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0011565-21.2023.5.15.0063

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR AIRR 0011565-21.2023.5.15.0063 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: SAULO SANTOS SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4067c1b) proferida nos autos do processo 0011565-21.2023.5.15.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011565-21.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: SAULO SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADA: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CERQUEIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO GMMAR/mdpf/rhs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id fa140d1; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id c70484a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: ‘A Petrobrás alega que o Acórdão, ao manter sua responsabilidade subsidiária, deixou de aplicar a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que afasta a presunção de culpa do ente público e atribui ao reclamante o ônus de provar a falha na fiscalização. Assiste parcial razão à embargante, apenas para que se proceda ao expresso enfrentamento da matéria à luz do referido precedente, o que, contudo, não alterará o resultado do julgado. De fato, o Acórdão embargado (ID baebeaa - fls. 439-444/PDF) fundamentou a responsabilidade subsidiária aplicando a Súmula 331, V, do TST. Impõe-se, assim, sanar a omissão para analisar a controvérsia sob a ótica específica do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647). O contrato firmado entre as reclamadas é de prestação de serviços contínuos, e não de empreitada por obra certa, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST e do referido precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, exigindo a comprovação da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Estabeleceu, ainda, que o ônus de provar essa negligência recai sobre o reclamante, não sendo possível a mera inversão do ônus probatório. No entanto, a mesma tese vinculante estabeleceu que ‘Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato’ (item 3 da tese). No caso, a culpa da Petrobrás não decorre de mera presunção, mas de prova concreta de sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada. A sentença, mantida pelo Acórdão, reconheceu o labor em desvio de função e condenou a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e supressão do intervalo intrajornada (norma de segurança, higiene e saúde). Tais descumprimentos, de natureza contínua e de fácil constatação, evidenciam uma falha concreta e persistente na fiscalização. A omissão culposa da tomadora de serviços é flagrante, pois permitiu que a empresa contratada, durante a execução do contrato, deixasse de cumprir obrigações básicas, como o pagamento correto de salários e a concessão de intervalos, em prejuízo direto do trabalhador que lhe prestava serviços. A fiscalização meramente formal, se é que existiu, mostrou-se completamente ineficaz. De acordo com o conjunto probatório dos autos, é certo que o reclamante desincumbiu- se de seu encargo processual de demonstrar a ausência de fiscalização efetiva pela tomadora de serviços. A conduta da Petrobrás se amolda à hipótese de culpa in vigilando, comprovada não por presunção, mas pela constatação do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em plena conformidade com o entendimento do STF. Portanto, acolho os embargos da Petrobrás apenas para acrescer os presentes fundamentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.’ O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (541/542), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “De fato, o Acórdão embargado (ID baebeaa - fls. 439-444/PDF) fundamentou a responsabilidade subsidiária aplicando a Súmula 331, V, do TST. Impõe-se, assim, sanar a omissão para analisar a controvérsia sob a ótica específica do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647). O contrato firmado entre as reclamadas é de prestação de serviços contínuos, e não de empreitada por obra certa, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST e do referido precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, exigindo a comprovação da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Estabeleceu, ainda, que o ônus de provar essa negligência recai sobre o reclamante, não sendo possível a mera inversão do ônus probatório. No entanto, a mesma tese vinculante estabeleceu que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 da tese). No caso, a culpa da Petrobrás não decorre de mera presunção, mas de prova concreta de sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada. A sentença, mantida pelo Acórdão, reconheceu o labor em desvio de função e condenou a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e supressão do intervalo intrajornada (norma de segurança, higiene e saúde). Tais descumprimentos, de natureza contínua e de fácil constatação, evidenciam uma falha concreta e persistente na fiscalização. A omissão culposa da tomadora de serviços é flagrante, pois permitiu que a empresa contratada, durante a execução do contrato, deixasse de cumprir obrigações básicas, como o pagamento correto de salários e a concessão de intervalos, em prejuízo direto do trabalhador que lhe prestava serviços. A fiscalização meramente formal, se é que existiu, mostrou-se completamente ineficaz. De acordo com o conjunto probatório dos autos, é certo que o reclamante desincumbiu-se de seu encargo processual de demonstrar a ausência de fiscalização efetiva pela tomadora de serviços. A conduta da Petrobrás se amolda à hipótese de culpa in vigilando, comprovada não por presunção, mas pela constatação do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em plena conformidade com o entendimento do STF. Portanto, acolho os embargos da Petrobrás apenas para acrescer os presentes fundamentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.” A parte agravante requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 818, CLI; 373, I, da CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Colige arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se infere do seguinte trecho: “A conduta da Petrobrás se amolda à hipótese de culpa in vigilando, comprovada não por presunção, mas pela constatação do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em plena conformidade com o entendimento do STF.” Nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e, b) conheço do recurso de revista interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ADI 5.766/DF). Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118385293100000201973143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118385293100000201973143?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SAULO SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR AIRR 0011565-21.2023.5.15.0063 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: SAULO SANTOS SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4067c1b) proferida nos autos do processo 0011565-21.2023.5.15.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011565-21.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: SAULO SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADA: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CERQUEIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO GMMAR/mdpf/rhs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id fa140d1; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id c70484a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: ‘A Petrobrás alega que o Acórdão, ao manter sua responsabilidade subsidiária, deixou de aplicar a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que afasta a presunção de culpa do ente público e atribui ao reclamante o ônus de provar a falha na fiscalização. Assiste parcial razão à embargante, apenas para que se proceda ao expresso enfrentamento da matéria à luz do referido precedente, o que, contudo, não alterará o resultado do julgado. De fato, o Acórdão embargado (ID baebeaa - fls. 439-444/PDF) fundamentou a responsabilidade subsidiária aplicando a Súmula 331, V, do TST. Impõe-se, assim, sanar a omissão para analisar a controvérsia sob a ótica específica do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647). O contrato firmado entre as reclamadas é de prestação de serviços contínuos, e não de empreitada por obra certa, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST e do referido precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, exigindo a comprovação da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Estabeleceu, ainda, que o ônus de provar essa negligência recai sobre o reclamante, não sendo possível a mera inversão do ônus probatório. No entanto, a mesma tese vinculante estabeleceu que ‘Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato’ (item 3 da tese). No caso, a culpa da Petrobrás não decorre de mera presunção, mas de prova concreta de sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada. A sentença, mantida pelo Acórdão, reconheceu o labor em desvio de função e condenou a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e supressão do intervalo intrajornada (norma de segurança, higiene e saúde). Tais descumprimentos, de natureza contínua e de fácil constatação, evidenciam uma falha concreta e persistente na fiscalização. A omissão culposa da tomadora de serviços é flagrante, pois permitiu que a empresa contratada, durante a execução do contrato, deixasse de cumprir obrigações básicas, como o pagamento correto de salários e a concessão de intervalos, em prejuízo direto do trabalhador que lhe prestava serviços. A fiscalização meramente formal, se é que existiu, mostrou-se completamente ineficaz. De acordo com o conjunto probatório dos autos, é certo que o reclamante desincumbiu- se de seu encargo processual de demonstrar a ausência de fiscalização efetiva pela tomadora de serviços. A conduta da Petrobrás se amolda à hipótese de culpa in vigilando, comprovada não por presunção, mas pela constatação do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em plena conformidade com o entendimento do STF. Portanto, acolho os embargos da Petrobrás apenas para acrescer os presentes fundamentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.’ O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (541/542), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “De fato, o Acórdão embargado (ID baebeaa - fls. 439-444/PDF) fundamentou a responsabilidade subsidiária aplicando a Súmula 331, V, do TST. Impõe-se, assim, sanar a omissão para analisar a controvérsia sob a ótica específica do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647). O contrato firmado entre as reclamadas é de prestação de serviços contínuos, e não de empreitada por obra certa, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST e do referido precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, exigindo a comprovação da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Estabeleceu, ainda, que o ônus de provar essa negligência recai sobre o reclamante, não sendo possível a mera inversão do ônus probatório. No entanto, a mesma tese vinculante estabeleceu que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 da tese). No caso, a culpa da Petrobrás não decorre de mera presunção, mas de prova concreta de sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada. A sentença, mantida pelo Acórdão, reconheceu o labor em desvio de função e condenou a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e supressão do intervalo intrajornada (norma de segurança, higiene e saúde). Tais descumprimentos, de natureza contínua e de fácil constatação, evidenciam uma falha concreta e persistente na fiscalização. A omissão culposa da tomadora de serviços é flagrante, pois permitiu que a empresa contratada, durante a execução do contrato, deixasse de cumprir obrigações básicas, como o pagamento correto de salários e a concessão de intervalos, em prejuízo direto do trabalhador que lhe prestava serviços. A fiscalização meramente formal, se é que existiu, mostrou-se completamente ineficaz. De acordo com o conjunto probatório dos autos, é certo que o reclamante desincumbiu-se de seu encargo processual de demonstrar a ausência de fiscalização efetiva pela tomadora de serviços. A conduta da Petrobrás se amolda à hipótese de culpa in vigilando, comprovada não por presunção, mas pela constatação do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em plena conformidade com o entendimento do STF. Portanto, acolho os embargos da Petrobrás apenas para acrescer os presentes fundamentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.” A parte agravante requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 818, CLI; 373, I, da CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Colige arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se infere do seguinte trecho: “A conduta da Petrobrás se amolda à hipótese de culpa in vigilando, comprovada não por presunção, mas pela constatação do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em plena conformidade com o entendimento do STF.” Nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e, b) conheço do recurso de revista interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ADI 5.766/DF). Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118385293100000201973143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118385293100000201973143?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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