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0011563-43.2025.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011563-43.2025.5.15.0043 AUTOR: SUZANA MARQUES DA PENHA DE OLIVEIRA RÉU: LILIANE DE MELO BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b72d3c proferido nos autos. DESPACHO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E HABILITAÇÃO PARA SEGURO-DESEMPREGO Processo nº 0011563-43.2025.5.15.0043 Parte reclamante: SUZANA MARQUES DA PENHA DE OLIVEIRA, CPF: 499.978.403-30 Advogado(a) da reclamante: ANA CAROLINA DAL FARRA, CPF: 151.605.738-44 Parte reclamada: LILIANE DE MELO BRITO, CPF: 381.645.488-71 O(A) Exmo(a). Dr(a). Camila Ximenes Coimbra, Juiz(a) do Trabalho da 03ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, MANDA que a Superintendência Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à parte reclamante da importância das parcelas destinadas ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do requerimento do Seguro-Desemprego, cabendo ao MTPS a análise dos requisitos para concessão do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Data de nascimento: 17/01/1974 Nome da mãe: Rita de Cássia Penha PIS nº 125.86411.22-8, CTPS Nº 32.095, série 030 – CE Admissão: 29/01/2023 Saída: 17/10/2024 Função: Empregada doméstica Último salário: R$ 2.300,00 Empregadora: LILIANE DE MELO BRITO, CPF: 381.645.488-71 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O(A) SR(A). GERENTE DA CEF DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA MARQUES DA PENHA DE OLIVEIRA

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