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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Embargos de Declaração
Autos n. 0011564-47.2026.8.16.0194
Vistos.
BIANCA SILVA ALVES opôs embargos de declaração em face da
sentença de mov. 17.1, que julgou extinto o feito, com
julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da
decadência.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro
material, contradição e omissão no julgado, ao argumento de
que a sentença partiu de premissas fáticas que não
correspondem ao caso concreto, notadamente quanto à origem
do crédito, à massa falida devedora e à data da decretação da
falência.
Afirma que o crédito objeto destes autos não decorre de
“Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso
de Criptoativos”, mas de condenação proferida pela Justiça do
Trabalho em face de INTERGALAXY HOLDINGS S.A., constituída
definitivamente com o trânsito em julgado ocorrido em
15/08/2025. Aduz, ainda, que apresentou tempestivamente o
crédito ao Administrador Judicial e que a presente medida foi
ajuizada em razão de sua ausência na relação de credores
publicada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência e
determinar o regular prosseguimento do incidente.
É o relatório.
Decido.
1Embargos de Declaração
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença de mov. 17.1 foi proferida
a partir de premissas fáticas que não correspondem ao objeto
destes autos.
A decisão embargada reconheceu a decadência considerando
que a presente demanda teria sido ajuizada mais de três anos
após a decretação da falência, adotando como marco a
sentença proferida em 25/10/2022.
Todavia, a hipótese dos autos é diversa.
Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende a
inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 178.755,96,
decorrente de título judicial constituído em ação trabalhista
movida em face de INTERGALAXY HOLDINGS S.A., cujo trânsito
em julgado ocorreu em 15/08/2025.
Além disso, os efeitos da falência de Rental Coins Tecnologia da
Informação Ltda. foram estendidos à INTERGALAXY HOLDINGS
S.A. em 06/05/2025, e não em 25/10/2022, como considerado
na sentença embargada. A própria embargante aponta, ainda,
que apresentou o crédito tempestivamente ao Administrador
Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, não
tendo ele sido incluído na relação posteriormente publicada.
2Embargos de Declaração
A inicial confirma que a presente medida foi ajuizada após a
publicação, em 11/06/2026, da relação prevista no art. 7º, §2º,
da Lei nº 11.101/2005, justamente porque o crédito
anteriormente apresentado administrativamente não foi
relacionado. A pretensão foi formulada, portanto, como
impugnação por ausência de crédito, com fundamento no art. 8º
da LFRJ.
Dessa forma, mostra-se evidente que não transcorreu o prazo
de três anos previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Mais do que isso, tratando-se de crédito reconhecido
judicialmente e constituído definitivamente apenas em
15/08/2025, não seria possível reconhecer sua decadência com
fundamento em lapso temporal iniciado antes mesmo da
constituição definitiva do direito.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 que
terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida, de modo que, em se
tratando de crédito dependente de definição judicial, a fluência
do prazo para sua habilitação pressupõe sua constituição
definitiva.
Assim, constatado que a sentença embargada adotou elementos
pertencentes a situação diversa daquela discutida nestes autos,
inclusive quanto à natureza do crédito, à devedora e ao marco
temporal da falência, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios,
com efeitos infringentes, uma vez que a correção dos vícios
identificados conduz necessariamente à alteração do resultado
do julgamento.
3Embargos de Declaração
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de
declaração opostos por BIANCA SILVA ALVES, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a
sentença de mov. 17.1, afastando o reconhecimento da
decadência e determinando o regular prosseguimento do
presente incidente.
I – Conforme certificado ao mov.10.1, a impugnação é
extemporânea, de sorte que se está em face de impugnação
retardatária, conforme aceita o artigo 10,§7º e 8º da LFRJ.
II – Intimem-se a Falida e o Comitê, se houver, para
manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público,
demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais,
querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum
de cinco dias.
V – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer
no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o
laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se
for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e
demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par.
único da LFRJ).
VI – Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador
Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se
vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias,
oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta,
irregularidade ou vício sanável,notadamente quanto à planilha
4Embargos de Declaração
de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda
produzir.
VII – Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo
autor, intimem-se a Falida e o Administrador Judicial para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
VIII – Transcorridos os prazos assinalados nos itens IV, V, VI,
supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou
n ão havendo pedido de produção de provas, o que deverá
ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
X – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências
Necessárias.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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