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0011565-88.2024.5.15.0094

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0011565-88.2024.5.15.0094 RECORRENTE: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA RECORRIDO: LIDIANE APARECIDA GUEDES CABRAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011565-88.2024.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jei/dzr/ac RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso, o contrato temporário vigorou de 14/06/2024 a 02/07/2024 e o Regional consignou que a reclamante já estava grávida quando da dispensa. Diante disso, reconheceu o direito à estabilidade provisória, deferindo à trabalhadora o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011565-88.2024.5.15.0094, em que é RECORRENTE EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e são RECORRIDOS LIDIANE APARECIDA GUEDES CABRAL e LA RONDINE EMBALAGENS - TERCEIRIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Revista apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional admitiu o apelo revisional quanto à controvérsia relativa à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/1974. A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974) - EMPREGADA GESTANTE - SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Insurge-se a reclamada contra a decisão regional que reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante alegando que o juízo a quo não observou a tese vinculante firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (I.A.C) n.º 5639-31.2013.5.12.0051. Indica violação dos arts. 10, II, b, do ADCT e 927 do CPC, bem como contrariedade à Súmula n. 244, III, do TST. Ao exame. Registre-se que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual analiso o mérito da controvérsia. O Regional, quanto ao tema, consignou que: “ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade gestante, condenando-a ao pagamento de indenização substitutiva. Aduz, em síntese, que a referida estabilidade não se aplica aos casos de contratação temporária, regida pela Lei n.º 6.019/74. De início, cumpre destacar que o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi contratada através de contrato de trabalho temporário (fls. 170/171), bem como que foi dispensada grávida de seis semanas e quatro dias. É certo E. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2, DEJT 29/07/2020), fixou interpretação vinculante quanto ao tema, e definiu a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Entretanto, em junho de 2024, o E. TST aprovou instauração de incidente de superação do entendimento firmado em seu Tema 2, adotando como representativo da controvérsia o processo RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e no RE 842.844 (Tema 542), que tem o seguinte teor: Tema 497 - ”A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Tema 542 - “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Tal fato, por si só, já sinaliza possível alteração do Precedente anteriormente firmado, podendo, inclusive, sofrer modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3.º do CPC. De se ressaltar, ademais, que o Tema 542 do E. STF ultrapassou a distinção a respeito da modalidade contratual da gestante utilizada para fixação do Tema 2 do E. TST, destacando, em seus fundamentos, o seguinte: “1. A Constituição estabelece que a servidora pública gestante tem direito (i) à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; e (ii) à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (arts. 7.º, XVIII, da Constituição e arts. 10, II, b e 39, § 3.º, do ADCT). 2. Esses direitos têm por objetivo proteger a maternidade e a infância (art. 6.º, caput; 226, caput, e 227 da Constituição), pois permitem tanto a recuperação física e mental da mulher no período pós-parto quanto a atenção às necessidades da criança, em especial a amamentação e o tempo de convívio familiar essencial ao desenvolvimento infantil. 3. A importância de proteger a mãe e a criança justifica que os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória sejam garantidos às mulheres trabalhadoras, independentemente da forma de contratação. Assim, esses direitos também devem ser assegurados às servidoras públicas gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos em comissão.” (RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral) (g.n.) Assim, e considerando, ainda, que a proteção à maternidade decorre do princípio constitucional da dignidade humana, reputo correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor dos salários, férias com 1/3, 13.º salários e FGTS devidos à autora, desde a rescisão contratual até 05 meses após a data do parto. Nada a modificar”. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, firmou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, não se aplicava aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei n.º 6.019/74. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.844/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542), fixou entendimento de que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por prazo determinado. Em razão da tese firmada pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente de superação do Precedente anteriormente fixado no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, a fim de adequar sua jurisprudência ao entendimento vinculante do STF. Em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Pleno desta Corte, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 (acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, por maioria, decidiu acolher o incidente de superação do Precedente vinculante para superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 para passar a entender que: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei n.º 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Na mesma sessão, por maioria e mediante adoção do voto médio, decidiu-se modular os efeitos da decisão para que passassem a vigorar a partir da publicação da certidão de julgamento do RE 842.844 pela Corte Constitucional, ocorrida em 05 de outubro de 2023. Posteriormente, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 08/05/2026, o feito foi chamado à ordem para correção de erro material quanto à modulação anteriormente fixada, estabelecendo-se o dia 10/10/2023, data da publicação da ata de julgamento do referido recurso extraordinário pelo STF, como marco inicial da superação da tese firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 e da eficácia da nova orientação jurisprudencial. Assim, as trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime da Lei n.º 6.019/1974 passaram a ter direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT a partir de 10/10/2023, marco fixado para a superação da tese vinculante firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051. Cito, por oportuno, o julgado: AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE FIRMA EM IAC. AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Considerando que o ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, e dada a sua natureza colaborativa, nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre a intervenção do amicus curiae, admitindo-a ou não, é irrecorrível. Precedentes. Agravo não conhecido. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ANTE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NOS AUTOS DO RE N.º 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 542). O presente incidente de superação de precedente vinculante no âmbito desta Corte Superior é cabível, nos termos do art. 299 do RITST, que disciplina a instauração da medida “sempre que os Ministros da Corte entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em vista razões de ordem social, econômica e política, bem como por alteração do parâmetro constitucional ou legal em vigor na data de sua instauração.” Na hipótese, o Precedente vinculante cuja superação é deliberada por meio deste incidente é o IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Em síntese, perscruta-se neste incidente a viabilidade da manutenção do entendimento desta Corte Superior em face do recente debate travado nos autos do RE n.º 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 542). Ali, como se sabe, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Firmadas as bases de compreensão do incidente em exame, cumpre adiante examinar o caso paradigma do STF, a fim de verificar a amplitude do Precedente firmado, bem como a sua aderência ao caso paradigma que deu origem ao Precedente desta Corte. No IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, como se sabe, a discussão envolveu o trabalho temporário, firmado com base na Lei n.º 6.019/1974, no qual o contrato de trabalho possui uma natureza transitória e visa ao preenchimento de vagas no estabelecimento contratante em decorrência de acréscimo extraordinário de demanda ou causas transitórias de substituição da força de trabalho. Já no Precedente do STF, discutiu-se o direito à licença-maternidade e estabilidade da gestante em um contrato por prazo determinado firmado com a administração pública. Ali, a decisão originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi rescindida para assegurar à autora tal direito, sob a fundamentação de que “independente da condição de contrato por tempo determinado, há um fato superveniente, a gravidez, que combinado com a condição de não ter dado causa à rescisão, garante-lhe a outorga da estabilidade provisória e do benefício da licença-maternidade, por força da Constituição” . Percebe-se, pois, que ambos os casos tratam de regimes jurídicos virtualmente distintos, o que precisa ser enfrentado para fins de fixar a compatibilidade daquele precedente com a decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em outro tema de repercussão geral, qual seja, o Tema n.º 497. Nesse precedente, a tese vinculante fixada foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Ocorre que, mesmo diante de tal entendimento jurídico, o TST vinha mantendo hígida a aplicabilidade da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, sob a justificativa de que, ali, não se examinou a questão jurídica sob o enfoque do vínculo temporário, exatamente porque em tal liame contratual regido pela Lei n.º 6.019/1974 o encerramento do vínculo não se dá ordinariamente por dispensa (com ou sem justa causa), mas sim pelo próprio decurso do tempo estabelecido para vigência do contrato, sem perspectiva de efetivação no emprego. Ocorre que a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal afigura-se mais abrangente, e versa sobre hipótese análoga àquela em que se verifica o vínculo temporário no ramo trabalhista. Isso porque a contratação temporária no serviço público, igualmente restrita nos termos da lei, nem sequer é passível de conversão em contrato por tempo indeterminado, como ocorre no ramo trabalhista quando ultrapassado o prazo de vigência e extensão das causas transitórias albergadas pela lei. É que, na seara da administração pública, as restrições impostas pelo art. 37, II e IX, e § 2.º da Constituição Federal vedam qualquer tipo de formação de vínculo originário permanente com a administração pública que não seja decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, o que abrange não só a iniciação do vínculo, como também sua postergação ou conversão administrativa (vide, a título de exemplo, a jurisprudência que vedava, após 1988, a hoje extinta ascensão entre cargos públicos). Daí por que o Precedente atual do STF (Tema de Repercussão Geral n.º 542) inova e avança quanto ao tema, pois consagra o direito à estabilidade e ao gozo integral da licença-maternidade em contratos públicos aprazados, a exemplo de emprego público previsto na Lei n.º 9.962/2000, bem como em ocupações funcionais demissíveis ad nutum , como nos casos de cargos em comissão sem vínculo efetivo. Nesse contexto, conclui-se que o Pretório Excelso, reconhecendo tal amplitude ao direito previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT, acabou por firmar a premissa jurídica de que a contratação por prazo determinado, em termos gerais e irrestritos, não exime a administração pública de respeitar o prazo da licença-maternidade e da estabilidade da gestante, para fins de encerramento do liame obrigacional com a trabalhadora. Ora, se isso foi fixado em face de um regramento bem mais restritivo como o da administração pública, não há como negar a mesma vigência ao direito constitucional nos casos de contratação privada. Tal constatação, como se verá, está em consonância com a própria linha de argumentação desenvolvida pelo STF, a qual opera como ratio decidendi do Precedente ora examinado. A Corte constitucional partiu da premissa geral de que “as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva , ou seja, não constituem prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos.” Daí por que, na visão daquele guardião constitucional, “ao estabelecer a licença à gestante (ou licença maternidade) como um direito indisponível relativo ao repouso remunerado, o constituinte de 1988 impôs importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro.” Seguindo nessa linha de raciocínio, o STF demarcou também que “ além dos benefícios com relação à saúde infantil , o que foi explorado em diversos estudos recentes e com abrangência internacional sobre o tema (e.g. BREITKREUZ, R.; SØRENSEN, T. B.; TROSKE, K. R. Does longer paid parental leave improve child outcomes? Evidence from a large-scale reform. Journal of Health Economics, v. 76, p. 102481, 2021; MAESTRIPERI, D.; RONEY, J. R. The effects of maternal employment and parental leave policies on children’s development: A evolutionary perspective. American Psychologist, v. 76, n. 4, p. 550-563, 2021; e BAKER, M.; MILLIGAN, K. Maternity leave and children’s cognitive and behavioral development. Journal of Labor Economics, v. 37, n. S2, p. S345- S397, 2019), também há uma série de evidências empíricas que atestam o impacto da licença-maternidade na saúde física e mental da mulher .” Nesse sentido, ponderou-se no Precedente que “o resultado destes estudos demonstra que a proteção à maternidade não decorre apenas da circunstância jurídica de estar ela prevista expressamente na Constituição Federal como um direito, mas da realidade natural de que ela representa não somente a própria preservação da espécie humana, como também uma responsabilidade adicional que recai desproporcionalmente sobre as mulheres.” Com base nessas premissas, o STF concluiu então que: “É neste contexto que nasce, portanto, o dever do Estado em garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidades acumuladas pela mulher contemporânea possa ser atenuado, aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção – ao menos não por falta de políticas públicas que forneçam o suporte necessário ao exercício da maternidade.” Daí em diante, a Corte constitucional demarcou o caminho de importantes precedentes firmados em sua jurisprudência, a exemplo “da ADI 6.327, que foi conhecida como ADPF (Relator Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/11/2022)” , na qual se firmou a tese de que o início da licença-maternidade é demarcado pela Alta Hospitalar, nas hipóteses em que o nascimento do bebê for secundado pela necessidade de internação hospitalar mais longa. Lembrou, ainda, da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 792, concluindo que “prevaleceu o entendimento de que a legislação não poderia instituir prazos diferenciados de licença-maternidade entre as servidoras gestantes e as adotantes, mercê de ambas constituírem um novo vínculo familiar constitucionalmente protegido.” Nesse cenário é que o STF construiu a razão de decidir do Precedente firmado no Tema de Repercussão Geral n.º 542. Sendo assim, percebe-se que a Corte constitucional concluiu, diante da evolução hermenêutica dos direitos constitucionais envolvidos, que naquele caso “um raciocínio semelhante merece ser adotado, uma vez que tanto as evidências empíricas, quanto a relevância constitucional da matéria apontam para a necessidade de que o direito à licença-maternidade não seja restringido apenas às servidoras públicas, mas também possa abranger empregadas celetistas, nos termos do art. 7.º, XVIII, e art. 39, § 3.º, da Constituição da República , isto porque a natureza plural ostentada pela licença-maternidade requer que, ao decidir sobre o tema, sejam considerados os interesses da mãe, do nascituro, do infante, e de toda a sociedade.” Esse ponto do Precedente vinculante do STF é central para a análise feita neste incidente, pois a base de compreensão do Pretório Excelso acerca da extensão do direito à estabilidade provisória às servidoras temporárias é exatamente a impossibilidade de se fazer uma diferenciação legalmente válida entre o vínculo firmado administrativamente e aquele fixado com base na CLT, tendo por base a leitura dos arts. 7.º, XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição. Se é assim, não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral n.º 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC n.º 5639-31.2013.512.0051. Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2.º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista. É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão. Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI n.º 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres. Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade. Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente. Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o Precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE n.º 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE n.º 1331863 (2.ª Turma, Relator: Ministro Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral n.º 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula n.º 287 do STF, que dispõe que: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em obter dictum pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE n.º 842.844 não se aplicaria ao IAC n.º 2 do TST, “uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares” , não operaram como ratio decidendi do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão. Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei n.º 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Diante de tal conclusão, determina-se o retorno dos autos originários ao órgão competente (2.ª Turma do TST), a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, observadas as linhas gerais do incidente de superação de precedente vinculante aqui examinado. Incidente de superação de precedente vinculante acolhido, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2.ª Turma do TST para prosseguir no exame do Recurso de Revista. II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, vencido este relator, aprovou a proposta de modulação de efeitos decisórios apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (transcrita no acórdão a partir das notas taquigráficas do julgamento). Assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de modulação dos efeitos da decisão de superação do Precedente firmado nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, a partir da data “em que o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do tema em recurso repetitivo 842.844/SC.” Por fim, constata-se que o feito foi chamado à ordem na Sessão de Julgamento de 8 de maio de 2026 do Tribunal Pleno, para retificar a data da modulação que constou na certidão do julgamento da sessão originária de 17/04/2026, nos seguintes termos: “[...]chamar o feito à ordem para, corrigindo erro material no julgamento realizado em 17/4/2026, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051.” Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023. Proposta de modulação dos efeitos da decisão aprovada para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051. (PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, Tribunal Pleno, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2026). No caso, o contrato temporário vigorou de 14/06/2024 a 02/07/2024 e o Regional consignou que a reclamante já estava grávida quando da dispensa. Assim, com fundamento no Tema 542 do STF e na possível alteração/modulação do IAC n.º 2 do TST, reconheceu o direito à estabilidade provisória, deferindo à trabalhadora o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Portanto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, por se encontrar em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Conclui-se, por fim, que a matéria não apresenta transcendência sob quaisquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0011565-88.2024.5.15.0094 RECORRENTE: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA RECORRIDO: LIDIANE APARECIDA GUEDES CABRAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011565-88.2024.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jei/dzr/ac RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso, o contrato temporário vigorou de 14/06/2024 a 02/07/2024 e o Regional consignou que a reclamante já estava grávida quando da dispensa. Diante disso, reconheceu o direito à estabilidade provisória, deferindo à trabalhadora o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011565-88.2024.5.15.0094, em que é RECORRENTE EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e são RECORRIDOS LIDIANE APARECIDA GUEDES CABRAL e LA RONDINE EMBALAGENS - TERCEIRIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Revista apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional admitiu o apelo revisional quanto à controvérsia relativa à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/1974. A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974) - EMPREGADA GESTANTE - SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Insurge-se a reclamada contra a decisão regional que reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante alegando que o juízo a quo não observou a tese vinculante firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (I.A.C) n.º 5639-31.2013.5.12.0051. Indica violação dos arts. 10, II, b, do ADCT e 927 do CPC, bem como contrariedade à Súmula n. 244, III, do TST. Ao exame. Registre-se que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual analiso o mérito da controvérsia. O Regional, quanto ao tema, consignou que: “ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade gestante, condenando-a ao pagamento de indenização substitutiva. Aduz, em síntese, que a referida estabilidade não se aplica aos casos de contratação temporária, regida pela Lei n.º 6.019/74. De início, cumpre destacar que o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi contratada através de contrato de trabalho temporário (fls. 170/171), bem como que foi dispensada grávida de seis semanas e quatro dias. É certo E. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2, DEJT 29/07/2020), fixou interpretação vinculante quanto ao tema, e definiu a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Entretanto, em junho de 2024, o E. TST aprovou instauração de incidente de superação do entendimento firmado em seu Tema 2, adotando como representativo da controvérsia o processo RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e no RE 842.844 (Tema 542), que tem o seguinte teor: Tema 497 - ”A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Tema 542 - “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Tal fato, por si só, já sinaliza possível alteração do Precedente anteriormente firmado, podendo, inclusive, sofrer modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3.º do CPC. De se ressaltar, ademais, que o Tema 542 do E. STF ultrapassou a distinção a respeito da modalidade contratual da gestante utilizada para fixação do Tema 2 do E. TST, destacando, em seus fundamentos, o seguinte: “1. A Constituição estabelece que a servidora pública gestante tem direito (i) à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; e (ii) à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (arts. 7.º, XVIII, da Constituição e arts. 10, II, b e 39, § 3.º, do ADCT). 2. Esses direitos têm por objetivo proteger a maternidade e a infância (art. 6.º, caput; 226, caput, e 227 da Constituição), pois permitem tanto a recuperação física e mental da mulher no período pós-parto quanto a atenção às necessidades da criança, em especial a amamentação e o tempo de convívio familiar essencial ao desenvolvimento infantil. 3. A importância de proteger a mãe e a criança justifica que os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória sejam garantidos às mulheres trabalhadoras, independentemente da forma de contratação. Assim, esses direitos também devem ser assegurados às servidoras públicas gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos em comissão.” (RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral) (g.n.) Assim, e considerando, ainda, que a proteção à maternidade decorre do princípio constitucional da dignidade humana, reputo correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor dos salários, férias com 1/3, 13.º salários e FGTS devidos à autora, desde a rescisão contratual até 05 meses após a data do parto. Nada a modificar”. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, firmou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, não se aplicava aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei n.º 6.019/74. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.844/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542), fixou entendimento de que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por prazo determinado. Em razão da tese firmada pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente de superação do Precedente anteriormente fixado no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, a fim de adequar sua jurisprudência ao entendimento vinculante do STF. Em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Pleno desta Corte, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 (acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, por maioria, decidiu acolher o incidente de superação do Precedente vinculante para superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 para passar a entender que: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei n.º 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Na mesma sessão, por maioria e mediante adoção do voto médio, decidiu-se modular os efeitos da decisão para que passassem a vigorar a partir da publicação da certidão de julgamento do RE 842.844 pela Corte Constitucional, ocorrida em 05 de outubro de 2023. Posteriormente, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 08/05/2026, o feito foi chamado à ordem para correção de erro material quanto à modulação anteriormente fixada, estabelecendo-se o dia 10/10/2023, data da publicação da ata de julgamento do referido recurso extraordinário pelo STF, como marco inicial da superação da tese firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 e da eficácia da nova orientação jurisprudencial. Assim, as trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime da Lei n.º 6.019/1974 passaram a ter direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT a partir de 10/10/2023, marco fixado para a superação da tese vinculante firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051. Cito, por oportuno, o julgado: AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE FIRMA EM IAC. AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Considerando que o ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, e dada a sua natureza colaborativa, nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre a intervenção do amicus curiae, admitindo-a ou não, é irrecorrível. Precedentes. Agravo não conhecido. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ANTE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NOS AUTOS DO RE N.º 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 542). O presente incidente de superação de precedente vinculante no âmbito desta Corte Superior é cabível, nos termos do art. 299 do RITST, que disciplina a instauração da medida “sempre que os Ministros da Corte entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em vista razões de ordem social, econômica e política, bem como por alteração do parâmetro constitucional ou legal em vigor na data de sua instauração.” Na hipótese, o Precedente vinculante cuja superação é deliberada por meio deste incidente é o IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Em síntese, perscruta-se neste incidente a viabilidade da manutenção do entendimento desta Corte Superior em face do recente debate travado nos autos do RE n.º 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 542). Ali, como se sabe, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Firmadas as bases de compreensão do incidente em exame, cumpre adiante examinar o caso paradigma do STF, a fim de verificar a amplitude do Precedente firmado, bem como a sua aderência ao caso paradigma que deu origem ao Precedente desta Corte. No IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, como se sabe, a discussão envolveu o trabalho temporário, firmado com base na Lei n.º 6.019/1974, no qual o contrato de trabalho possui uma natureza transitória e visa ao preenchimento de vagas no estabelecimento contratante em decorrência de acréscimo extraordinário de demanda ou causas transitórias de substituição da força de trabalho. Já no Precedente do STF, discutiu-se o direito à licença-maternidade e estabilidade da gestante em um contrato por prazo determinado firmado com a administração pública. Ali, a decisão originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi rescindida para assegurar à autora tal direito, sob a fundamentação de que “independente da condição de contrato por tempo determinado, há um fato superveniente, a gravidez, que combinado com a condição de não ter dado causa à rescisão, garante-lhe a outorga da estabilidade provisória e do benefício da licença-maternidade, por força da Constituição” . Percebe-se, pois, que ambos os casos tratam de regimes jurídicos virtualmente distintos, o que precisa ser enfrentado para fins de fixar a compatibilidade daquele precedente com a decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em outro tema de repercussão geral, qual seja, o Tema n.º 497. Nesse precedente, a tese vinculante fixada foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Ocorre que, mesmo diante de tal entendimento jurídico, o TST vinha mantendo hígida a aplicabilidade da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, sob a justificativa de que, ali, não se examinou a questão jurídica sob o enfoque do vínculo temporário, exatamente porque em tal liame contratual regido pela Lei n.º 6.019/1974 o encerramento do vínculo não se dá ordinariamente por dispensa (com ou sem justa causa), mas sim pelo próprio decurso do tempo estabelecido para vigência do contrato, sem perspectiva de efetivação no emprego. Ocorre que a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal afigura-se mais abrangente, e versa sobre hipótese análoga àquela em que se verifica o vínculo temporário no ramo trabalhista. Isso porque a contratação temporária no serviço público, igualmente restrita nos termos da lei, nem sequer é passível de conversão em contrato por tempo indeterminado, como ocorre no ramo trabalhista quando ultrapassado o prazo de vigência e extensão das causas transitórias albergadas pela lei. É que, na seara da administração pública, as restrições impostas pelo art. 37, II e IX, e § 2.º da Constituição Federal vedam qualquer tipo de formação de vínculo originário permanente com a administração pública que não seja decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, o que abrange não só a iniciação do vínculo, como também sua postergação ou conversão administrativa (vide, a título de exemplo, a jurisprudência que vedava, após 1988, a hoje extinta ascensão entre cargos públicos). Daí por que o Precedente atual do STF (Tema de Repercussão Geral n.º 542) inova e avança quanto ao tema, pois consagra o direito à estabilidade e ao gozo integral da licença-maternidade em contratos públicos aprazados, a exemplo de emprego público previsto na Lei n.º 9.962/2000, bem como em ocupações funcionais demissíveis ad nutum , como nos casos de cargos em comissão sem vínculo efetivo. Nesse contexto, conclui-se que o Pretório Excelso, reconhecendo tal amplitude ao direito previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT, acabou por firmar a premissa jurídica de que a contratação por prazo determinado, em termos gerais e irrestritos, não exime a administração pública de respeitar o prazo da licença-maternidade e da estabilidade da gestante, para fins de encerramento do liame obrigacional com a trabalhadora. Ora, se isso foi fixado em face de um regramento bem mais restritivo como o da administração pública, não há como negar a mesma vigência ao direito constitucional nos casos de contratação privada. Tal constatação, como se verá, está em consonância com a própria linha de argumentação desenvolvida pelo STF, a qual opera como ratio decidendi do Precedente ora examinado. A Corte constitucional partiu da premissa geral de que “as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva , ou seja, não constituem prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos.” Daí por que, na visão daquele guardião constitucional, “ao estabelecer a licença à gestante (ou licença maternidade) como um direito indisponível relativo ao repouso remunerado, o constituinte de 1988 impôs importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro.” Seguindo nessa linha de raciocínio, o STF demarcou também que “ além dos benefícios com relação à saúde infantil , o que foi explorado em diversos estudos recentes e com abrangência internacional sobre o tema (e.g. BREITKREUZ, R.; SØRENSEN, T. B.; TROSKE, K. R. Does longer paid parental leave improve child outcomes? Evidence from a large-scale reform. Journal of Health Economics, v. 76, p. 102481, 2021; MAESTRIPERI, D.; RONEY, J. R. The effects of maternal employment and parental leave policies on children’s development: A evolutionary perspective. American Psychologist, v. 76, n. 4, p. 550-563, 2021; e BAKER, M.; MILLIGAN, K. Maternity leave and children’s cognitive and behavioral development. Journal of Labor Economics, v. 37, n. S2, p. S345- S397, 2019), também há uma série de evidências empíricas que atestam o impacto da licença-maternidade na saúde física e mental da mulher .” Nesse sentido, ponderou-se no Precedente que “o resultado destes estudos demonstra que a proteção à maternidade não decorre apenas da circunstância jurídica de estar ela prevista expressamente na Constituição Federal como um direito, mas da realidade natural de que ela representa não somente a própria preservação da espécie humana, como também uma responsabilidade adicional que recai desproporcionalmente sobre as mulheres.” Com base nessas premissas, o STF concluiu então que: “É neste contexto que nasce, portanto, o dever do Estado em garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidades acumuladas pela mulher contemporânea possa ser atenuado, aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção – ao menos não por falta de políticas públicas que forneçam o suporte necessário ao exercício da maternidade.” Daí em diante, a Corte constitucional demarcou o caminho de importantes precedentes firmados em sua jurisprudência, a exemplo “da ADI 6.327, que foi conhecida como ADPF (Relator Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/11/2022)” , na qual se firmou a tese de que o início da licença-maternidade é demarcado pela Alta Hospitalar, nas hipóteses em que o nascimento do bebê for secundado pela necessidade de internação hospitalar mais longa. Lembrou, ainda, da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 792, concluindo que “prevaleceu o entendimento de que a legislação não poderia instituir prazos diferenciados de licença-maternidade entre as servidoras gestantes e as adotantes, mercê de ambas constituírem um novo vínculo familiar constitucionalmente protegido.” Nesse cenário é que o STF construiu a razão de decidir do Precedente firmado no Tema de Repercussão Geral n.º 542. Sendo assim, percebe-se que a Corte constitucional concluiu, diante da evolução hermenêutica dos direitos constitucionais envolvidos, que naquele caso “um raciocínio semelhante merece ser adotado, uma vez que tanto as evidências empíricas, quanto a relevância constitucional da matéria apontam para a necessidade de que o direito à licença-maternidade não seja restringido apenas às servidoras públicas, mas também possa abranger empregadas celetistas, nos termos do art. 7.º, XVIII, e art. 39, § 3.º, da Constituição da República , isto porque a natureza plural ostentada pela licença-maternidade requer que, ao decidir sobre o tema, sejam considerados os interesses da mãe, do nascituro, do infante, e de toda a sociedade.” Esse ponto do Precedente vinculante do STF é central para a análise feita neste incidente, pois a base de compreensão do Pretório Excelso acerca da extensão do direito à estabilidade provisória às servidoras temporárias é exatamente a impossibilidade de se fazer uma diferenciação legalmente válida entre o vínculo firmado administrativamente e aquele fixado com base na CLT, tendo por base a leitura dos arts. 7.º, XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição. Se é assim, não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral n.º 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC n.º 5639-31.2013.512.0051. Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2.º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista. É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão. Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI n.º 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres. Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade. Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente. Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o Precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE n.º 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE n.º 1331863 (2.ª Turma, Relator: Ministro Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral n.º 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula n.º 287 do STF, que dispõe que: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em obter dictum pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE n.º 842.844 não se aplicaria ao IAC n.º 2 do TST, “uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares” , não operaram como ratio decidendi do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão. Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei n.º 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Diante de tal conclusão, determina-se o retorno dos autos originários ao órgão competente (2.ª Turma do TST), a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, observadas as linhas gerais do incidente de superação de precedente vinculante aqui examinado. Incidente de superação de precedente vinculante acolhido, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2.ª Turma do TST para prosseguir no exame do Recurso de Revista. II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, vencido este relator, aprovou a proposta de modulação de efeitos decisórios apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (transcrita no acórdão a partir das notas taquigráficas do julgamento). Assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de modulação dos efeitos da decisão de superação do Precedente firmado nos autos do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, a partir da data “em que o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do tema em recurso repetitivo 842.844/SC.” Por fim, constata-se que o feito foi chamado à ordem na Sessão de Julgamento de 8 de maio de 2026 do Tribunal Pleno, para retificar a data da modulação que constou na certidão do julgamento da sessão originária de 17/04/2026, nos seguintes termos: “[...]chamar o feito à ordem para, corrigindo erro material no julgamento realizado em 17/4/2026, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051.” Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023. Proposta de modulação dos efeitos da decisão aprovada para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051. (PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, Tribunal Pleno, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2026). No caso, o contrato temporário vigorou de 14/06/2024 a 02/07/2024 e o Regional consignou que a reclamante já estava grávida quando da dispensa. Assim, com fundamento no Tema 542 do STF e na possível alteração/modulação do IAC n.º 2 do TST, reconheceu o direito à estabilidade provisória, deferindo à trabalhadora o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Portanto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, por se encontrar em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Conclui-se, por fim, que a matéria não apresenta transcendência sob quaisquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LA RONDINE EMBALAGENS - TERCEIRIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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