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0011563-97.2025.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011563-97.2025.5.15.0122 AUTOR: LETICIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: CHOPP EXPRESS PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19dc9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A reclamada se insurge contra o reconhecimento da estabilidade gestacional, alegando omissão e contradição na análise da data da concepção e na aplicação do Tema 119 do C. TST. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentadas pelas partes, sendo exigida que seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A decisão judicial, por se tratar de ato de império do Estado na solução dos conflitos, tem por finalidade satisfazer o interesse público de pacificação dos conflitos, não devendo o julgamento contrário ao interesse da parte ser confundido com decisão sem fundamentação. Ademais, o Juízo é o destinatário da prova, razão pela qual dirige o processo determinando dos atos para seu regular desenvolvimento e produção de provas necessárias. A decisão embargada abordou expressamente o tema, aplicando a tese jurídica vinculante do Tema 119 do TST para dirimir a dúvida quanto ao início da gestação e sua contemporaneidade com o contrato de trabalho. A insurgência quanto aos critérios científicos de cálculo da data de concepção revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Ademais, é descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST e OJ 62 da SDI-1 do TST). Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOPP EXPRESS PREMIUM LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011563-97.2025.5.15.0122 AUTOR: LETICIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: CHOPP EXPRESS PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19dc9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A reclamada se insurge contra o reconhecimento da estabilidade gestacional, alegando omissão e contradição na análise da data da concepção e na aplicação do Tema 119 do C. TST. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentadas pelas partes, sendo exigida que seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A decisão judicial, por se tratar de ato de império do Estado na solução dos conflitos, tem por finalidade satisfazer o interesse público de pacificação dos conflitos, não devendo o julgamento contrário ao interesse da parte ser confundido com decisão sem fundamentação. Ademais, o Juízo é o destinatário da prova, razão pela qual dirige o processo determinando dos atos para seu regular desenvolvimento e produção de provas necessárias. A decisão embargada abordou expressamente o tema, aplicando a tese jurídica vinculante do Tema 119 do TST para dirimir a dúvida quanto ao início da gestação e sua contemporaneidade com o contrato de trabalho. A insurgência quanto aos critérios científicos de cálculo da data de concepção revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Ademais, é descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST e OJ 62 da SDI-1 do TST). Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA

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