Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU HTE 0011561-66.2024.5.15.0089 REQUERENTES: LAIS CRISTINA NUNES REQUERENTES: DANIEL DIAS DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0845a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO Por meio da petição Id 82ada0e, a reclamante afirma que o valor do seu crédito, no importe de R$678,35, liberado por meio do alvará Id 3b4cced (28/04/2026), não foi creditado na conta da advogada, informada nos autos. Consultando o sistema do Banco do Brasil, a Secretaria do Juízo constatou, de fato, que o alvará Id 3b4cced foi pago apenas parcialmente (só transferidas as custas), eis que por "Ausência ou Divergência na Indicação do CPF/CNPJ" (informação do sistema), o valor de R$678,35 não foi efetivamente transferido para a conta indicada nos autos (petição Id 12f717b). Referido valor (R$678,35) retornou para a conta judicial no dia seguinte (29/04/2026), em valor corrigido de R$678,51, conforme faz prova o extrato da conta juntado pela Secretaria no Id 4b73d98. Entretanto, por equívoco, tal valor foi devolvido para o reclamado, juntamente com o saldo remanescente da conta, conforme alvará Id 39e2fc4. Dessa forma, assiste razão à reclamante na sua petição Id 82ada0e. De fato, não recebeu o valor liberado no alvará Id 3b4cced, que acabou por retornar à conta judicial e foi liberado ao reclamado. Ante o exposto, determino que o reclamado DANIEL DIAS DE MORAES proceda à devolução e ao depósito nos autos, do valor de R$678,51, que pertence à reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de valores. Intimem-se. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta LHF
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS CRISTINA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU HTE 0011561-66.2024.5.15.0089 REQUERENTES: LAIS CRISTINA NUNES REQUERENTES: DANIEL DIAS DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0845a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO Por meio da petição Id 82ada0e, a reclamante afirma que o valor do seu crédito, no importe de R$678,35, liberado por meio do alvará Id 3b4cced (28/04/2026), não foi creditado na conta da advogada, informada nos autos. Consultando o sistema do Banco do Brasil, a Secretaria do Juízo constatou, de fato, que o alvará Id 3b4cced foi pago apenas parcialmente (só transferidas as custas), eis que por "Ausência ou Divergência na Indicação do CPF/CNPJ" (informação do sistema), o valor de R$678,35 não foi efetivamente transferido para a conta indicada nos autos (petição Id 12f717b). Referido valor (R$678,35) retornou para a conta judicial no dia seguinte (29/04/2026), em valor corrigido de R$678,51, conforme faz prova o extrato da conta juntado pela Secretaria no Id 4b73d98. Entretanto, por equívoco, tal valor foi devolvido para o reclamado, juntamente com o saldo remanescente da conta, conforme alvará Id 39e2fc4. Dessa forma, assiste razão à reclamante na sua petição Id 82ada0e. De fato, não recebeu o valor liberado no alvará Id 3b4cced, que acabou por retornar à conta judicial e foi liberado ao reclamado. Ante o exposto, determino que o reclamado DANIEL DIAS DE MORAES proceda à devolução e ao depósito nos autos, do valor de R$678,51, que pertence à reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de valores. Intimem-se. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta LHF
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DIAS DE MORAES