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0011561-68.2024.5.03.0164

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011561-68.2024.5.03.0164 AGRAVANTE: PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e22dbfe) proferida nos autos do processo 0011561-68.2024.5.03.0164 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011561-68.2024.5.03.0164 AGRAVANTE: PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO AGRAVADA: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ARTHUR COSTA FERNANDES GUIMARAES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id 9d6b73a; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id f5cd113). Regular a representação processual (Id 36ac807 ). Preparo dispensado (Id 0cf8748 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: Art. 7º, XIII e XVI da CF; e art. 59, §1º da CLT Consta do acórdão: De início, observo que a magistrada primeira reconheceu a validade dos controles de jornada juntados pela reclamada - id. 0cf8748 - fls. 1068, bem como do regime de compensação. No entanto, concluiu que o reclamante demonstrou, por amostragem, a "existência de labor extraordinário que não foi integralmente pago nem corretamente compensado pelo banco de horas". Assim, tem-se reconhecido o regime de compensação adotado pela ré, bem como a idoneidade dos registros de jornada do autor. A celeuma reside, portanto, na validade ou não da amostragem realizada. E nesse ponto, com razão à reclamada. Veja-se que, diversamente do que entendeu a magistrada primeira, a amostragem apresentada pelo autor em id. 648aba9 não considerou o regime de compensação de horas extras, no período de até 6 meses (banco de horas semestral), conforme consta da cláusula 3.1.1 do contrato de trabalho do autor - id. 946a878, fls. 134 e do acordo de compensação de id. 946a878, visto que apurou apenas diferenças mensais (id. 648aba9 - fls. 908). Ademais, o autor considerou jornada diversa, visto que não estava submetido a jornada de 40 horas semanais, como consta da memória de cálculo de id. 648aba9 - fls. 907, mas de 44 horas (7h às 16h:48, com 1 hora de intervalo) - conforme contrato de trabalho de id. 946a878 e controles de ponto de id. 3223385, o que foi, inclusive, reconhecido em sentença - id. 0cf8748 - fls. 1068. Por fim, o autor computou erroneamente o intervalo intrajornada (memória de cálculo de id. 648aba9 - fls. 913). Assim, não há, sequer por amostragem, apontamento válido de diferenças de horas extras anotadas e não pagas ou não compensadas, ônus que incumbia ao trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito - art. 818, I da CLT, resolvendo-se contra ele a pretensão. Improcedente, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de "diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação deduzindo-se aquelas já comprovadamente pagas ou compensadas". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: Realizada prova pericial para apuração da insalubridade /periculosidade, na forma do art. 195 da CLT, veio aos autos o laudo de id. 98c86c0. O perito, após analisar as atividades do reclamante na função de montador I, expôs (id. 98c86c0 - págs.4/13/ - grifos acrescidos): "O Reclamante exerceu a função de Montador I. Conforme apurado em diligência, suas atividades consistiam: - Trocar lanternas, conexões, mangueiras, fluídos, filtros das máquinas e equipamentos; - Lubrificar partes móveis e rotativas; - Demais atividades correlatas; [...] No dia da diligência, o Signatário solicitou da Reclamada, os documentos inerentes à vida útil e periodicidade de troca dos cremes protetores e luvas impermeáveis de acordo com o estabelecido pelo PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09, item 9.3.5.5.c) e NR 06 - Equipamento de Proteção Individual (itens 6.5 e 6.6.1.f). Em face, que o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais enviado pela Reclamada, não apresenta a vida útil e periodicidade de troca /substituição. Este Perito, no que lhe faculta o artigo 473, § 3º do CPC, sua experiência profissional, orientações de fabricantes de EPIs e com o objetivo de fornecer maiores subsídios, esclarece, que a vida útil dos cremes protetores se rigorosamente utilizados e reaplicados, giram em torno de 30 (trinta) dias. [...] [...] Cumpre ressaltar, que foi consultada a Ficha de Entrega de Equipamento de Proteção Individual. Constata-se que o fornecimento dos cremes protetores e luvas impermeáveis não foram regulares e satisfatórios. [...] Dessarte, considerando que a Reclamada não comprou adequada proteção ao Reclamante quando da execução de suas atividades, com presença de óleo de origem mineral, fica caracterizada a exposição à insalubridade. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a agente químico, ÓLEO MINERAL, sem proteção adequada, durante todo o período contratual". D.v. do entendimento do juízo a quo, que acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela de adicional de insalubridade. A conclusão pericial foi no sentido de que a ré não forneceu ao autor creme protetor e luva impermeável de forma regular visto que, segundo o expert, "a vida útil dos cremes protetores se rigorosamente utilizados e reaplicados, giram em torno de 30 (trinta) dias". No entanto, o exame das fichas de EPI juntadas aos autos demonstra que o empregado recebeu creme protetivo e luvas durante todo o contrato de trabalho (id. 1e3c28d e seguinte). Ademais, os EPIs têm a durabilidade definida não apenas pelo prazo de validade do fabricante, mas também em razão da frequência e quantidade com a qual é usado pelo empregado. Se os equipamentos de proteção foram efetivamente fornecidos ao trabalhador (cremes e luvas), consoante registros nas fichas próprias, e não houve fornecimento posterior ou somente depois do prazo considerado pelo perito, é porque não existiu demanda necessária ou não houve requerimento do empregado informando necessidade de reposição dos mesmos. E o só fato de não constar na prova documental a entrega de todos os EPI não é suficiente para afastar a conclusão de que o uso dos mesmos neutralizava a insalubridade constatada, mormente considerando-se não haver provas do não uso de tais equipamentos por parte dos empregados. Ainda, no que se refere ao creme protetivo, a singeleza, facilidade, simplicidade quanto ao uso, o fácil acesso ao produto, autoriza concluir que o mesmo era fornecido regularmente pela reclamada aos seus empregados. Concluo que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada, usados em conjunto ou isoladamente, se mostravam adequados para neutralizar os mencionados agentes nocivos. Portanto, entendo que o reclamante não atuou exposto a agentes insalubres sem a proteção adequada. A teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos, como se deu na hipótese. Pelo exposto, provejo o apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e respectivos reflexos, bem como para absolver a ré de fornecer documento PPP ao autor, sob pena de multa. Em sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, a ele incumbe os ônus relativos aos honorários periciais, ora reduzidos R$900,00. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita os honorários periciais serão suportados pela União Federal (art. 790-B §1º da CLT; Resolução 247/2019 do CSJT). Verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação: Art. 462 da CLT Consta do acórdão: A ré demonstrou, por meio de documentos, que o desconto no TRCT sob a rubrica "DESC SALDO NEGATIVO M ANT" no valor de R$ 6.008,89, decorreu de adiantamentos concedidos durante a suspensão do contrato de trabalho por clusão do autor (adiantamento de salário, plano de saúde com consultas médicas, empréstimos consignados, cestas básicas), não havendo o autor apontado qualquer irregularidade ao título. Assim, d.v ao entendimento primeiro, é lícito o desconto efetuado pela ré, pois devidamente autorizado, nos termos do art. 462 da CLT, não havendo que se falar em observância do limite fixado no art. 477 § 5º da CLT, sob pena de abrigo ao enriquecimento sem causa do reclamante. Dou provimento para afastar a condenação da ré a restituir ao autor o valor de R$2.939,89 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355198000000202439050. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355198000000202439050?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011561-68.2024.5.03.0164 AGRAVANTE: PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e22dbfe) proferida nos autos do processo 0011561-68.2024.5.03.0164 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011561-68.2024.5.03.0164 AGRAVANTE: PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO AGRAVADA: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ARTHUR COSTA FERNANDES GUIMARAES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id 9d6b73a; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id f5cd113). Regular a representação processual (Id 36ac807 ). Preparo dispensado (Id 0cf8748 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: Art. 7º, XIII e XVI da CF; e art. 59, §1º da CLT Consta do acórdão: De início, observo que a magistrada primeira reconheceu a validade dos controles de jornada juntados pela reclamada - id. 0cf8748 - fls. 1068, bem como do regime de compensação. No entanto, concluiu que o reclamante demonstrou, por amostragem, a "existência de labor extraordinário que não foi integralmente pago nem corretamente compensado pelo banco de horas". Assim, tem-se reconhecido o regime de compensação adotado pela ré, bem como a idoneidade dos registros de jornada do autor. A celeuma reside, portanto, na validade ou não da amostragem realizada. E nesse ponto, com razão à reclamada. Veja-se que, diversamente do que entendeu a magistrada primeira, a amostragem apresentada pelo autor em id. 648aba9 não considerou o regime de compensação de horas extras, no período de até 6 meses (banco de horas semestral), conforme consta da cláusula 3.1.1 do contrato de trabalho do autor - id. 946a878, fls. 134 e do acordo de compensação de id. 946a878, visto que apurou apenas diferenças mensais (id. 648aba9 - fls. 908). Ademais, o autor considerou jornada diversa, visto que não estava submetido a jornada de 40 horas semanais, como consta da memória de cálculo de id. 648aba9 - fls. 907, mas de 44 horas (7h às 16h:48, com 1 hora de intervalo) - conforme contrato de trabalho de id. 946a878 e controles de ponto de id. 3223385, o que foi, inclusive, reconhecido em sentença - id. 0cf8748 - fls. 1068. Por fim, o autor computou erroneamente o intervalo intrajornada (memória de cálculo de id. 648aba9 - fls. 913). Assim, não há, sequer por amostragem, apontamento válido de diferenças de horas extras anotadas e não pagas ou não compensadas, ônus que incumbia ao trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito - art. 818, I da CLT, resolvendo-se contra ele a pretensão. Improcedente, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de "diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação deduzindo-se aquelas já comprovadamente pagas ou compensadas". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: Realizada prova pericial para apuração da insalubridade /periculosidade, na forma do art. 195 da CLT, veio aos autos o laudo de id. 98c86c0. O perito, após analisar as atividades do reclamante na função de montador I, expôs (id. 98c86c0 - págs.4/13/ - grifos acrescidos): "O Reclamante exerceu a função de Montador I. Conforme apurado em diligência, suas atividades consistiam: - Trocar lanternas, conexões, mangueiras, fluídos, filtros das máquinas e equipamentos; - Lubrificar partes móveis e rotativas; - Demais atividades correlatas; [...] No dia da diligência, o Signatário solicitou da Reclamada, os documentos inerentes à vida útil e periodicidade de troca dos cremes protetores e luvas impermeáveis de acordo com o estabelecido pelo PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09, item 9.3.5.5.c) e NR 06 - Equipamento de Proteção Individual (itens 6.5 e 6.6.1.f). Em face, que o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais enviado pela Reclamada, não apresenta a vida útil e periodicidade de troca /substituição. Este Perito, no que lhe faculta o artigo 473, § 3º do CPC, sua experiência profissional, orientações de fabricantes de EPIs e com o objetivo de fornecer maiores subsídios, esclarece, que a vida útil dos cremes protetores se rigorosamente utilizados e reaplicados, giram em torno de 30 (trinta) dias. [...] [...] Cumpre ressaltar, que foi consultada a Ficha de Entrega de Equipamento de Proteção Individual. Constata-se que o fornecimento dos cremes protetores e luvas impermeáveis não foram regulares e satisfatórios. [...] Dessarte, considerando que a Reclamada não comprou adequada proteção ao Reclamante quando da execução de suas atividades, com presença de óleo de origem mineral, fica caracterizada a exposição à insalubridade. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a agente químico, ÓLEO MINERAL, sem proteção adequada, durante todo o período contratual". D.v. do entendimento do juízo a quo, que acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela de adicional de insalubridade. A conclusão pericial foi no sentido de que a ré não forneceu ao autor creme protetor e luva impermeável de forma regular visto que, segundo o expert, "a vida útil dos cremes protetores se rigorosamente utilizados e reaplicados, giram em torno de 30 (trinta) dias". No entanto, o exame das fichas de EPI juntadas aos autos demonstra que o empregado recebeu creme protetivo e luvas durante todo o contrato de trabalho (id. 1e3c28d e seguinte). Ademais, os EPIs têm a durabilidade definida não apenas pelo prazo de validade do fabricante, mas também em razão da frequência e quantidade com a qual é usado pelo empregado. Se os equipamentos de proteção foram efetivamente fornecidos ao trabalhador (cremes e luvas), consoante registros nas fichas próprias, e não houve fornecimento posterior ou somente depois do prazo considerado pelo perito, é porque não existiu demanda necessária ou não houve requerimento do empregado informando necessidade de reposição dos mesmos. E o só fato de não constar na prova documental a entrega de todos os EPI não é suficiente para afastar a conclusão de que o uso dos mesmos neutralizava a insalubridade constatada, mormente considerando-se não haver provas do não uso de tais equipamentos por parte dos empregados. Ainda, no que se refere ao creme protetivo, a singeleza, facilidade, simplicidade quanto ao uso, o fácil acesso ao produto, autoriza concluir que o mesmo era fornecido regularmente pela reclamada aos seus empregados. Concluo que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada, usados em conjunto ou isoladamente, se mostravam adequados para neutralizar os mencionados agentes nocivos. Portanto, entendo que o reclamante não atuou exposto a agentes insalubres sem a proteção adequada. A teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos, como se deu na hipótese. Pelo exposto, provejo o apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e respectivos reflexos, bem como para absolver a ré de fornecer documento PPP ao autor, sob pena de multa. Em sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, a ele incumbe os ônus relativos aos honorários periciais, ora reduzidos R$900,00. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita os honorários periciais serão suportados pela União Federal (art. 790-B §1º da CLT; Resolução 247/2019 do CSJT). Verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação: Art. 462 da CLT Consta do acórdão: A ré demonstrou, por meio de documentos, que o desconto no TRCT sob a rubrica "DESC SALDO NEGATIVO M ANT" no valor de R$ 6.008,89, decorreu de adiantamentos concedidos durante a suspensão do contrato de trabalho por clusão do autor (adiantamento de salário, plano de saúde com consultas médicas, empréstimos consignados, cestas básicas), não havendo o autor apontado qualquer irregularidade ao título. Assim, d.v ao entendimento primeiro, é lícito o desconto efetuado pela ré, pois devidamente autorizado, nos termos do art. 462 da CLT, não havendo que se falar em observância do limite fixado no art. 477 § 5º da CLT, sob pena de abrigo ao enriquecimento sem causa do reclamante. Dou provimento para afastar a condenação da ré a restituir ao autor o valor de R$2.939,89 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355198000000202439050. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355198000000202439050?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO BORGES DOS SANTOS BESSAS

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