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0011564-66.2018.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011564-66.2018.5.18.0018 AUTOR: FLAVIA CRISTINA RIBEIRO DO AMARAL RÉU: LR7 TOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ebbff proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Fixo o valor da execução previdenciária e de custas no importe de R$5.462,86, atualizado até 30/06/2026 (ID 3b24d6d), sem prejuízo de futuras atualizações, dos quais: - R$4.162,89 corresponde a contribuição previdenciária; e - R$1.299,97 corresponde a custas. Intimação automática à executada para comprovar nos autos o recolhimento dos encargos, no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução. Saliente-se que o valor disponível nas contas judiciais (ID 1a30b63) poderá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado No que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). As custas devem ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). I - Havendo depósito em conta judicial e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos (que somente serão conhecidos mediante prévio complemento da garantia da execução, de forma a abranger também o valor referente às custas no importe de R$ 44,26, sempre de responsabilidade da executada, nos termos do art. 789-A, da CLT), providenciem-se os recolhimentos. Comprovados os recolhimentos, retornem os autos conclusos para extinção da execução. II - Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do nome da devedora junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de instauração, de ofício, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A S LIMA TRAVEL 21 TURISMO - LR7 TOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME - ALESSANDRO SOUZA LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011564-66.2018.5.18.0018 AUTOR: FLAVIA CRISTINA RIBEIRO DO AMARAL RÉU: LR7 TOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ebbff proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Fixo o valor da execução previdenciária e de custas no importe de R$5.462,86, atualizado até 30/06/2026 (ID 3b24d6d), sem prejuízo de futuras atualizações, dos quais: - R$4.162,89 corresponde a contribuição previdenciária; e - R$1.299,97 corresponde a custas. Intimação automática à executada para comprovar nos autos o recolhimento dos encargos, no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução. Saliente-se que o valor disponível nas contas judiciais (ID 1a30b63) poderá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado No que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). As custas devem ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). I - Havendo depósito em conta judicial e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos (que somente serão conhecidos mediante prévio complemento da garantia da execução, de forma a abranger também o valor referente às custas no importe de R$ 44,26, sempre de responsabilidade da executada, nos termos do art. 789-A, da CLT), providenciem-se os recolhimentos. Comprovados os recolhimentos, retornem os autos conclusos para extinção da execução. II - Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do nome da devedora junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de instauração, de ofício, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CRISTINA RIBEIRO DO AMARAL

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