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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Embargos de Declaração
Autos n. 0011563-62.2026.8.16.0194
Vistos.
WILLIANA WULCLÉFFIA FERNANDES DA SILVA opôs embargos de
declaração em face da sentença de mov. 17.1, que julgou
extinto o feito, com julgamento do mérito, em razão do
reconhecimento da decadência.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro
material, contradição e omissão no julgado, ao argumento de
que a sentença partiu de premissas fáticas que não
correspondem ao caso concreto, notadamente quanto à origem
do crédito, à massa falida devedora e à data da decretação da
falência.
Afirma que o crédito objeto destes autos não decorre de
“Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso
de Criptoativos”, mas de condenação proferida pela Justiça do
Trabalho em face de INTERGALAXY HOLDINGS S.A., constituída
definitivamente com o trânsito em julgado ocorrido em
25/02/2025. Aduz, ainda, que apresentou tempestivamente o
crédito ao Administrador Judicial e que a presente medida foi
ajuizada em razão de sua ausência na relação de credores
publicada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência e
determinar o regular prosseguimento do incidente.
É o relatório.
Decido.
1Embargos de Declaração
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença de mov. 17.1 foi proferida
a partir de premissas fáticas que não correspondem ao objeto
destes autos.
A decisão embargada consignou que a autora pretendia
habilitar, perante a Massa Falida de Rental Coins, crédito no
valor de R$ 416.034,83, oriundo de “Instrumento Particular de
Cessão Temporária (Aluguel) de uso de Criptoativos”.
Considerou, ainda, que a falência teria sido decretada em
25/10/2022 e, como a demanda foi ajuizada em 22/06/2026,
reconheceu o transcurso do prazo decadencial previsto no art.
10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Todavia, a hipótese dos autos é diversa.
Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende a
inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 416.034,83,
decorrente de título judicial constituído na Reclamação
Trabalhista nº 0001181-66.2022.5.09.0009, movida em face de
INTERGALAXY HOLDINGS S.A., cujo trânsito em julgado ocorreu
em 25/02/2025.
Além disso, os efeitos da falência de Rental Coins Tecnologia da
Informação Ltda. foram estendidos à INTERGALAXY HOLDINGS
S.A. em 06/05/2025, e não em 25/10/2022, como considerado
na sentença embargada. A autora apresentou tempestivamente
2Embargos de Declaração
sua habilitação administrativa ao Administrador Judicial e, não
obstante, o crédito não foi incluído na relação de credores
posteriormente publicada.
A presente medida, portanto, não corresponde a habilitação
retardatária formulada pela primeira vez em 2026. Trata-se de
impugnação à relação de credores por ausência de crédito,
fundada no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, tendo a própria inicial
indicado que a relação prevista no art. 7º, §2º, foi publicada em
11/06/2026 e que o incidente foi protocolizado em 22/06/2026.
Dessa forma, mostra-se evidente que não transcorreu o prazo
de três anos previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, a extensão dos efeitos da falência à sociedade
devedora INTERGALAXY HOLDINGS S.A. ocorreu apenas em
06/05/2025, de modo que, quando do ajuizamento do presente
incidente, em junho de 2026, sequer havia transcorrido período
próximo ao prazo trienal.
Ademais, o crédito trabalhista objeto da pretensão foi
definitivamente constituído em 25/02/2025, circunstância
igualmente incompatível com a decadência reconhecida na
decisão embargada.
Nesse sentido, o próprio precedente do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná invocado pela embargante reconhece que, em
se tratando de crédito trabalhista constituído judicialmente, o
prazo decadencial não pode ter início antes da constituição
definitiva do crédito, com o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu o direito do credor.
Assim, constatado que a sentença embargada adotou elementos
pertencentes a situação diversa daquela discutida nestes autos,
3Embargos de Declaração
inclusive quanto à natureza e origem do crédito, à identidade da
massa falida devedora e ao marco temporal da falência, impõe-
se o acolhimento dos aclaratórios.
A correção dos vícios identificados conduz necessariamente à
alteração do resultado do julgamento, sendo cabível,
excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de
declaração opostos por WILLIANA WULCLÉFFIA
FERNANDES DA SILVA, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a sentença de mov.
17.1, afastar o reconhecimento da decadência e
determinar o regular prosseguimento do presente
incidente.
I – Conforme certificado ao mov.10.1, a impugnação é
extemporânea, de sorte que se está em face de impugnação
retardatária, conforme aceita o artigo 10,§7º e 8º da LFRJ.
II – Intimem-se a Falida e o Comitê, se houver, para
manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público,
demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais,
querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum
de cinco dias.
V – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer
no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o
laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se
for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e
demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
4Embargos de Declaração
não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par.
único da LFRJ).
VI – Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador
Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se
vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias,
oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta,
irregularidade ou vício sanável,notadamente quanto à planilha
de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda
produzir.
VII – Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo
autor, intimem-se a Falida e o Administrador Judicial para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
VIII – Transcorridos os prazos assinalados nos itens IV, V, VI,
supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou
não havendo pedido de produção de provas, o que deverá
ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
X – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências
Necessárias.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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