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TRT3 · SEDCI-SERR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AR 0011561-22.2017.5.03.0000 AUTOR: DEODATO COSTA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1a233 proferido nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS Vistos. 1. Os autos retornaram da Corte Superior após o decurso do prazo para interposição de recurso em face do acórdão Id. 1d2069d, no qual a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do apelo interposto pelo autor apenas quanto ao tema “honorários advocatícios” e, no mérito, negou-lhe provimento. Diante disso, concedo vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao lançamento de sobrestamento do feito por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a determinação constante do acórdão Id. d475d1d quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Transcorrido o referido prazo sem a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ficará extinta a obrigação do autor de quitar os honorários, com o arquivamento definitivo dos autos. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AR 0011561-22.2017.5.03.0000 AUTOR: DEODATO COSTA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1a233 proferido nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS Vistos. 1. Os autos retornaram da Corte Superior após o decurso do prazo para interposição de recurso em face do acórdão Id. 1d2069d, no qual a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do apelo interposto pelo autor apenas quanto ao tema “honorários advocatícios” e, no mérito, negou-lhe provimento. Diante disso, concedo vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao lançamento de sobrestamento do feito por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a determinação constante do acórdão Id. d475d1d quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Transcorrido o referido prazo sem a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ficará extinta a obrigação do autor de quitar os honorários, com o arquivamento definitivo dos autos. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEODATO COSTA SOARES
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