta ação foi distribuída em 2019 e, até o momento, não houve a apreensão do veículo e a citação , DEFIRO A CONVERSÃO da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra o devedor solvente. Retifique-se a autuação. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Juntada a planilha, cite-se e intime-se, na forma do art. 829, caput, do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Fixo, desde já, honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos à metade no caso de pagamento no prazo indicado (artigos 827, caput e §1º, do CPC). O executado poderá apresentar embargos à execução, na forma do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC). No mesmo prazo, poderá reconhecer o crédito, comprovar o depósito de trinta por cento do valor da execução acrescido de custas e honorários de advogados, e requerer o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Int.
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