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Processo 0011564-55.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0011564-55.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: FELIPE SERGIO DE SOUZA MENDES BARROSO EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Após sentença proferida em ID 246822340, tendo a parte ré, espontaneamente, vindo aos autos e apresentado depósito da condenação (ID 251586360), no valor total de R$ 4.149,80. A parte credora, veio aos autos e requereu a liberação do alvará do alvará (ID 252413117). É o que importa destacar. DECIDO. Com efeito o art. 52, III da Lei 9099/95 e o Código de Processo Civil prevê a possibilidade expressa de se iniciar o cumprimento de sentença por iniciativa da parte condenada, abrindo-se incidente para instaurar o contraditório e, por celeridade, resolver a obrigação entre as partes. É o que se conclui da leitura do seu artigo 526: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A parte credora através de seu patrono, requereu o levantamento do alvará, não se manifestando quanto a qualquer saldo exequendo restante o que importa reconhecer o adimplemento da obrigação. Incide, portanto, nessas condições, o já citado art. 526, §3º, pelas razões acima expostas. Assim, satisfeita a obrigação com o levantamento do valor não impugnado e depositado voluntariamente, imperativa é a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo dos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 526 do CPC e art. 52, III da Lei 9099/95, extingo o presente cumprimento voluntário de sentença pelo pagamento da quantia devida, declarando satisfeita a obrigação. Desde já, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, em benefício da parte autora, do depósito efetivado em ID 252351905, conforme petição apresentada nos autos sob o ID 252413117. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0011564-55.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: FELIPE SERGIO DE SOUZA MENDES BARROSO EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Após sentença proferida em ID 246822340, tendo a parte ré, espontaneamente, vindo aos autos e apresentado depósito da condenação (ID 251586360), no valor total de R$ 4.149,80. A parte credora, veio aos autos e requereu a liberação do alvará do alvará (ID 252413117). É o que importa destacar. DECIDO. Com efeito o art. 52, III da Lei 9099/95 e o Código de Processo Civil prevê a possibilidade expressa de se iniciar o cumprimento de sentença por iniciativa da parte condenada, abrindo-se incidente para instaurar o contraditório e, por celeridade, resolver a obrigação entre as partes. É o que se conclui da leitura do seu artigo 526: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A parte credora através de seu patrono, requereu o levantamento do alvará, não se manifestando quanto a qualquer saldo exequendo restante o que importa reconhecer o adimplemento da obrigação. Incide, portanto, nessas condições, o já citado art. 526, §3º, pelas razões acima expostas. Assim, satisfeita a obrigação com o levantamento do valor não impugnado e depositado voluntariamente, imperativa é a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo dos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 526 do CPC e art. 52, III da Lei 9099/95, extingo o presente cumprimento voluntário de sentença pelo pagamento da quantia devida, declarando satisfeita a obrigação. Desde já, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, em benefício da parte autora, do depósito efetivado em ID 252351905, conforme petição apresentada nos autos sob o ID 252413117. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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