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0011563-62.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Embargos de Declaração Autos n. 0011563-62.2026.8.16.0194 Vistos. WILLIANA WULCLÉFFIA FERNANDES DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 17.1, que julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a sentença partiu de premissas fáticas que não correspondem ao caso concreto, notadamente quanto à origem do crédito, à massa falida devedora e à data da decretação da falência. Afirma que o crédito objeto destes autos não decorre de “Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de Criptoativos”, mas de condenação proferida pela Justiça do Trabalho em face de INTERGALAXY HOLDINGS S.A., constituída definitivamente com o trânsito em julgado ocorrido em 25/02/2025. Aduz, ainda, que apresentou tempestivamente o crédito ao Administrador Judicial e que a presente medida foi ajuizada em razão de sua ausência na relação de credores publicada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento do incidente. É o relatório. Decido. 1Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de mov. 17.1 foi proferida a partir de premissas fáticas que não correspondem ao objeto destes autos. A decisão embargada consignou que a autora pretendia habilitar, perante a Massa Falida de Rental Coins, crédito no valor de R$ 416.034,83, oriundo de “Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de Criptoativos”. Considerou, ainda, que a falência teria sido decretada em 25/10/2022 e, como a demanda foi ajuizada em 22/06/2026, reconheceu o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, a hipótese dos autos é diversa. Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 416.034,83, decorrente de título judicial constituído na Reclamação Trabalhista nº 0001181-66.2022.5.09.0009, movida em face de INTERGALAXY HOLDINGS S.A., cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2025. Além disso, os efeitos da falência de Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. foram estendidos à INTERGALAXY HOLDINGS S.A. em 06/05/2025, e não em 25/10/2022, como considerado na sentença embargada. A autora apresentou tempestivamente 2Embargos de Declaração sua habilitação administrativa ao Administrador Judicial e, não obstante, o crédito não foi incluído na relação de credores posteriormente publicada. A presente medida, portanto, não corresponde a habilitação retardatária formulada pela primeira vez em 2026. Trata-se de impugnação à relação de credores por ausência de crédito, fundada no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, tendo a própria inicial indicado que a relação prevista no art. 7º, §2º, foi publicada em 11/06/2026 e que o incidente foi protocolizado em 22/06/2026. Dessa forma, mostra-se evidente que não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a extensão dos efeitos da falência à sociedade devedora INTERGALAXY HOLDINGS S.A. ocorreu apenas em 06/05/2025, de modo que, quando do ajuizamento do presente incidente, em junho de 2026, sequer havia transcorrido período próximo ao prazo trienal. Ademais, o crédito trabalhista objeto da pretensão foi definitivamente constituído em 25/02/2025, circunstância igualmente incompatível com a decadência reconhecida na decisão embargada. Nesse sentido, o próprio precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná invocado pela embargante reconhece que, em se tratando de crédito trabalhista constituído judicialmente, o prazo decadencial não pode ter início antes da constituição definitiva do crédito, com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do credor. Assim, constatado que a sentença embargada adotou elementos pertencentes a situação diversa daquela discutida nestes autos, 3Embargos de Declaração inclusive quanto à natureza e origem do crédito, à identidade da massa falida devedora e ao marco temporal da falência, impõe- se o acolhimento dos aclaratórios. A correção dos vícios identificados conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, sendo cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por WILLIANA WULCLÉFFIA FERNANDES DA SILVA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de mov. 17.1, afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento do presente incidente. I – Conforme certificado ao mov.10.1, a impugnação é extemporânea, de sorte que se está em face de impugnação retardatária, conforme aceita o artigo 10,§7º e 8º da LFRJ. II – Intimem-se a Falida e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ). IV - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias. V – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou 4Embargos de Declaração não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ). VI – Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável,notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. VII – Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se a Falida e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias. VIII – Transcorridos os prazos assinalados nos itens IV, V, VI, supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença. X – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências Necessárias. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 5

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