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0011565-26.2025.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011565-26.2025.5.03.0082 AUTOR: ELIAS DE JESUS XAVIER RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c590190 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS DE JESUS XAVIER ajuizou a presente reclamação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 539.934,13. Juntou procuração e documentos. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, na qual suscitou preliminares, arguiu prescrição quinquenal e contestou as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Produzida prova pericial médica, tudo com vista às partes. Em audiência de instrução, ouviu-se o reclamante e uma testemunha por ele indicada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da concordância expressa da reclamada, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PROVA ORAL A prova oral está disponível no link mencionado na certidão de fl. 812, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.467/17 As regras processuais da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), de natureza dúplice, em respeito aos princípios do tempus regit actum e do devido processo legal, serão observadas no presente processo eis que ajuizado após 11/11/2017 - data em que entrou em vigor. Os novos dispositivos legais referentes ao direito material serão aplicados apenas no período contratual posterior a 10/11/2017, prevalecendo as regras vigentes até esta data no restante do período contratual em discussão (observância ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 6º LINDB). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos se baseia em alegações genéricas. A ré não apontou, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pelo autor e pela ré em face dos documentos trazidos aos autos pela parte contrária são genéricas e não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 12/12/2025, que objetiva o recebimento de verbas relativas a contrato de trabalho que se iniciou em 03/09/1987 e continua ativo, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 12/12/2020 nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lei Maior de 1988, uma vez que a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da propositura da ação. Observadas a OJ-SDI1-375 do TST e a Súmula 206 do TST. Pretensões de natureza unicamente declaratória são imprescritíveis (art. 11, CLT). MÉRITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, sob a alegação de hipossuficiência técnica e econômica, requer a inversão do ônus da prova. Pois bem. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818 da CLT, com foco no princípio protetivo. A princípio, não visualizo necessidade de tal providência, de modo que a questão pode ser reexaminada, se houver necessidade, quando da apreciação de cada pretensão. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requer o reclamante a intimação da reclamada para apresentação dos documentos que lista na inicial, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Ocorre que, a penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. DOENÇAS OCUPACIONAIS – PEDIDOS CORRELATOS Alega o reclamante que, em virtude das atividades desenvolvidas na reclamada e por culpa desta, adquiriu doenças ocupacionais. Afirma que, "No exame médico admissional, foi considerado apto, sem restrições. Entretanto, ao longo de 38 anos de atividade, desempenhou entrega a pé, por bicicleta e, mais recentemente, com motocicleta. Em todas as fases, esteve exposto a condições laborais extenuantes, com esforços repetitivos, transporte de cargas, ausência de pausas ergonômicas e manutenção de posturas forçadas. Nos últimos anos, operando motocicleta, permaneceu longos períodos em posição inclinada, submetendo-se a sobrecarga dos membros superiores e da coluna vertebral. Tal dinâmica contribuiu para o agravamento significativo de seu comprometimento osteomuscular, especialmente na região lombar" (fl. 4). Aduz que, "A doença ocupacional evoluiu progressivamente em razão do ambiente de trabalho, caracterizado por intensa exigência física. A Reclamada, contudo, não forneceu pausas, treinamentos ergonômicos ou ginástica laboral adequada e efetiva, em manifesta violação às Normas Regulamentadoras, em especial à NR-17 (Ergonomia)" (fl. 4). Assevera que, "O quadro clínico agravou-se, exigindo múltiplos bloqueios venosos e bloqueios diretos na coluna, porém sem melhora. Evoluiu para patologias graves, diagnosticadas sob os CIDs: Z54.0 – Convalescença Após Cirurgia; M54.5 – Lombalgia; M54.2 – Cervicalgia; R52.1 – Dor Crônica Intratável; M54.1 – adiculopatia; M50.1 - Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia; M54.4 - Lumbago com Ciática; M51.1 - Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia; M19 – Outras Artroses; F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), revelando comprometimento osteomuscular intenso associado a dor crônica e transtorno ansioso decorrente do sofrimento prolongado" (fl. 4). Busca, então, o reconhecimento da origem ocupacional das enfermidades por ele apresentadas, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, além de indenização por dano existencial e por perda de uma chane. Requer, ainda, que a ré se abstenha de suspender, cancelar ou restringir o plano de saúde enquanto perdurar o tratamento e/ou afastamento previdenciário e custeie integralmente o plano de saúde, inclusive coparticipações e dívidas médicas pretéritas relacionadas às doenças ocupacionais. Em defesa, a primeira ré nega a origem ocupacional das patologias apresentadas pelo autor, bem como rechaça a prática de qualquer conduta ilícita que pudesse ensejar as reparações pretendidas pelo autor. Pois bem. O conjunto probatório produzido nos autos não comprovou a origem ocupacional das doenças apresentadas pelo reclamante. Pelo contrário, demonstrou a prova dos autos uma origem degenerativa das alterações apresentadas pelo autor na coluna. A perita médica do Juízo, após realizar a perícia médica determinada nos autos, trouxe o laudo médico de fls. 766/778, no qual concluiu: "O periciado é portador de espondilose cervical e lombar associada a discopatia degenerativa multissegmentar, quadro de natureza crônica e compatível com sua faixa etária, sem evidência de lesão traumática específica ou sobrecarga ocupacional diferenciada que permita estabelecer relação etiológica com a atividade de carteiro. Não se identificam elementos técnicos que fundamentem nexo causal entre o labor exercido e o quadro degenerativo da coluna vertebral. O transtorno ansioso relatado apresenta caráter multifatorial, sem comprovação técnica de exposição a risco psicossocial específico ou situação laboral objetiva capaz de caracterizar nexo causal com o trabalho. Do ponto de vista funcional, no momento da avaliação pericial, não se constatam déficits neurológicos objetivos ou limitações funcionais graves que caracterizem incapacidade laborativa total ou permanente. Assim, conclui-se: . Ausência de nexo causal para o quadro degenerativo da coluna. . Ausência de nexo causal para o transtorno ansioso. . Ausência de incapacidade laborativa uniprofissional decorrente das patologias analisadas" (fl. 771 - destaques originais). Verifica-se que a expert constatou a inexistência de nexo entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante na ré e as patologias por ele apresentadas. O autor impugnou o laudo pericial, sustentando a existência de nexo entre as atividades por ele exercidas na reclamada e as doenças por ele apresentadas. Assevera que, "A própria perita reconhece expressamente que o Reclamante apresenta, espondilose cervical e lombar, lombalgia, dorsalgia, transtorno ansioso, de caráter crônico, com repercussão dolorosa crônica (...) Tais patologias são tipicamente relacionadas à sobrecarga biomecânica da coluna, especialmente em trabalhadores que realizam atividades com esforço físico repetitivo, deslocamento contínuo, transporte de cargas e manutenção de posturas inadequadas, sendo exatamente as condições presentes na atividade exercida pelo Reclamante" (fl. 786 - destaques originais). Razão não lhe assiste, todavia. Conforme visto acima, a perita médica do Juízo afastou a existência de qualquer nexo entre as atividades funcionais do obreiro e as suas enfermidades, cabendo-se destacar, inclusive, que, no tópico do laudo intitulado "Discussão", afirmou a expert que: "o periciado apresenta quadro degenerativo crônico da coluna cervical e lombar, compatível com sua faixa etária (59 anos), com achados típicos de espondilose, discopatia degenerativa e alterações Modic tipo I nos platôs vertebrais lombares. Tais alterações são amplamente descritas na literatura como parte do processo natural de envelhecimento da coluna vertebral, podendo ocorrer independentemente de atividade laboral específica" (fl. 770 - grifos nossos). Ou seja, segundo a auxiliar do Juízo, as alterações presentes na conluna do autor, de ordem degenerativa, fazem parte do processo natural de envelhecimento, não tendo sido causadas e nem agravadas pelas atividades desempenhadas na reclamada. Pontua-se, ainda, que, a perita, mesmo após ter vista dos documentos anexados pelo autor às fls. 801/803, ratificou o laudo de fls. 766/778, mantendo a conclusão de inexistência de nexo, esclarecendo, na oportunidade, que, "Os exames de imagem demonstram alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária do periciado, sem evidências de lesão traumática específica ou elementos objetivos capazes de estabelecer relação etiológica entre as patologias constatadas e as atividades exercidas junto à reclamada" (fl. 814). Frisa-se, também, que, a impugnação lançada pelo reclamante quanto a eventual ausência de especialidade técnica da perita não merece acolhida, haja vista que, ao contrário do que alega o autor, trata-se a expert de profissional capacitada para a realização da perícia designada, além de ser ela da confiança deste Juízo. Além disso, o laudo pericial revela-se técnico, fundamentado e coerente. O laudo do INSS não tem o condão de afastar o laudo de fls. 766/778, tendo em vista que o laudo do INSS não vincula esta Justiça Especializada, que possui independência para formar sua convicção, baseando-se, inclusive, em perícia judicial determinada nos autos do processo trabalhista. Além mais, os documentos médicos anexados aos autos pelo reclamante não possuem aptidão para elidir o laudo de fls. 766/778, pois, apesar de informarem as enfermidades apresentadas pelo autor, em momento algum afirmam que as patologias foram causadas ou agravadas pelas atividades funcionais exercidas pelo demandante na reclamada. Pelo contrário, vários dos documentos médicos juntados com a inicial trazem como impressão diagnóstica "Discopatia cervical degenerativa" e "Discopatia lombar degenerativa", o que vai ao encontro do laudo pericial médico de fls. 766/778, que concluiu que as alterações na coluna do autor são de origem degenerativa. Por fim, o depoimento da testemunha Antônio Alves não tem aptidão para afastar as conclusões da perita oficial, pois, além de ser questão técnica, o depoimento não se mostrou digno de credibilidade, sendo nítido o interesse da referida testemunha de tentar favorecer o reclamante, trazendo informações exacerbadas e que sequer foram mencionadas pelo próprio autor na inicial ou em depoimento, como, por exemplo, a declaração de que, "O chefe dizia que tinham que se virar". Por todo o exposto, acolhendo o laudo pericial de fls. 766/778, reputo não comprovada a origem ocupacional das doenças apresentadas pelo reclamante. Friso, por importante, que não se está aqui a negar que o autor tenha apresentado problemas de saúde durante o contrato de trabalho. O que se está a dizer é que as provas produzidas nos autos, sobretudo o laudo pericial médico elaborado por perita de confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que as enfermidades diagnosticadas não possuem origem ocupacional nem guardam relação de causalidade com as atividades exercidas para a reclamada. Dessarte, julgo improcedente o pleito obreiro de reconhecimento de doença ocupacional. Por consequência, julgo improcedentes também os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais, por danos materiais, por danos emergentes decorrentes das despesas para tratamento médico, por dano existencial e por perda de uma chance, bem como indefiro o requerimento formulado pelo autor no item 9 do rol de pedidos ("que a Reclamada se abstenha de suspender, cancelar ou restringir o plano de saúde" e "que a Reclamada custeie integralmente o plano de saúde"). Não havendo o principal, improcede também o pedido de pagamento de reflexos (item 10 do rol de pedidos). JUSTIÇA GRATUITA O reclamante, requerendo os benefícios da justiça gratuita, traz aos autos a declaração de pobreza de fl. 32, na qual informa a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Por outro lado, não há nos autos prova acerca da renda atual percebida pelo autor, considerando que as fichas financeiras juntadas aos autos referem-se tão somente até o ano 2025 e a declaração de benefícios anexada aos autos traz informações apenas quanto à data de 18/06/2026. Nesse contexto, observando os termos do Precedente Vinculante Tema 21 do TST, afasto a impugnação ofertada pela ré e defiro a gratuidade judiciária ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Sucumbente a parte autora, arbitro os honorários devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do(s) procurador(es) da ré. No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. Percentual arbitrado com base na complexidade da demanda. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pela perita na elaboração do laudo médico, respeitando a limitação orçamentária, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita e considerando o quanto decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, os honorários serão suportados pela União (Súmula 457 do C. TST), devendo a Secretaria da Vara proceder à requisição do pagamento à perita, após o trânsito em julgado, dada a falta de adequação do sistema AJ/JT (§ 2º do art. 5º-A da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de 23 de abril de 2021, com a nova redação promovida pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 421, de 8 de maio de 2026). EQUIPARAÇÃO DOS CORREIOS À FAZENDA PÚBLICA Considerando a equiparação da ECT à Fazenda Pública, devem ser deferidos a isenção de custas a que se refere o art. 790-A, I, da CLT, a isenção de depósito recursal e o prazo em dobro para recorrer. Em relação a uma eventual execução, deverá se observar os preceitos relativos à Fazenda Pública, dada a impenhorabilidade de seus bens, na forma, dentre outros, do disposto no artigo 100 da CF/88 e art. 535 do CPC. Quanto ao reexame necessário, em que pese ter sido reconhecida a equiparação da ré à Fazenda Pública no que diz respeito às prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779/69, a presente demanda não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a ausência de sucumbência da reclamada e observado, ainda, o teor do art. 496, parágrafo terceiro, do CPC/15 e a Súmula 303, I, "a", do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Prejudicada a análise das matérias em epígrafe, tendo em vista o deslinde da controvérsia (improcedência dos pedidos iniciais). DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do NCPC. III. DISPOSITIVO Tudo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ELIAS DE JESUS XAVIER em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, rejeito as preliminares suscitadas pela ré, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 12/12/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 10.798,68, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 539.934,13. Isento, por conta da Justiça Gratuita. Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do NCPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição e arquive-se. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE JESUS XAVIER

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