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0011561-36.2013.5.11.0001

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0011561-36.2013.5.11.0001 RECLAMANTE: MICHEL NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: TCVR-CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b01d0 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de #id:2185b3b, o exequente requereu a quebra do sigilo bancário das executadas. Tal procedimento trata de medida excepcional e, somente, é aplicada quando há indícios de irregularidades por fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias. O fato das diligências já realizadas terem sido infrutíferas não justifica, por si só, o pedido de quebra de sigilo bancário porque é necessária a demonstração de ocorrência de qualquer ilícito. No mesmo sentido, o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001: "§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa". No caso dos autos, a parte autora não apresentou indícios da existência de relacionamento econômico entre as partes rés e outras pessoas físicas ou jurídicas capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário, nos moldes do art. 1º, §4º, da LC nº 105/2011. Limitou-se a requerer a quebra do sigilo bancário. Portanto, indefere-se o requerimento. Reitera-se o despacho anterior, relativamente, à identificação da chave pix, que o próprio credor poderá diligenciar para verificação, mediante a simulação de uma compra. Ciente o exequente, por seu patrono, via DJEN. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL NEVES DOS SANTOS

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