Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011565-12.2026.5.15.0032 AUTOR: ADRIANA ALCINO DUARTE RÉU: PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354ed83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADRIANA ALCINO DUARTE em face de PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A, decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal parcial quanto às parcelas do pedido de indenização substitutiva de assistência médico-hospitalar exigíveis antes de 05/03/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a reclamada PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A a pagar à reclamante ADRIANA ALCINO DUARTE as seguintes parcelas: - saldo de salário, no valor de R$ 145,90, conforme a memória de cálculo exposta na fundamentação (parcialmente procedente); - aviso prévio indenizado de 81 dias, no valor de R$ 17.348,28 (procedente); - indenização adicional de 15 dias da Cláusula 22, § 1º, da CCT, no valor de R$ 3.212,65 (procedente); - reflexos da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.778,56 (procedente); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.569,60 (procedente); - décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 2.639,64 (parcialmente procedente); - multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 76.752,84 (procedente); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 6.425,29 (procedente); - multa normativa da Cláusula 8ª da CCT, a apurar em liquidação de sentença (parcialmente procedente); - Participação nos Lucros ou Resultados da Cláusula 5ª da CCT, no valor de R$ 4.304,65 (procedente); - Garantia Semestral de Salários da Cláusula 21 da CCT, no valor de R$ 10.066,29 (procedente); - indenização substitutiva de assistência médico-hospitalar da Cláusula 16 da CCT, a apurar em liquidação de sentença, limitada ao período posterior a 05/03/2021 (parcialmente procedente); - multa por atraso na homologação da rescisão contratual da Cláusula 25 da CCT, no valor de R$ 8.789,79, mais multa diária de 0,2% até a efetiva homologação (procedente); - e multa geral da Cláusula 59 da CCT, limitada ao descumprimento da Cláusula 16, a apurar em liquidação de sentença (parcialmente procedente); c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos quanto à diferença de R$ 282,45 no saldo de salário, à diferença de R$ 628,20 no décimo terceiro salário proporcional e à multa do artigo 467 da CLT; d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; e) condenar as partes em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; f) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, nos termos da fundamentação; g) determinar a incidência de correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação, para fins de custas processuais e provisoriamente, o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sobre o qual incidirão custas processuais de 2% (dois por cento), no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA ALCINO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011565-12.2026.5.15.0032 AUTOR: ADRIANA ALCINO DUARTE RÉU: PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354ed83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADRIANA ALCINO DUARTE em face de PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A, decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal parcial quanto às parcelas do pedido de indenização substitutiva de assistência médico-hospitalar exigíveis antes de 05/03/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a reclamada PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A a pagar à reclamante ADRIANA ALCINO DUARTE as seguintes parcelas: - saldo de salário, no valor de R$ 145,90, conforme a memória de cálculo exposta na fundamentação (parcialmente procedente); - aviso prévio indenizado de 81 dias, no valor de R$ 17.348,28 (procedente); - indenização adicional de 15 dias da Cláusula 22, § 1º, da CCT, no valor de R$ 3.212,65 (procedente); - reflexos da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.778,56 (procedente); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.569,60 (procedente); - décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 2.639,64 (parcialmente procedente); - multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 76.752,84 (procedente); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 6.425,29 (procedente); - multa normativa da Cláusula 8ª da CCT, a apurar em liquidação de sentença (parcialmente procedente); - Participação nos Lucros ou Resultados da Cláusula 5ª da CCT, no valor de R$ 4.304,65 (procedente); - Garantia Semestral de Salários da Cláusula 21 da CCT, no valor de R$ 10.066,29 (procedente); - indenização substitutiva de assistência médico-hospitalar da Cláusula 16 da CCT, a apurar em liquidação de sentença, limitada ao período posterior a 05/03/2021 (parcialmente procedente); - multa por atraso na homologação da rescisão contratual da Cláusula 25 da CCT, no valor de R$ 8.789,79, mais multa diária de 0,2% até a efetiva homologação (procedente); - e multa geral da Cláusula 59 da CCT, limitada ao descumprimento da Cláusula 16, a apurar em liquidação de sentença (parcialmente procedente); c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos quanto à diferença de R$ 282,45 no saldo de salário, à diferença de R$ 628,20 no décimo terceiro salário proporcional e à multa do artigo 467 da CLT; d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; e) condenar as partes em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; f) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, nos termos da fundamentação; g) determinar a incidência de correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação, para fins de custas processuais e provisoriamente, o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sobre o qual incidirão custas processuais de 2% (dois por cento), no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A