2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011565-26.2015.4.03.6301 EXEQUENTE: FRANCISCO CHAGAS DE MORAES FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 601165879: requer a parte exequente o pagamento de diferenças resultantes de revisão de seu benefício em razão dos períodos comuns reconhecidos nesta ação. A presente ação teve como objetivo o reconhecimento de períodos trabalhados pelo autor não reconhecidos anteriormente na esfera administrativa, com a finalidade de revisar seu benefício por idade. A sentença de ID 14416176 - Pág. 1 julgou o pedido improcedente: "Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015)." Em sede recursal, o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença tão somente para reconhecer tempo de serviço comum (ID 559259330 - Pág. 10), in verbis: “Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer os períodos de labor comum de 20.11.1978 a 31.05.1979 e de 17.10.1988 a 11.05.1990, nos termos supra.” Ou seja, os reflexos do reconhecimento dos períodos supra no benefício recebido pelo autor é decorrência lógica do julgado. Sendo assim entendo que as diferenças pleiteadas devem ser pagas. Ante o exposto, INSS intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.