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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011566-60.2013.5.18.0002 AUTOR: ALEXSANDRO DE LIMA PATRIOTA RÉU: BRATENE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beda6b8 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO SOARES FREIRE SERVICOS LTDA. – ME opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, em caso de reconhecimento da prescrição, o cancelamento de eventuais restrições, bloqueios, inscrições, indisponibilidades ou constrições lançadas contra a excipiente em razão da presente execução. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição intercorrente, requer seja reconhecido o excesso de execução quanto à SOARES FREIRE, limitando-se sua responsabilidade aos estritos termos da sentença, isto é, ao período de 06/05/2013 a 12/05/2013. O excepto apresentou contraminuta (#id:0b0acdc). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. No caso, a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria passível de apreciação por meio da presente medida. Todavia, da detida análise dos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 2.2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A excipiente sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, pretendendo a limitação de sua responsabilidade ao período de 06/05/2013 a 12/05/2013. Ocorre que a alegação de incorreção dos cálculos não constitui matéria de ordem pública e demanda análise dos elementos que compõem a execução, não sendo cabível sua discussão pela via estreita da exceção de pré-executividade. Eventual insurgência quanto aos cálculos deverá ser deduzida pela via processual adequada, após a garantia do Juízo, mediante oposição de embargos à execução, nos termos da legislação processual aplicável. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução. 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade oposta por SOARES FREIRE SERVICOS LTDA. – ME e, na parte conhecida, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Considerando que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 15, II, do TRT da 18ª Região, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, hipótese que, desde já, fica determinada em caso de omissão. Ressalte-se que o prosseguimento da execução pressupõe a efetiva demonstração da existência de bens livres e desembaraçados, aptos a garantir a satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera indicação de bens de propriedade do(s) executado(s) que já tenham sido rastreados por meio dos convênios anteriormente realizados. Fica, portanto, indeferida a renovação de diligências e convênios, salvo se demonstrada alteração da situação patrimonial do(s) executado(s) que justifique a renovação da pesquisa. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOARES FREIRE SERVICOS LTDA - ME - GABRIEL FERNANDES BIANCHI - BRATENE ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011566-60.2013.5.18.0002 AUTOR: ALEXSANDRO DE LIMA PATRIOTA RÉU: BRATENE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beda6b8 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO SOARES FREIRE SERVICOS LTDA. – ME opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, em caso de reconhecimento da prescrição, o cancelamento de eventuais restrições, bloqueios, inscrições, indisponibilidades ou constrições lançadas contra a excipiente em razão da presente execução. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição intercorrente, requer seja reconhecido o excesso de execução quanto à SOARES FREIRE, limitando-se sua responsabilidade aos estritos termos da sentença, isto é, ao período de 06/05/2013 a 12/05/2013. O excepto apresentou contraminuta (#id:0b0acdc). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. No caso, a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria passível de apreciação por meio da presente medida. Todavia, da detida análise dos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 2.2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A excipiente sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, pretendendo a limitação de sua responsabilidade ao período de 06/05/2013 a 12/05/2013. Ocorre que a alegação de incorreção dos cálculos não constitui matéria de ordem pública e demanda análise dos elementos que compõem a execução, não sendo cabível sua discussão pela via estreita da exceção de pré-executividade. Eventual insurgência quanto aos cálculos deverá ser deduzida pela via processual adequada, após a garantia do Juízo, mediante oposição de embargos à execução, nos termos da legislação processual aplicável. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução. 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade oposta por SOARES FREIRE SERVICOS LTDA. – ME e, na parte conhecida, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Considerando que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 15, II, do TRT da 18ª Região, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, hipótese que, desde já, fica determinada em caso de omissão. Ressalte-se que o prosseguimento da execução pressupõe a efetiva demonstração da existência de bens livres e desembaraçados, aptos a garantir a satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera indicação de bens de propriedade do(s) executado(s) que já tenham sido rastreados por meio dos convênios anteriormente realizados. Fica, portanto, indeferida a renovação de diligências e convênios, salvo se demonstrada alteração da situação patrimonial do(s) executado(s) que justifique a renovação da pesquisa. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE LIMA PATRIOTA
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